
quarta-feira, 16 de março de 2011
terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Há 200 anos. 11 de Dezembro de 1808. DECRETO DOS GOVERNADORES DO REINO MANDANDO PROCEDER AO ARMAMENTO GERAL DA NAÇÃO
Decreto dos governadores do reino mandando proceder ao armamento geral da nação
“Sendo a defesa da pátria o primeiro dever que a honra, a razão e a mesma natureza impõem a todos os homens quando uma nação barbara, desprezando os direitos mais sagrados que no mundo se conhecem, intenta reduzi-los à escravidão, roubando as suas propriedades, destruindo a sua religião, violando os templos e cometendo as maiores atrocidades que a perversidade dos costumes e a inumanidade pode fazer imaginar; e achando-se infelizmente Portugal ameaçado de sofrer todos estes males, sem que tenham os seus habitantes outro algum meio de evitar os horrores a que se vêem expostos, que não seja o de recorrer às armas para repelir pela força as perversas, sinistras, as odiosas intenções dos seus inimigos: sou servido determinar:
Que toda a nação portuguesa se armo pelo modo por que a cada um for possível;
Que todos os homens, sem excepção de pessoa ou classe, tenham uma espingarda ou pique com ponta de ferro de doze a treze palmos de comprido, e todas as mais armas que as suas possibilidades permitirem;
Que todas as cidades, vilas e povoações consideráveis se fortifiquem, tapando as entradas e ruas principais com dois, três e mais travezes, para que, reunindo-se aos seus habitantes todos os moradores dos lugares, aldeias e casais vizinhos, se defendam ali vigorosamente quando o inimigo se apresente;
Que todas as câmaras, e na cidade de Lisboa todos os ministros dos bairros, remetam no espaço de oito dias, depois da publicação deste meu real decreto, ao general governador das armas da respectiva província, uma relação das pessoas que pela sua actividade, desembaraço, bom comportamento e pela atenção dos povos, forem mais capazes para os comandar, preferindo em iguais circunstancias os que já forem oficiais de ordenanças, e declarando aqueles dos ditos oficias que pela sua idade, moléstias ou más qualidades, não deverem exercer os postos que ocupam;
Que todos os generais encarregados dos governos das armas das províncias dividam os seus governos em distritos grandes, e nomeiem um oficial de reconhecida actividade e probidade, seja de tropa de linha, milícias ou ordenanças, a quem todos os capitães móres e mais oficias de ordenanças obedecerão em virtude da mesma nomeação, para que passando às diferentes povoações do seu distrito, examinem o estado das companhias, nomeiem para oficiais delas (das pessoas escolhidas pelas câmaras) as que julgarem mais dignas e capazes, as quais começarão desde logo a exercer os seus lugares, e receberão depois as competentes nomeações dos sobreditos generais;
Que todas as companhias se reúnam nas suas povoações todos os domingos e dias santos para se exercitarem no uso das armas que tiverem e nas evoluções militares, compreendendo todos os homens de idade de quinze até sessenta anos.
Finalmente, que toda a pessoa que se não armar, recusando concorrer com a nação em geral para a defesa da pátria, seja presa e fique incursa na pena de morte, e que igualmente incorram na mesma pena de morte todos aqueles que fornecerem qualquer socorro ou auxilio aos inimigos com viveres ou de outra maneira;
Que pela mesma razão seja queimada e arrasada aquela povoação que se não defender contra os agressores deste reino, e lhes franquear a sua entrada, sem lhes fazer toda a resistência possível.
E mando a todos os generais e governadores das armas das províncias, ao intendente geral da policia e a todos os corregedores, ouvi dores, juízes de fora e ordinários, e geralmente a todos os oficiais militares, de justiça ou fazenda concorram para o cumprimento de tudo quanto neste meu real decreto vai determinado, o qual será afixado em todos os lugares públicos das cidades, vilas, lugares e povoações deste reino, para que chegue ao conhecimento de todos os seus habitantes.
O conselho de guerra o tenha assim entendido e faça executar. Pala cio do governo, em 11 de Dezembro de 1808. = (Com as rubricas dos governadores do reino.)”
[1] Cláudio Chaby, vol. 6, p.76 e Simão José da Luz Soriano, ibidem, vol 5 – 1ª parte, 2 época,, p.358.
terça-feira, 23 de setembro de 2008
As mostras.
domingo, 21 de setembro de 2008
Conde Lippe, o Sargento-Mor e o Fidalgo. II
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Conde Lippe, o Sargento-Mor e o Fidalgo.

Para evitar duvidas que se possam oferecer sobre esta matéria, estabeleço o seguinte: Que de ora em diante, todo o Sargento que nas mostras responda pela companhia e que pela natureza do seu encargo deve saber ler e escrever correctamente porque o Oficial Comandante da mesma pode não o saber, por ser Fidalgo.
Dado em Salvaterra de Magos
16 de Fevereiro de 1764”
Ao contrario do que muitos autores , obras e textos referem, o Sargento[Sargento-Mor] referido no texto, não é o actual sargento [escalão de Sargentos] , mas sim um oficial superior [actual Major] encarregue do comando de uma companhia.
Em 1763, com a reforma do conde de Lippe, os regimentos serão organizados em 7 companhias (unidades administrativas). A reforma implicou o regresso ao conceito de que cada regimento era um batalhão do ponto de vista táctico. Para além do coronel e do tenente-coronel, o Major («sargento-mór») tinha também a administração de uma companhia.
Assim se o texto fosse lido na actualidade, onde se lê Sargento ( Sargento-Mor) , deverá ler-se Major. Em tempo algum, no exercito Português , um Sargento teve organicamente o comando de uma companhia.
Tal como refere Manuel Amaral, “É por isso que, se a função militar era considerada geralmente nobre, de acordo com a legislação, só quem chegava ao posto de major efectivo adquiria verdadeiramente a qualidade de fidalgo, como se pode ler, entre outras, na lei de criação dos cadetes : «Tendo os mesmos pretendentes o foro de Moço Fidalgo da Minha Casa, e daí para cima; ou sendo filhos de Oficiais Militares, que tenham, ou tivessem tido pelo menos a Patente de Sargento-Mór pago [Major efectivo].»”
Este apontamento não retira a confirmação, de que muitos nobres eram analfabetos, e alguns encontravam-se a comandar unidades militares.
domingo, 13 de julho de 2008
Botica Real Militar. 1808. Decreto de 21 de maio de 1808
Attendendo á necessidade que ha no Hospital Militar e da Marinha de se manipularem dentro delle os remedios de Botica para que a toda e qualquer hora se acuda aos enfermos com os especificos necessarios: hei por bem nomear a Joaquim José Leite Carvalho, para Boticario do dito Hospital Militar e da Marinha, com o ordenado de 400$000 annuaes, com a obrigação de preparar á sua custa o casco da referida Botica. E outrosim que nella haja mais um Official, que vença por anno 80$000 de ordenado, e 160 réis por dia de comedorias; um aprendiz com o vencimento de outros 160 réis por dia, e um servente com o ordenado e ração de enfermeiro supranumerario, e todos pagos por mez, na forma praticada com as outras despezas do referido Hospital; ficando de nenhum effeito para outro qualquer pagamento, titulo algum, que o referido Boticario apresente, pelos remedios que forneceu para os doentes da Náo "Principe do Brazil" na ultima viagem della, para esta Cidade.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
sábado, 12 de julho de 2008
Guarda Real do Principe Regente. Decreto de 13 de Maio de 1808
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
quinta-feira, 10 de julho de 2008
Erario Regio e o Conselho da Fazenda. Alvará - de 28 de Junho de 1808.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que sendo indispensavel nas actuaes circumstancias do Estado estabelecer quanto antes nesta Cidade Capital um Erario ou Thesouro Geral e Publico, e um Conselho da minha Real Fazenda, para a mais exacta administração, Arrecadação, Distribuição, Assentamento e Expediente della, de que pende a manutenção do Throno, e o bem commum dos meus fieis vassallos; pois que as dilações em semelhantes negocios são de gravissimas consequencias: tendo por uma parte consideração à utilidade que resultou à minha Real Fazenda da observancia das saudaveis Leis de 22 de Dezembro de 1761; e por outra parte à bem entendida economia, com que, nas presentes e inevitaveis urgencias, devem ser formados os provisionaes estabelecimentos da Administração Publica e Fiscal: conformando-me com o parecer de pessoas do meu Conselho, intelligentes e litteratas, de sã consciencia, zelosas do meu real serviço, e do bem commum: sou servido reduzir provisionalmente a uma só e única jurisdicção todas as cousas, ou negocios da minha Real Fazenda que foram dependentes até agora das jurisdicções voluntaria e contenciosa, exercitadas pelas Juntas da Fazenda e da Revisão da antiga divida passiva desta Capitania, creando em logar dellas um Erario Regio e Conselho da Fazenda, por onde unica, e primitivamente se expeçam todos os negocios pertencentes à Arrecadação, Distribuição e Administração da minha Real Fazenda deste Continente e Dominios Ultramarinos pela maneira seguinte:
TITULO I
DO ERARIO REGIO
I. Hei por bem, abolindo desde já, a jurisdicção exercitada pelas referidas Juntas da Fazenda e Revisão, crear e erigir no Estado do Brazil um Erario ou Thesouro Real e Publico, com as mesmas prerogativas, jurisdicção e inspecção, autoridade, obrigações, e incumbencias especificadas na Carta da Lei de 22 de Dezembro de 1761 que estabeleceu o Real Erario de Lisboa, sendo unicamente composto de um Presidente que nelle será meu Lugar Tenente, um Thesoureiro Mór, um Escrivão da sua receita, e tres Contadores Geraes; observando cada um delles por seu Regimento, tudo quanto na referida Lei Fundamental se acha determinado, e o mais que pelas Leis, Alvarás e Ordens posteriores foi ordenado e estabelecido, e isto tão exacta e devidamente, como se de cada uma dellas fizesse expressa menção, excepto aquillo que pela mudança das circumstancias do Estado, especialmente for declarado neste meu Alvará.
II. A Mesa do Erario será formada do Presidente, Thesoureiro Mór, e Escrivão da sua receita, e a ella poderá ser chamado pelo Presidente quando lhe parecer necessario e a decisão dos negocios o exigir, o Procurador da Fazenda, o Contador Geral respectivo, ou outro qualquer Ministro e pessoas, na fórma do Alvará de 17 de Dezembro de 1790.
III. Haverá na Thesouraria Mór do Real Erario dous segundos Escripturarios, dous terceiros, dous Amanuenses, dous Praticantes, e tres Fieis; um dos quaes será o Pagador, e terá a sua conta escripturada nas Contadorias Geraes, segundo a natureza das folhas que pagar; um Porteiro e seis Continuos que servirão tambem de Porteiros nas Contadorias Geraes, e nas mais Estações onde o Thesoureiro Mór os mandar ter exercicio.
IV. A primeira das tres Contadorias Geraes, que estabeleço, tera a seu cargo fazer entrar no Erario, e escripturar as rendas que devem nelle entregar todos os Thesoureiros, Almoxarifes, Recebedores, Administradores, Provedores, Fiscaes, Exactores e Contratadores dos reditos e direitos reaes desta Cidade e Provincia do Rio de Janeiro.
V. A segunda sera encarregada da contabilidade e cobrança das rendas da Africa Oriental, Asia Portugueza e Governo de Minas Geraes, S. Paulo, Goyaz, Matto Grosso e Rio Grande de S. Pedro do Sul, Administrações e contratos que nelle se comprehendem.
VI. A terceira pertencerá a escripturação, contabilidade e fiscalisação das rendas reaes estabelecidas nos Governos da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, Ceará, Piauhy, Parahyba, Ilhas de Cabo Verde, Açores, Madeira e Africa Occidental, Administrações e contratos nelles comprehendidos.
VII. Haverá em cada uma das referidas Contadorias Geraes, um primeiro Escripturario, tres segundos, tres terceiros, tres Amanuenses, e tres Praticantes, para a prompta expedição dos negocios pertencentes ao expediente dellas, e à escripturação das contas da minha Real Fazenda, debaixo das ordens do respectivos Contador Geral.
VIII. O primeiro Escripturario servirá nos impedimentos do Contador Geral; o mais antigo dos segundos Escripturarios servirá de primeiro; e assim successivamente, para que não haja falta alguma no prompto exercicio de que são encarregados.
IX. E porque as informações, negocios e expediente que cumpre o Contador Geral dê, averigue e faça pessoalmente, lhe não permittem escripturar o Livro mestre e Memorial diario da sua Repartição; o primeiro Escripturario de cada uma das referidas Contadorias Geraes terá a seu cargo esta escripturação, debaixo das normas e títulos que para ella estabelecer, com conhecimento de causa, o competente Contador Geral. No caso porém de impedimento ou molestia dos ditos primeiros escripturarios, lançarão nos ditos livros os segundos Escripturarios mais antigos ou intelligentes, precedendo para isto a necessaria Portaria do Presidente.
TITULO II
DO METHODO DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE DO ERARIO
I. Para que o methodo de escripturação, e formulas de contabilidade da minha Real Fazenda não fique arbitrario, e sujeito à maneira de pensar de cada um dos Contadores Geraes, que sou servido crear para o referido Erario: ordeno que a escripturação seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelas Nações mais civilisadas, assim pela sua brevidade para o maneio de grandes sommas, como por ser a mais clara, e a que menos logar dá a erros e subterfugios, onde se esconda a malicia e a fraude dos prevaricadores.
II. Portanto haverá em cada uma das Contadorias Geraes um Diario, um Livro Mestre, e um Memorial ou Borrador, além de mais um Livro auxiliar ou de Contas Correntes para cada um dos rendimentos das Estações de Arrecadação, Recebedorias, Thesourarias, Contratos ou Administrações da minha Real Fazenda. E isto para que sem delongas se veja, logo que se precisar, o estado da conta de cada um dos devedores ou exactores das rendas da minha Coroa e fundos publicos.
III. Ordeno que os referidos livros de escripturação sejam inalteraveis, e que para ella se não possa augmentar ou diminuir nenhum, sem se me fazer saber, por consulta do Presidente, a necessidade que houver para se diminuir ou accrescentar o seu numero.
TITULO III
DAS ENTRADAS DAS RENDAS NO ERARIO
I. Sendo tão diversa a fórma de arrecadação das minhas rendas, dos bens da Coroa, e proprios reaes; e consistindo o computo de algumas em transacções que não adimittem prazo certo para a entrada no Erario, nem uma regra uniforme: sou servido determinar ao dito respeito o seguinte:
II. Pelo que pertence aos bens e rendas, cuja arrecadação é diaria e finalisa no ultimo de cada um mez, ordeno que a entrada se faça no meu Real Erario logo nos primeiros dias do mez proximo seguinte: que a cobrança dos Subsidios, Alfandegas e Casa da Moeda, onde as conferencias, exames e contagens tem mais demora, a entrega se faça nos primeiros oito dias seguintes: que pelo que pertence a contratos, bilhetes da Alfandega: arrendamento dos proprios reaes, e outros reditos desta natureza, venham os computos ao dito Erario até quinze depois do vencimento: e que havendo negligencia nos Thesoureiros, Recebedores, Almoxarifes, Contratadores ou rendeiros, retardando as remessas ou entregas, além dos prazos que por este meu Alvará lhes são concedidos, se expeçam logo no meu real nome contra elles, pelo Presidente do Erario, as necessarias ordens de suspensão dos logares, sequestros, prisões e mais diligencias que julgar opportunas para a segurança da minha Real Fazenda, e para se fazerem promptas e effectivas as entradas que formarem o objecto de taes ordens.
III. Para que sempre constem juridicamente no Erario assim as arrematações dos contratos, como as de quaesquer outros bens que para pagamento da minha Fazenda ou encargo publico forem executados, ordeno que o Corretor della, logo que qualquer contrato for arrematado, entregue ao Thesoureiro Mór um exemplar das condições da arrematação, assignado por dous Ministros do Conselho, para este o enviar à Contadoria Geral respectiva, e nella se abrir a competente conta corrente ao contratador, debitando-se-lhe logo os pagamentos ou encargos, que deve pagar durante o tempo do seu contrato: e não se lhe passará pelo Conselho o competente Alvará de correr, sem que apresente certidão do Contador Geral, por onde conste ficarem feitos os ditos lançamentos, pagamentos primordiaes e o registro das mesmas condições; e isto debaixo da pena de nullidade da arrematação, de suspensão ao Corretor da Fazenda, que logo nos primeiros oito dias não fizer a entrega do exemplar authentico das condições dos contratos, e de privação dos Officios e de nulidade das cartas de arrematação aos Officiaes e arrematantes dos outros bens executados ou arrendados em hasta publica, para indemnisação dos computos pertencentes ao meu Erario Regio, se não se apresentar dentro no mesmo prazo a copia do respectivo auto da arrematação.
IV. No caso porém de não serem bastantes as sobreditas ordens de suspensão, sequestro, prisão e mais diligencias expedidas pelo Presidente do Erario, como Lugar Tenente meu, para effectivamente entrarem os computos das rendas, sem mais outra figura de Juizo, mandará então o mesmo Presidente extrahir dos competentes livros de contas correntes a dos executados, por onde conste o alcance em que se acham; e fazendo juntar a ella os mais papeis de suspensões, prisões e sequestros que houverem precedido, na fórma que fica ordenado para a segurança da minha Real Fazenda, se remeterá tudo ao Procurador da Fazenda, para que distribuida, depois de autoada a referida conta e mais papeis, ao Conselheiro a quem tocar, faça proseguir nas xecuções pela maneira que abaixo vai declarada, até final conclusão de taes cobranças ou dependencias.
TITULO IV
DA SAHIDA OU DESPEZA DO ERARIO
I. Havendo determinado a fórma, por que no Real Erario ou Thesouro Publico devem entrar todas as rendas da minha Coroa, é preciso tambem ordenar a formalidade com que, pelos cofres do mesmo Erario, se devem pagar todas as despezas da manutenção da minha Real Casa e Corpo politico do Estado, a que são applicados os rendimentos reaes: mando que a este respeito se observe o seguinte:
Pelo que pertence à minha Real Casa
II. Os Thesoureiros da Casa Real e Cavalharices, o das moradias, os compradores das reaes guarda-roupas, mantieiro, guarda-reposte, ou outros quaesquer Thesoureiros ou Officiaes de recebimento e contas que eu haja por bem crear para o regime e economia da minha Real Casa, terão cada um o competente livro de receita e despeza, onde se lancem, na pagina esquerda as quantias que receberem do Erario para as despezas da sua competencia, e na pagina direita a somma de cada artigo de despeza, que houverem pago em virtude de folha por mim assignada e mandada pagar, ou de despacho do Chefe da Repartição, por que se houver feito, cabendo no seu expediente este acto de distribuição da minha Real Fazenda, segundo Regimento houver, ou estylo for; sendo os taes livros rubricados a saber: pelo Mordomo Mór, ou quem seu cargo servir na repartição da Casa Real; pelo Estribeiro Mor, na Estação das Reaes Cavalharices; pelo Vedor da minha Casa, na Ucharia; e pelo Capitão da Guarda Real, nesta Repartição: bem entendido que para as despezas das reaes guarda-roupas há de servir de titulo para as compras a verba do meu regio beneplacito ou real vontade: e na competente Contadoria Geral do Erario haverá outro livro particular da conta corrente de cada Thesoureiro ou Repartição de recebimento e contas da minha Real Casa e Estado, onde se veja, quando preciso for, o saldo da conta de cada um dos ditos Thesoureiros e Officiaes.
III. Os computos que pelo meu Real Erario se houverem de entregar a cada um dos sobreditos Thesoureiros ou Officiaes de recebimento e contas de minha Casa, ainda que se exhibam em virtude de Decretos de continhação, ou na conformidade do § 5º do tit. 14 da Lei Fundamental do Erario acima referida, ser-mehão comtudo requeridos pelos mesmos Thesoureiros, ou Chefes respectivos, na fórma até agora praticada com a Junta da Fazenda pelas Thesourarias das despezas Militar, Civil e da Marinha, apresentando os Thesoureiros um mez sobre outro todos os documentos da sua despeza pertencentes ao mez antecedente, sob pena de suspensão dos seus Officios até nova mercê minha, segundo o disposto no § 3º do mesmo título; e no primeiro quartel de cada um anno se ajustarão, na Contadoria Geral competente, as contas do anno antecedente de cada Thesoureiro, ou Official de recebimento, e contas da minha Casa, e se lhe passará a competente quitação, assignada unicamente pelo Presidente do meu Real Erario; o qual no ajustamento de taes contas fará cortar à vista dos Thesoureiros, com dous golpes de tesoura no alto, todos os pepeis das suas despezas, os quaes se emmassarão e guardarão no Archivo da competente Contadoria Geral.
Pelo que toca a ordenados, pensões, juros e tenças que têm assentamento na minha Real Fazenda
IV. Para a prompta expedição das partes e effectivo pagamento dos ordenados, pensões, juros e tenças, que tem assentamento na minha Real Fazenda; sou servido crear um Thesoureiro Geral. E portanto, logo que ao Conselho da minha Fazenda baixarem por mim assignadas as folhas dos ordenados, pensões, juros e tenças impostas nos rendimentos reaes deste Estado, se expedirão para o dito Thesoureiro Geral; o qual em consequencia dos pagamentos que por ellas houver de fazer em cada quartel, pedirá as sommas que forem precisas, ao meu Real Erario, e por elle se lhe entregarão com a necessaria antecipação de vencimento, visto que os ordenados se pagam adiantados: ordeno porém, que o mesmo Thesoureiro Geral não possa receber quantia alguma do Erario para pagamento de um quartel, sem haver mostrado pelo Diario, que deve formar o Escrivão da sua despeza, ter pago toda a antecedente partida de receita; e que em razão da sua conta corrente, escripturada na fórma do que fica disposto a respeito dos Thesoureiros das Repartições da minha Casa e Estado, não tem sua mão somma alguma de dinheiro pertencente àquellas applicações.
V. Os computos que pelo Erario Regio houver o dito Thesoureiro Geral de receber para o pagamento de cada quartel, serão entregues à vista do competente conhecimento em fórma, por onde mostre o dito Thesoureiro ficar-lhe já carregada em debito a quantia dequelle recebimento.
VI. Ordeno tambem que logo no primeiro quartel de cada um anno se tome na competente Contadoria Geral a conta do anno antecedente do referido Thesoureiro, passando-se-lhe quitações plenarias, como dito é a respeito dos Thesoureiros da minha Real Casa.
VII. Para o expediente da dita Thesouraria Geral haverá um Escrivão da receita e despeza do Thesoureiro, o qual receberá das partes os emolumentos que percebiam os Escrivães dos Contos do Reino e Casa; e terá a segunda chave do cofre daquella Thesouraria.
Pelo que pertence à despeza do Exercito
VIII. Ao Thesoureiro Geral das Tropas da Corte e Provincia do Rio de Janeiro se entregará em duas porções iguaes, uma no principio e outra no fim de cada mez, não só a importancia dos prets dos Regimentos e dos soldos do meu Exercito, mas tambem a da despeza do Hospital Militar desta Cidade; para o que pedirá elle Thesoureiro Geral ao Erario Regio as quantias que forem necessarias, com a devida antecipação: e estas entregas mando se façam sem preceder mais outra alguma solemnidade do que a do conhecimento de recibo assignado pelo mesmo Thesoureiro Geral no competente livro de receita e despeza, por não dmittirem demora, por minima que seja, os pagamentos e sahidas desta natureza.
IX. Na Contadoria Geral da Repartição Septentrional deste Continente, se escripturará a conta do dito Thesoureiro, o qual todos os mezes apresentará no Erario os documentos da sua despeza, para que depois de examinados achando-se conformes com o disposto na Lei de 9 de Julho de 1763, se lhe abonem; e no primeiro quartel do anno seguinte se lhe passará quitação plenaria, por onde o dito Thesoureiro Geral fique livre e desembaraçado para todos e quaesquer effeitos que requeira, de contas ajustadas.
X. Na occasião do recebimento de novas sommas apresentará o sobredito Thesoureiro Geral o diario da sua receita e despeza, onde se veja o que existe do antecedente recebimento, cujo saldo passará a outra lauda por principio de receita, assignando o Contador Geral a verba de conferencia, onde acabarem as addições recenseadas no dito diario; e isto da mesma fórma que tenho ordenado se observe com os outros Thesoureiros Geraes, de que acima se fez expressa e especial menção.
XI. Pelo que pertence ao Arsenal do Trem de Guerra, sou servido estabelecer: que das despezas desta Repartição se processem folhas: que aquellas que pertencerem a jornaes, sejam feitas pelos Apontadores, assignadas pelos Mestres e authenticadas pelo Inspector do dito Arsenal: que as que procederem de generos e materiaes venham documentadas com os respectivos conhecimentos em fórma, assignadas pelo Escrivão e Almoxarife da mesma Estação: e que depois de examinadas todas na competente Contadoria Geral do Erario, se lavrem nellas os decretos para alli serem pagas, averbando-se primeiro estes pagamentos nos livros de entrada e sahida do Almoxarifado, à margem das mesmas addições de receita, cuja importancia eu for servido mandar pagar pelos referidos decretos. E para a compra dos artigos a dinheiro, ou para o fardamento do meu Exercito, ou para o laboratorio do sobredito Arsenal, requererá o referido Inspector, com a devida antecipação, as sommas que necessarias forem, para eu, sobre a entrega dellas, resolver o que for mais compativel com as faculdades do meu Real Erario e as urgencias de taes despezas. E isto mesmo ordeno se pratique no que for pertencente às obras de fortificação e reparos de fortalezas: tomando-se as contas aos respectivos Almoxarifes na conformidade do que fica disposto a respeito dos Thesoureiros Geraes da despeza Civil Militar.
Pelo que pertence a despezas da Marinha e Armazens Reaes
XII. Sendo as despezas do provimento dos Armazens Reaes, e das expedições das nàos, fragatas e mais vasos, de que se compõe a minha Real Armada, assim como o pagamento dos Officiaes e mais pessoas que me servem na Marinha, tambem de natureza de não admittirem a menor dilação: ordeno que pelo Erario Regio se entregue antecipadamente em cada mez ao Almoxarife dos Armazens Reaes por officios e requisições no Intendente da Marinha, feitos em consequencia das ordens que tiver recebido do Ministro e Secretario de Estado respectivo, as sommas indispensaveis para as ditas despezas e pagamentos; observando-se com a conta do mesmo Almoxarife quanto fica determinado a respeito do Thesoureiro Geral das Tropas; e guardando-se provisionalmente, em tudo o mais desta Repartição, quanto determina o Alvará de 13 de Maio do corrente anno, que instaurou o de 3 de Junho de 1793.
TITULO V
DOS BALANÇOS QUE SE DEVEM FAZER E VERIFICAR NO ERARIO
I. O Presidente do meu Real Erario, no fim de cada semestre do anno civil convocará o Thesoureiro Mór e o Escrivão da receita e despeza.; e fazendo sommar os computos della nos livros das differentes caixas de escripturação e cofre separado, mandará passar os saldos ou differenças a um extracto feito em fórma de mappa, cuja somma seja o saldo geral de toda a entrada e sahida do Erario ou Thesouro Publico naquelle semestre.
II. Logo que isto se haja feito, mandará o mesmo Presidente chamar a cada um dos tres Contadores Geraes, para que lhe apresentem o balanço das rendas e despezas que tiveram entrada e sahida pelas caixas das suas Repartições; e fazendo ajuntar os differentes saldos de cada caixa em outro semelhante mappa, sendo a somma delle igual à do saldo geral do Erario, deduzido dos livros de receita e despeza da sua Thesouraria Mór, passará então o referido Presidente acompanhado do Thesoureiro Mór e Escrivão, à casa forte, ou da guarda dos cofres, e fará na sua presença contar pelos Fieis o dinheiro, cedulas, bilhetes, ouro em pó, e barras nelles existentes; e achando tudo ser conforme ao deduzido do balanço extrahido dos livros, mandará fazer então os competentes termos, assim nas contas das caixas das differentes Contadorias Geraes, como no fim das entradas e sahidas dos livros de receita e despeza do Thesouro, onde se declare aquella conferencia e ajustamento de conta: o que tudo subirá por consulta do mesmo Presidente à minha real presença, para obter a confirmação necessaria; a qual ficará servindo de quitação plenaria ao Thesoureiro Mór, sem que possa haver cousa alguma em contrario, para o effeito de se mostrar livre e quite de toda e qualquer responsabilidade.
III. No fim de cada anno fará tambem o Presidente do Erario Regio subir à minha real presença a conta geral do estado da Fazenda, em fórma de tabella, de toda a receita e despeza, em que resumidamente se declare na receita, com distincção de cada um dos seus artigos, a importancia annual della, a somma do que entrou por cada artigo naquelle anno, e o que ficou em divida de cada um, assim cobravel, como de dívida em execução ou fallida: e na despeza, o orçamento de importancia annual de cada artigo distinctamente, quanto se despendeu ou pagou no dito anno por cada artigo, e quanto effectivamente se ficou devendo. Fazendo elle Presidente por escripto as observações que lhe parecerem proveitosas, ou para o melhoramento da receita, ou para evitar qualquer despeza inutil; as quaes me apresentará com as referidas tabellas e balanços, que lhe hão de ser entregues outra vez para se guardarem no Archivo do Erario, e debaixo do segredo delle. Devendo ser feitas estas reducções da conta geral por um Official da Thesouraria Mór pra esse fim escolhido, como pessoa de toda a confiança e segredo.
IV. Para que o Presidente do meu Real Erario tenha todos os meios necessarios de pôr em pratica o referido: mando que de todas e quaesquer Estações por onde se fizer arrecadação ou despeza que pertença à minha Fazenda, ou lhe possa vir a pertencer, lhe remettam nos primeiros quinze dias do mez de Janeiro de cada anno, um balanço da sua receita e despeza mercantilmente feito, acompanhado da relação das dividas activas e passivas de cada Estação; e aos Escrivães das Juntas de Fazenda assim do Continente do Brazil, como dos Dominios Ultramarinos, além do balanço explicado que são obrigados a remetter ao Erario Regio todos os annos, remettam separadamente iguaes tabellas e relações de dividas; para o que todas as Estações da Fazenda Subalternas às Juntas della lhes enviarão os seus balanços e relações, afim de serem remettidos para o Erario Regio com os balanços das respectivas Juntas da Fazenda, e poderem ser contemplados na conta geral acima referida, que no seguinte anno deve subir à minha real presença. Logo que se verifique a falta de algum destes balanços e relações, o Presidente do Real Erario fará suspender do seu cargo ao Official de Fazenda que for culpado de omissão, para depois se proceder contra elle como for de justiça.
TITULO VI
DO CONSELHO DA FAZENDA
I. Hei por bem outrosim crear e erigir nesta Capital um Conselho da minha Real Fazenda, o qual terá as mesmas prerogativas, honras, privilegios, autoridade e jurisdicção no Estado do Brazil e Ilhas adjacentes, que tinha e exercitava o Conselho da Fazenda de Portugal; conservando a respeito das Colonias Ultramarinas, das ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, S. Thomé e mais senhorios e dominios de Africa e Asia, a mesma jurisdicção que lhe competia e era pertencente ao Conselho do Ultramar do mesmo Reino; servindo ao novo Conselho de Instituto os Regimentos de 17 de Outubro de 1516 e de 6 de Março de 1592, a Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761 e os Alvarás de 19 de Julho de 1765 e 17 de Dezembro de 1790, com todas as outras Leis, Decretos e Ordens Regias que expressamente se não acharem derogadas por outras posteriores, sobre a Administração da minha Real Fazenda além de tudo quanto ao diante vai expressamente declarado.
II. Ordeno comtudo, que ao dito respeito fiquem existindo todas as Juntas de Fazenda erectas nas mais Capitanias do Brazil e Dominios Ultramarinos; e portanto, a respeito de territorio comprehendido na Administração e Arrecadação de cada uma das ditas Juntas, Exercitará tão sómente o Conselho da Fazenda a jurisdicção que exercia sobre os assumptos da minha Fazenda o Conselho Ultramarino, sem infracção do que se acha determinado pelas Cartas Regias da creação das referidas Juntas, pelo Decreto de 12 de Junho de 1779, e pelas mais ordens posteriores, as quaes mando continuem provisionalmente a servir de Regimento e Instituto às mesmas Juntas.
III. Sou servido porém determinar, fiquem pertencendo ao expediente do Conselho, todos os negocios e assumptos que até agora se expediam por differentes Juntas ou Estações delle separadas, continuando a conhecer de todos os artigos da minha Real Fazenda, sobre que eu não houver no Brazil positivamente decretado a separação da jurisdicção do mesmo Conselho , como são, Armazens Reaes, Arsenal Real do Exercito, Minas e Metaes, tributos ou impostos; à excepção comtudo do que respeitar à povoação e fundação de terras, cultura e sesmarias dellas, e obras dos Conselhos, por ser o conhecimento de taes objectos pertencente à Mesa do Desembargo do Paço, a quem sobre os ditos assumptos conferi a mesma jurisdicção que exercitava o Conselho do Ultramar.
IV. Será composto o dito Conselho da Fazenda de um Presidente, que será sempre o do meu Real Erario, e dos Conselheiros que eu for servido nomear: havendo unicamente para o expediente delle um Escrivão Ordinario, e outro Supernumerario que sirva nos impedimentos do Ordinario, por quem ordeno se expeçam nos dias que não forem Santos ou feriados, todos os negocios; um Official maior, outro menor, dous Papelistas, um Praticante, e um Official de Registro em cada repartição, assim do assentamento, como do expediente, um Porteiro do Conselho, dous Continuos, um Meirinho e seu Escrivão, um Solicidador, e um Corretor da Fazenda; vencendo os ditos Ministros e Officiaes, bem como os do meu Real Erario, os ordenados que eu pelos Decretos das suas nomeações for servido estabelecer aos ditos empregos nesta Capital, além dos emolumentos que por Lei, Ordem ou Regimento lhes competirem.
TITULO VII
DO DESPACHO DOS NEGOCIOS PERTENCENTES À JURISDICÇÃO VOLUNTARIA E CONTENCIOSA DO CONSELHO DA FAZENDA.
Habilitações
I. Porquanto é e sempre foi um dos negocios mais importantes que requer um prompto expediente no despacho do Conselho da minha Fazenda, o das habilitações das pessoas que se pretendem legitimar com sentenças de justificações, ou para succederem a outras pessoas que teem mercês da minha Coroa de juro e herdade, ou em vidas, ou para me requererem asatisfação de serviços de terceiros, ou para outros effeitos de attendiveis consequencias: hei por bem ordenar que os papeis desta natureza, pertencentes ao Estado do Brazil, ou aos meus Dominios Ultramarinos, sejam repartidos por uma igual e rigorosa distribuição entre todos os Ministros do mesmo Conselho: no qual aquelle, a quem por turno pertencer, servirá de Relator para propor os papeis e escrever o que for vencido pela pluralidade de votos, em que haverá sempre tres conformes: recolhendo-se em um cofre os emolumentos, para no fim de cada quartel se repartirem igualmente por todos os ditos Conselheiros.
Assentamento
II. Porque nas presentes circumstancias do Estado ainda se não acha estabelecida a remuneração de serviços pelas mecês de tenças; sou servido ordenar que de futuro, havendo eu por bem estabelecer a dita fórma de remuneração, se guarde no assentamento das tenças quanto se acha determinado nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do tit. 2º da Lei de 22 de Dezembro de 1761, que regulou e jurisdicção do Conselho da Fazenda do Reino.
III. Havendo comtudo nesta Provincia uma folha de juros do emprestimo que os seus habitantes fizeram em virtude da Carta Regia de 6 de Outubro de 1796; e uma Junta denominada da Revisão da divida passiva da minha Real Fazenda, que autorisava os computos della, para depois serem pagos segundo a fórma que eu julgasse mais conforme e compativel com a justiça e urgencias do Estado: sou servido ordenar que os titulos do assentamento da dita folha, e divida passiva que se processavam pela Junta da Fazenda e pela da Revisão, passem para a Casa do assentamento do Conselho da Fazenda, para que nelle se examinem os titulos dos accionistas e credores; e pelo que eu for servido resolver sobre o que me consultar o mesmo Conselho a este respeito, ou se lavrar a competente folha, passando-se padrões de juro aos capitalistas e credores, ou se distratarem os capitaes deste emprestimo e computo daquella divida, por consignações de qualquer dos reditos publicos que eu mandar applicar à sua amortização.
IV. Pelo que pertence aos ordenados, se fará o assentamento por despacho do Conselho, segundo eu o houver determinado por Decreto, Carta, Alvará ou outro qualquer diploma; e do competente livro do assentamento geral, se extrahirão annualmente as folhas de cada Estação de Justiça, Guerra, Fazenda ou Ecclesiastica, que devem, depois de providas, subir pelo mesmo Conselho à minha real assignatura e baixar ao Real Erario, para serem registradas e entregues ao Thesoureiro Geral dos Ordenados, afim de pagar na conformidade dellas às pessoas empregadas nas ditas Estações reaes e publicas.
V. Para que as referidas folhas estejam promptas no principio de cada um anno, e as pessoas nellas contempladas não fiquem privadas, pela demora da minha real assignaura, de receberem os seus ordenados e pagamentos nos prefixos termos que para elles ficam estabelecidos: determino, debaixo das penas de suspensão até minha mercê, que cada um dos Officiaes do assentamento que em virtude desse meu Alvará sou servido estabelecer, na sua Repartição seja obrigado a ter promptas para subirem à minha real presença até o fim do mez de Setembro de cada um anno, as folhas que houverem de servir para pagamento do anno proximo seguinte, afim de baixarem por mim assignadas até o mez de Dezembro do anno em que subirem, e se puderem pôr a pagamento no principio do novo anno.
VI. Occorrendo ao pretexto de se não lavrarem as folhas no sobredito tempo, por causa de se acharem embaraçadas pelos novos assentamentos e obitos dos filhos dellas: ordeno que todos os ordenados, juros, tenças ou pensões, que accrescerem, ou que vagarem depois do dia ultimo do mez de Junho de cada um anno, fiquem reservados para se lançarem nas folhas do anno proximo successivo, sem demora da expedição dellas, nem prejuizo dos pagamentos e arrecadações do Real Erario nos annos occorrentes.
VII. E por ser mais conveniente ao meu real serviço: hei por bem ordenar que todas as folhas de ordenados, pensões, juros, tenças ou outras quaesquer que se hajam de pagar pela minha Real Fazenda, à excepção das da despeza miuda do expediente dos tribunaes, armazens e Secretarias de Estado, sejam processadas no Conselho, sob pena de nulidade e de não serem abonadas aos Thesoureiros as despezas que satisfizerem por quaesquer outros titulos, ou folhas, que não sejam lavradas no referido Conselho, a quem fica pertencendo o assentamento geral de todos os titulos das despezas de continuação, ou annuaes da minha Real Fazenda.
Administrações
VIII. Por serem cobradas nesta Capital e Provincia do Rio de Janeiro por Administrações fiscaes as rendas abaixo declaradas: hei por bem determinar que jamais se possam contratar ou arrendar daqui em diante todos os direitos que se arrecadarem por Alfandegas; os novos direitos da Chancellaria Mór; as passagens e registros da Parahyba, Parahybuna, Juruóca; as de Taguahy e do Paraty; o subsidio da aguardente da terra; o dizimo do assucar; o equivalente do contrato do tabaco; o rendimento da Casa da Moeda; a ancoragem dos navios estrangeiros; os direitos do sal e a contribuição de 80 réis por alqueire do dito genero: ordenando que todas as sobreditas rendas e outras semelhantes, se arrecadem por Administradores e Thesoureiros que eu for servido nomear; e que estes entreguem ao Thesoureiro Mór do meu Real Erario os computos dos seus recebimentos na fórma abaixo declarada.
IX. Os Thesoureiros das Alfandegas mandarão nos primeiros oito dias de cada mez ao Real Erario, ou às Thesourarias Geraes das Juntas, ou das Provedorias da minha Fazenda, onde as houver, com guia assignada pelo Juiz e Administrador, e certidão do que houverem tido de rendimento às ditas Casas de Arrecadação no mez proximo antecedente, todo o recebimento que nelle tiveram, assim em dinheiro, como em bilhetes sobre os assignantes, na parte onde até agora se admittiram; e isto debaixo das penas de suspensão sequestro e prisão, pelo simples facto da demora da dita entrada.
X. Os Recebedores e Administradores do subsidio da aguardente da terra, do equivalente do contrato do tabaco, dos dizimos do assucar, do subsidio litterario, ou de outra qualquer das minhas rendas, que tenha entrada diaria, farão as entregas do seu recebimento mensal na Thesouraria Mór do Erario nos primeiros dias do mez proximo seguinte, na conformidade do que acima fica dito a respeito dos Thesoureiros das Alfandegas e debaixo da mesma comminação.
XI. Os Thesoureiros, Recebedores ou Administradores de iguaes ou semelhantes rendas, assim nas Provincias deste Estado, como nas dos meus Dominios Ultramarinos, ficam da mesma sorte obrigados a fazer as entregas dos seus recebimentos, nos Thesouros ou Cofres Geraes das rendas publicas, nos sobreditos prazos, incorrendo nas penas que ficam referidas os que o contrario praticarem: concedendo porém a espera de 15 dias aos Recebedores ou Administradores, que pelas distancias das suas residencias fizerem as entregas das minhas rendas por quarteis.
XII. Quando porém o Presidente julgar necessario para o augmento das rendas sobreditas, que alguma das que não são exceptuadas de arrematação pela referida Lei de 22 de Dezembro de 1761, se devem contratar, mas proporá para eu determinar o que for servido; observando-se comtudo o Alvará de 31 de Maio de 1800, o qual expressamente determina que todas as arrematações dos ramos da minha Real Fazenda sejam feitas em hasta publica.
Contratos
XIII. Sendo impraticavel que algumas das minhas rendas cobradas em especie possam ser administradas, sem que se evapore grande parte do seu producto nas mãos dos propostos, que é preciso crear para o recebimento dellas e sua reducção a dinheiro, maiormente em um paiz tão dilatado e falto por ora de Ministros lettrados que possam ocorrer com a necessaria jurisdicção à effectiva cobrança das mesmas rendas, sem os subterfugios, delongas e prevenções que costumam illudir os Juizes Ordinarios e Camaras das Villas do Sertão do Brazil: hei por bem ordenar que as miunças dos dizimos das Freguezias de cada uma das Provincias deste Estado, divididas em ramos proporcionados entre si, se arrematem por triennio a quem mais der e melhores fianças offerecer, com as mesmas condições com que até agora se arremataram pelas Juntas da Fazenda respectivas, pagando os contratadores ou arrematantes os preços dos seus arrendamentos ou contratos por quarteis, um sobre outro, segundo a ordem do anno civil: e isto emquanto eu por motivos de maior utilidade da minha Real Fazenda não mandar o contrario.
XIV. O mesmo sou servido se pratique nas rendas do dizimo do pescado, vintena do peixe salgado, passagens pequenas, e outros semelhantes ramos da minha Real Fazenda, cuja fiscalisação absorveria em ordenados ou salarios das pessoas nella empregadas, a maior parte do seu producto annual: observando-se em tudo quanto a respeito da solemnidade das arrematações se acha estabelecido nos §§ 27, 28, 32, 34 e 35 do tit. 2º da sobredita Lei de 22 de Dezembro de 1761.
XV. No Conselho se farão tambem as arrematações de todos os contratos geraes da Corôa, como são o contrato do tabaco das Ilhas dos Açores e Madeira; o contrato do tabaco para a China; e o contrato do tabaco para Gôa, posto que doado esteja; o contrato do marfim de Angola e Benguela; o da Urzella; o do Pau Brazil, em um ou mais ramos; e todos os mais contratos reaes estabelecidos ou que eu haja de mandar estabelecer.
XVI. Igualmente pertencerão ao Conselho as arrematações das mais rendas desta Capitania que dantes eram feitas pela extincta Junta da Fazenda della, ou reservadas ao Real Erario, por excederem a 10:000$000 annuaes: e a respeito das reservadas das mais Juntas de Fazenda, sou servido ordenar, que nos casos em que as circumstancias exigirem serem as arrematações feitas pelas respectivas Juntas; ou nos em que deve verificar-se a excepção decretada, tenha arbitrio o Presidente do meu Real Erario: e para que se conserve a competencia das jurisdicções por mim estabelecidas, mando se observe o seguinte.
XVII. Quando se decidir pelo Presidente do Erario Regio, à vista das contas e dos lanços que lhe remetterem as Juntas da Fazenda, que convém proceder-se nesta Capital a arrematação da renda, se remetterão ao Conselho as condições e papeis originaes com despacho do mesmo Presidente, em que declare achar-se o rendimento nos termos de ser arrematado, havendo lanços que cheguem à quantia que lhe parecer justa. Fará logo então o Conselho pôr a renda em praça, e procederá a contratal-a pelos termos legaes; aos quaes seguindo-se effectivamente a arrematação, e dando ao arrematante o competente Alvará de correr, tornará a remetter os mesmos papeis originaes ao Erario, depois de mandar registrar na respectiva Secretaria os documentos do estylo. E quando não haja lanços ou concorrerem motivos ou razões, pelas quaes pareça ao Conselho não dever ultimar a arrematação da renda, remetterá então os papeis com o assento que se tomar, à Mesa do Real Erario, para que por elle se expeçam às respectivas Juntas as ordens que lhe parecerem mais convenientes para o augmento do contrato ou adminitração da sobredita renda, acompanhadas dos documentos que sobre ella remetteu ao Erario, ou guardando-se estes na respectiva Contadoria Geral delle, para depois servirem de instrucção às arrematações que se houverem de fazer, como parecer mais conveniente ao bem , e augmento da minha Real Fazenda.
XVIII. Pelo que pertence ao despacho dos negocios da Jurisdicção Contenciosa, observará o Conselho inviolavelmente o disposto no tit. 3º da Lei de 22 de Dezembro de 1761.
TITULO VIII
DA NATUREZA DOS EMPREGADOS E INCUMBENCIA DO ERARIO REGIO
I. Sou servido ordenar que os empregos, logares e incumbencias do referido Erario se não possam para qualquer effeito julgar como officios pertencentes ao direito consuetudinario. Determino que tenham a natureza de meras serventias triennaes vitalicias, de que não tirarão cartas, nem pagarão direitos alguns de chancellaria as pessoas que eu houver por bem nomear para os exercerem; ficando sempre amoviveis ao meu real arbitrio, à excepção dos Continuos do Erario que poderão ser despedidos pelo Presidente.
II. As mesmas pessoas que occuparem os sobreditos empregos e logares, vencerão os ordenados que para a sua decente sustentação tenho estabelecido, sem que seja permittido levarem das partes emolumento algum pelo simples acto de pagar ou receber que são privativos do meu Real Erario: porém as liquidações ou ajustamento das contas que em virtude dos meus reaes Decretos de 8 de Maio de 1790, e 26 de Julho de 1802, fizerem os Officiaes do Erario Regio, sendo para isso propostos pelos respectivos Contadores Geraes, e nomeados pelo Presidente, lhes serão gratificados pela minha Real Fazenda, na fórma dos sobreditos Decretos que mando se observem ao dito respeito.
III. Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario e Conselho da Fazenda, Casa da Supplicação do Brazil, Relação da Bahia e de Goa, Juntas da minha Fazenda, Capitães Generaes, Governadores, Desembargadores, Corregedores, Ouvidores, Provedores, Juizes de Fóra, Intendentes e outros Magistrados, Officiaes de Justiça, Guerra e Fazenda, a quem o conhecimento do disposto neste meu Alvará com força de Lei pertencer, o cumpram e guardem, e o façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, não obstante quaesquer Leis, Ordenações, Regimentos, Alvarás, Provisões, costumes ou estylos em contrario, que todos e todas hei por bem derogal-os para este effeito sómente, como se de cada um delles fizesse especial e expressa menção; ficando aliás em seu antigo vigor. E ao Doutor Thomaz Antonio de Villa Nova Portugal, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mór do Brazil, mando que o faça publicar na Chancellaria, e que delle se remettam copias a todos os Tribunaes, cabeças de Comarcas e Villas desse Estado: registrando-se nos logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás, remettendo-se o original para o Real Archivo, onde se houverem de guardar os das minhas Leis, Regimentos, Cartas, Alvarás e Ordens. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando Josè de Portugal.
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um Erario e Conselho de Fazenda para a administração, arrecadação, distribuição, contabilidade e assentamento do seu real patrimonio e fundos publicos deste Estado e Dominios Ultramarinos, como nelle se declara.
quarta-feira, 9 de julho de 2008
Declara guerra ao Imperador dos Francezes e aos seus vassallos. 10 de Junho de 1808.
Havendo o Imperador dos Francezes invadido os meus Estados de Portugal de uma maneira a mais aleivosa e contra os Tratados subsistentes entre as duas Corôas, principiando assim sem a menor provocação as suas hostilidades e declaração de guerra contra a minha Corôa; convem á dignidade della, e á ordem que occupo entre as Potencias, declarar semelhantemente a guerra ao referido Imperador e aos seus vassallos; e por tanto ordeno que por mar e por terra se lhes façam todas as possiveis hostilidades, autorizando o corso e armamento, a que os meus vassallos queiram propor-se contra a Nação Franceza; declarando que todas as tomadias e prezas, qualquer que seja a sua qualidade, serão completamente dos aprezadores sem deducção alguma em beneficio da minha Real Fazenda. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e o faça publicar, remettendo este por cópia ás Estações competentes e affixando-o por editaes. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
sábado, 5 de julho de 2008
Conselho Supremo Militar e de Justiça.
Crêa o Conselho Supremo Militar e de Justiça.
I. Haverá nesta Cidade um Conselho Supremo Militar, que entenderá em toda as materias que pertencião ao Conselho de Guerra, ao do Almirantado, e ao do Ultramar na parte militar sómente, que se comporá dos Officiaes Generaes do meu Exercito e Armada Real, que já são Conselheiros de Guerra, e do Almirantado, e que se achão nesta Capital, e dos outros Officiaes de uma e outra Arma, que eu houver por bem nomear, devendo estes ultimos ser Vogaes do mesmo Conselho em todas as materias que nelle se tratarem, sem que comtudo gozem individualmente das regalias e honras, que competem aos Conselheiros de Guerra, que já o são, ou que eu for servido despachar para o futuro com aquelle titulo por uma graça especial: e isto mesmo se deverá entender a respeito do titulo do meu Conselho, de que gozam os Conselheiros do Almirantado pelo Alvará de 6 de Agosto de 1795 e o de 30 do mesmo mez e anno.
II. Serão da competencia do Conselho Supremo Militar todos os negocios em que, em Lisboa, entendiam os Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar na parte militar sómente, e todos os mais que eu houver por bem encarregar-lhe; e poderá o mesmo consultar-me tudo quanto julgar conveniente para melhor economia e disciplina do meu Exercito e Marinha. Pelo expediente e Secretaria do mesmo Conselho se expedirão todas as patentes assim das tropas de Linha, Armada Real e Brigada, como dos Corpos Milicianos e Ordenanças, pela mesma fórma e maneira por que se expediam até agora pelas Secretarias de Guerra, do Almirantado e do Conselho Ultramarino.
III. Regular-se-ha o Conselho pelo Regimento de 22 de Dezembro de 1643, e por todas as mais Resoluções e Ordens Regias, por que se rege o Conselho de Guerra de Lisboa, e pelo Alvará de Regimento de 26 de Outubro de 1796 e determinações minhas posteriores, em tudo que forapplicavel ás actuaes circumstancias: e quando aconteça occorrer algum caso, que ou não esteja providenciado pela legislação existente, ou ella não possa quadrar-lhe, o Conselho m'o proporá pelas Secretarias de Estado competentes, apontando as providencias, que lhe parecerem mais proprias, para eu deliberar o que mais me aprouver.
IV. Para o expediente do Supremo Conselho Militar haverá um Secretario, que sou servido crear, o qual vencerá annualmente tres mil cruzados de ordenado, além do soldo si o tiver: e para ajudar esta e as mais despezas do Conselho, ordeno, que na minha Real Fazenda se entregue o meio soldo de cada uma patente, que pelo Conselho se houver de passar, e o direito do sello competente; devendo constar na Secretaria do mesmo Conselho haver-se pago estas despezas primeiro que se passem as patentes.
V. O Conselho supremo Militar terá as suas sessões todas as segundas feiras e sabbados de tarde de cada semana, não sendo feriados, ou de guarda.
VI. Para conhecimento e decisão dos processos criminaes que se formam aos réos que gozam do foro militar, e que em virtude das ordens régias, se devem remetter ao Conselho de Guerra ainda sem appellação de parte, ou por meio della, haverá o Conselho de Justiça determinado e regulado pelos decretos de 20 de Agosto de 1777, de 5 de Outubro de 1778, de 13 de Agosto e 13 de Novembro de 1790; fazendo-se para elle uma sessão todas as quartas-feiras de tarde, que não forem dias feriados ou da guarda, para este conhecimento sómente.
VII. O Conselho de Justiça se comporá dos Conselheiros de Guerra, Conselheiros do Almirantado e mais Vogaes, e de tres Ministros Togados que eu houver de nomear, dos quaes será um o Relator, e os outros dous Adjuntos para o despacho de todos os processos, que se remettem ao Conselho para serem julgados em ultima instancia na fórma acima exposta; e guardar-se-ha para a sua decisão e fórma de conhecimento o que se acha determinado no decreto de 13 de Novembro de 1790, que interpretou os anteriores. E hei por bem revogar o disposto na Carta Régia de 29 de Novembro de 1806, que creou os Conselhos de Justiça neste Estado em outras circumstancias.
VIII. Remetter-se-hão para serem decididos no Conselho de Justiça todos os Conselhos de Guerra, que se formarem nos Corpos Militares desta Capitania e de todas as mais do Brazil, á excepção do Pará e Maranhão e dos Dominios Ultramarinos, pela grande distancia e difficuldade da navegação para esta Capital, onde se continuarão a praticar as providencias que houver a este respeito.
IX. No julgar de todos estes processos guardarão o que se acha disposto no Regulamento Militar, em todas as Leis, Ordenanças Militares, Alvará de 6 de Abril de 1800, que dá força de Lei aos Artigos de Guerra estabelecidos para o serviço e disciplina da Armada Real, Regimento Provisional por mim approvado por Decreto de 20 Junho de 1796, e mais Resoluções Régias, e na Ordenança novissima de 9 de Abril de 1805; observando-se o disposto na Carta Régia de 19 de Fevereiro de 1807, que revogou a referida ordenança quanto á pena imposta pelo crime de terceira e simples deserção; pondo-se em execução todas as determinações régias, que não forem revogadas neste Alvará.
X. O Conselho de Justiça Supremo Militar se ajuntará extraordinariamente nas quintas feiras, quando para este fim for avisado e requerido pelo Juiz Relator do mesmo Conselho, para julgar em ultima Instancia da validade das prezas feitas por embarcações de Guerra da Armada Real, ou por Armadores Portuguezes, na fórma dos Alvarás de 7 de Dezembro de 1796, 9 de Maio de 1797 e 4 de Maio de 1805.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém. Pelo que mando ao Conselho Supremo Militar, General das Armas desta Capital; Governadores e Capitães Generaes; Ministros de Justiça; e todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque hei todos e todas por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse individual e expressa menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não hade passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registando-se em todos os logares, onde se costumam registar semelhantes Alvarás.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido crear um Conselho Supremo Militar e de Justiça; na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
quinta-feira, 3 de julho de 2008
Intendente Geral da Policia da Corte e do Estado do Brasil
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que tendo consideração á necessidade que ha de se crear o logar de Intendente Geral da Policia da Côrte e do Estado do Brazil, da mesma forma e com a mesma jurisdicção que tinha o de Portugal, segundo o Alvará da sua creação de 25 de Junho de 1760, e do outro de declaração de 15 de Janeiro de 1780; sou servido creal-o na sobredita maneira com o mesmo ordenado de 1:600$000, estabelecido no referido Alvará de declaração.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, aos Governadores das Relações do Rio de Janeiro e Bahia, aos Governadores e Capitães Generaes, a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contem, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Decretos, Regimentos ou Ordens em contrario, porque todas e todos hei por bem derogar, para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada na Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registando-se em todos os logares, onde se constumam registar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará por que Vossa Alteza Real é servido crear no Estado do Brazil um Intendente Geral da Policia; na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
quarta-feira, 25 de junho de 2008
Decreto de 7 de Abril de 1808. Real Arquivo Militar
Sendo-me presente a grande vantagem, de que será ao meu real serviço, e até a necessidade absoluta que já existe, de haver um Archivo central onde se reunam e conservem todos os mappas e cartas tanto das costas, como do interior do Brazil, e tambem de todos os meus Dominios Ultramarinos, e igualmente onde as mesmas cartas hajam de copiar-se quanto seja necessario e se examinem, quanto á exactidão com que forem feitas, para que possam depois servir de base, seja a rectificação de fronteiras, seja a planos de fortalezas e de campanha, seja a projectos para novas estradas e communicações, seja ao melhoramento e novo estabelecimento de portos maritimos: hei por bem crear um Archivo Militar que ficará annexo á Repartição de Guerra, mas que será tambem dependente das outras Repartições do Brazil, Fazenda e Marinha, a fim que todos os meus Ministros de Estado possam alli mandar buscar, ou copiar os planos, de que necessitarem para o meu real serviço; fazendo observar o Regimento, que mando estabelecer para o mesmo Archivo e baixa assignado pelo Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado da Guerra e Negocios Estrangeiros; e havendo no mesmo Archivo os Engenheiros e Desenhadores que mando aggregar ao dito estabelecimento, e que será composto de um Director e dos mais subalternos que vencerão os soldos das suas patentes e mais gratificações ordenadas no Regimento já mencionado. E para que tão util e necessario estabelecimento não tarde em organizar-se e possam principiar a colher-se as vantagens que delle devem esperar-se; sou outrosim servido que o mesmo se forme logo em uma das salas que ora servem de Aula Militar, e que os armarios que alli estão fiquem servindo ao mesmo fim, sendo tambem o Porteiro das Aulas Porteiro do Archivo com a gratificação que lhe mando dar. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra o tenha assim entendido e faça executar.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Regimento do Archivo Militar a que se refere o Decreto acima.
Tendo Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, mandado organizar pelo presente Decreto o estabelecimento do Archivo e Deposito das cartas e mappas do Brazil e mais Dominios Ultramarinos, é Sua Alteza Real servido que para o mesmo fim baixem as seguintes instrucções.
Em primeiro logar: será o principal objecto do Archivo conservar em bom estado todas as cartas geraes e particulares, geographicas, ou topographicas de todo o Brazil e mais Dominios Ultramarinos que por inventario se lhe mandam entregar e de que dará conta em todo o tempo o Engenheiro Director e mais empregados no Archivo. Igualmente conservará e guardará todas as mais cartas maritimas e roteiros que possam ser-lhe confiados pela Repartição da Marinha.
Em segundo logar: o Engenheiro Director e aquelles Officiaes empregados de maiores luzes que elle destinar para esse fim, terão a seu cargo o exame das diversas cartas que existem das diversas Capitanias e Territorios do Brazil, a comparação das mesmas, o exame das que merecem ser de novo levantadas, por não merecer fé, ou conterem pontos incertos e duvidosos; dando em tal materia conta pela Repartição dos Negocios da Guerra, afim que se procurem as reaes ordens para o mesmo fim.
Em terceiro logar: o Director e mais habeis Officiaes do Archivo que serão para esse fim destinados, publicarão em um obra semelhante ao Manual Topographico que o estabelecimento Francez analogo publica annualmente, os melhores methodos para augmentar a perfeição das medidas geodesicas e para que as cartas de grandes, ou de pequenos territorios, sejam construidas e levantadas com uma perfeição que nada deixem a desejar. E igualmente procurarão introduzir, quando o estabelecimento chegar ao auge, a que Sua Alteza Real deseja que elle se eleve, uma classe de engenheiros gravadores, que possam publicar os trabalhos do mesmo Archivo.
Em quarto logar: o Director e os Engenheiros que assim forem destinados, conservarão todos os planos de Fortalezas, Fortes e Baterias, e lhe annexarão o seu juizo sobre cada um destes objectos, assim como todos os projectos de estradas, navegações de rios, canaes, portos, que possam ser-lhes confiados; e sobre elles formarão os seus juizos; assim como tudo o que disser respeito á defesa e conservação das Capitanias maritimas, ou fronteiras: e tudo conservarão das Capitanias maritimas, ou fronteiras: e tudo conservarão no maior segredo, assim como tudo o que possa ser-lhes confiado relativamente a projectos de campanha, ou a correspondencias de Generaes que possa servir-lhes para levarem á real presença qualquer memoria util ao real serviço em tão importante objecto.
Pertencerá toda a Direcção economica do etabelecimetno ao Director debaixo das ordens do Conselheiro Ministro e Secretario de Estado da Repartição da Guerra; e será sua particular obrigação o expor ao mesmo Ministro tudo o que disser respeito á melhor defesa das Capitanias, seja maritimas, seja limitrophes com os Estados confinantes; desenvolverá todas as vistas militares sobre a abertura das estradas, direcção dos rios e canaes, navegação e posição de pontes; e de todos estes objectos na parte que tiver respeito a maior extensão de agricultura, comercio e artes, dará conta pela respectiva Secretaria do Brazil e Fazenda; assim como no que toca a portos e navegação de mar, o fará pela competente Repartição de Marinha.
O Director e mais Engenheiros empregados no Archivo, ficarão ligados ao maior segredo em tudo o que de sua natureza assim o exigir; e ficarão sujeitos á maior responsabilidade em tal materia.
Os mappas, cartas, planos e memorias que houver no Archivo, serão sujeitas a um inventario, de que o Director terá uma copia, outra estará no Archivo, e a terceira se remetterá á Secretaria de Estado da Guerra, dando-se-lhe todos os annos conta do que se houver augmentado para se inserir ao mesmo inventario.
Nada sahirá do Archivo sem ordem do Director, e este ficará responsavel de todo e qualquer objecto que sahir sem ordem immediata de uma das tres Secretarias de Estado, a qual ficará registrada no livro das ordens que se conservará no mesmo Archivo; e em livro separado se notarão todas as copias que se derem por ordens regias.
Como actualmente ainda faltam muitos dos elementos, de que se deve compor este estabelecimento, e havendo já algumas plantas a pôr em limpo e a reduzir, e a fazer com que se recolham outras que se acham espalhadas por differentes mãos; é bastante que nas salas da Aula Militar e nos armarios da mesma, se guarde o deposito e se preparem as mesas para se desenhar, ficando tudo confiado ao Director que Sua Alteza Real for servido nomear e que terá debaixo das suas ordens todos os Engenheiros que estiverem nesta Côrte, sem estarem empregados, além daquelles que para o mesmo Archivo Sua Alteza Real for servido nomear especialmente.
O Engenheiro Director e mais Engenheiros empregados nos catalogos e analyse das cartas e obras, serão considerados como em diligencia activa, e terão soldo e meio da sua patente e a gratificação correspondente, que era 800 réis para os subalternos, 1$000 para os Capitães, 1$200 para os Sargentos Mores, 1$400 para os Tenentes Coroneis, e 1$600 para os Coroneis. Os Officiaes empregados no desenho terão terão além do seu soldo mais 20$000 mensalmente. O Porteiro terá de gratificação 50$000.
As despezas de tinta, pennas, lapis, tinta da China e outras despezas miudas, serão approvadas pela Secretaria de Estado competente em consequencia da conta que der o Director.
terça-feira, 17 de junho de 2008
segunda-feira, 16 de junho de 2008
Vila do Olhão da Restauração.

«Eu O Príncipe Regente. Faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem que merecendo a Minha Real Consideração, e Estima os Meus fiéis Vassalos habitadores do Logar de Olhão no Reino do Algarve pelo patriotismo, amor e lealdade, com que no dia 16 de Junho do corrente ano se deliberaram com heróico valor, e intrepidez muito própria da valerosa e sempre leal Nação Portuguesa a sacudir o pesado, e intolerável jugo Francês, com que se viam oprimidos, e vexados, dando o sinal da Restauração da sua liberdade, tiranizada com factos injustos, e violências insofríveis, rompendo com vivas à Minha Augusta Pessoa, e a toda a Real Família, arvorando a Bandeira Portuguesa, e propondo-se sustentar com as armas na mão, e à custa do seu sangue a Causa da Religião, e do Trono, com tanta perfídia invadido: E Querendo Eu Dar um testemunho de quão bem aceitos por Mim foram estes relevantes Serviços, praticados com tanto brio, honra e valor, que foram o primeiro sinal para se restaurar a Monarquia de que se tinha apoderado o inimigo comum da tranquilidade da Europa, com manifesta usurpação, e ultrage dos Meus Reais Direitos, e da Augusta e Real Família; e ao mesmo tempo Distinguir entre os presentes, e vindouros o referido Logar de Olhão, e seus Habitantes, Hei por bem, e Me Praz Erigilo em Vila; e Ordenar, que da publicação deste em diante se denomine Vila do Olhão da Restauração; e que tenha, e goze de todos os Privilégios, Liberdades, Franquezas, Honras e Izenções, de que gozam as Vilas mais Notáveis do Reino; e Permito outro-sim, que os Habitantes dela usem de uma Medalha, na qual esteja gravada a letra - O - com a legenda - Viva a Restauração e o Príncipe Regente Nosso Senhor - . Pelo que; Mando à Mesa do Desembargado do Paço, e da Consciência e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Suplicação; e a todos os Tribunais, e Ministros, a que o seu conhecimento pertencer, o cumpram, e façam cumprir, como nele se contem, não obstante quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrário, porque todas Hei por derrogadas para este efeito somente, como se delas fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e este valerá como Carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não há-de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário: Registando-se em todos os logares onde se costume registar semelhantes Alvarás. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em quinze de Novembro de mil oitocentos e oito. - PRINCIPE - D. Fernando José de Portugal »
Imagem da Junta de Freguesia de Olhão
terça-feira, 10 de junho de 2008
Decreto de 23 de Dezembro de 1808, para a organização de 16 legiões na cidade de Lisboa.
“Tendo determinado pelo meu decreto de 11 do corrente, que todos os habitantes destes reinos se armassem pelo modo que a cada um fosse possível; e que todos as indivíduos, que se acharem compreendidos na idade de quinze até sessenta anos, se reunissem todos os domingos, e dias santos, e se exercitassem nos movimentos, e evoluções militares; e sendo preciso para este importante fim dar uma certa ordem à numerosa população desta cidade, a qual sirva ao mesmo tempo, para que sem confusão possam acudir em corpos aos diferentes pontos, que lhes forem indicados, para se defenderem de qualquer tentativa, que o inimigo possa empreender, com o objecto de roubar, e destruir esta capital: sou servido ordenar, que se ponha em execução, sem a menor perda de tempo, o plano que com este baixa assinado por D. Miguel Pereira Forjaz, do meu conselho, secretário do governo, encarregado das secretarias d'Estado da guerra e da marinha. O conselho de guerra o tenha assim entendido, e o faça executar, mandando afixar logo em todos os lugares públicos desta cidade, assim o presente decreto, como o plano que o acompanha, para que chegue à notícia de todos, a quem competir a sua execução. Palácio do governo, em 23 de Dezembro de 1808 = Com quatro rubricas dos Srs. Governadores do reino.”
sábado, 7 de junho de 2008
Alvará de 27 de Fevereiro de 1801. Constituição das Brigadas.
Por este alvará foram constituídas 3 brigadas, fixando-se os seus quartéis bem como áreas de actuação, ao mesmo tempo que se reorganizavam os regimentos de infantaria e o posto de brigadeiro.
“Eu Príncipe regente faço saber a todos que este alvará virem, que devendo o número de Oficiais efectivos do Meu Exército ser proporcionado à força do mesmo Exército; e considerando quanto imposta ao bem, e regularidade do Meu Real Serviço, principalmente em tempo de guerra que haja um número de Brigadeiros para comandarem as Brigadas das diferentes Armas. Hei por bem, que daqui em diante haja doze brigadeiros efectivos de Infantaria, seis de Cavalaria, dois de Artilharia, e três do Real Corpo de Engenheiros.
Nenhum Coronel de uma Arma poderá daqui em diante pedir o posto de brigadeiro efectivo em outra; e como é importância deste posto seja tanto maior, quanto é dele que devem ser tirados os oficiais generais; e que o bem do meu real serviço exige que eu me não veja necessitado a escolher os oficiais desta classe, senão entre sujeitos dotados da universalidade de conhecimentos militares indispensável para o comando dos corpos compostos de diferentes armas. Sou servido declarar, que para o acesso de coronel a brigadeiro efectivo, não servirá de título a simples antiguidade e que pelo contrário eu não terei com esta, atenção alguma para o dito efeito, quando ela se não achar unida a extensão de conhecimentos, necessária para o digno desempenho de postos de tanta consideração.
Não sendo porem da Minha Regia Intenção, nem conforme aos princípios da justiça privar do seu legítimo acesso aqueles coronéis, que achando-se empregados em comissões diferentes do comando dos regimentos, forem contudo beneméritos, e aptos para os postos de oficiais generais; nem tão pouco tirar todo o princípio de estímulo e imolação louvável aqueles que, não possuindo os conhecimentos superiores da arte da guerra em toda a sua extensão, me tiverem contudo servido com honra, valor, desinteresse, e zelo: sou igualmente servido a declarar, que os primeiros serão por mim considerados para o seu acesso, como se efectivamente comandassem regimento; e que com os segundos terei toda a contemplação que me merecerem, graduando-os à proporção do seu merecimento, e bom serviço, e empregando-os pelo modo mais conveniente às suas circunstâncias.
Cada brigada será composta de dois regimentos, ou 4 batalhões, a formação oporem das brigadas, e a designação dos corpos que as devem compor, assim nos campos de guerra, como em os campos de instrução será ao arbítrio do General em Chefe do Exército, ou daquele a quem o comando dos referidos campos for confiado; exceptuando tão-somente as brigadas dos engenheiros, as quais serão permanentes ainda em tempo de paz, e neste deverão ter quartéis fixos, e ser privativamente destinadas para o serviço das diversas províncias do reino, pela maneira seguinte.
A primeira brigada terá o seu quartel em a Vila de Santarém, e será destinada para o serviço da corte e das províncias da Estremadura e Beira; a segunda terá o seu quartel na cidade de Évora e será destinada para o serviço da província de Alentejo, e Reino do Algarve. A terceira terá o seu quartel na Vila de Guimarães, e será destinada para o serviço das províncias de Trás-os-Montes, Minho e Partido do Porto. A força, e organização de cada uma destas brigadas, bem como a regularidade e forma do seu serviço, assim em tempo de paz, como em tempo de guerra, será determinado por um regulamento particular a este corpo, e cuja composição tenho mandado proceder debaixo da imediata inspecção do Duque de Lafões Meu muito amado e prezado Tio, do Meu Conselho de Estado e Marechal junto à minha pessoa, a quem cumpre regular este negocio, bem como todos os mais que dizem respeito aos Serviço dos diferentes corpos do meu exército.
E porque para a perfeita organização das brigadas de infantaria se faz necessário levantar de novo mais um regimento desta arma, em tudo e por tudo igual aos outros regimentos de infantaria de linha; sou servido, que dos restos existentes do extinto regimento da armada real, se forme, debaixo do comando do Coronel D. Tomas de Noronha, um regimento de linha, que será denominado regimento de Lisboa, procedendo-se para logo ao recrutamento necessário para leva-lo prontamente ao seu Estado completo. E este se cumprirá tão inteiramente como neles se contem, sem dúvida, ou embargo algum e valerá como carta passada pela chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e o seu efeito haja de durar mais de um, e muitos anos, não obstante a ordenação em contrário. Pelo que manda ao conselho de guerra, Marechal General dos meus exércitos e General junto à minha Real pessoa; generais e governadores das províncias, inspectores-gerais dos meus exércitos, chefes dos regimentos tesoureiros gerais, tropas dos meus reinos e domínios, o cumpram, e guardem pelos que lhes toca; e o façam cumprir, e guardar a todas as mais pessoas a quem competir.
Dado no Palácio de Queluz aos vinte e sete dias de Fevereiro de
sexta-feira, 9 de maio de 2008
Divisão do Exército em Brigadas e Divisões. Alvará de 19 de Maio de 1806.
Ao mesmo tempo se aboliram as designações anteriores numeraram-se os diversos regimentos das diversas armas. Nos termos do decreto « ...os Corpos das diversas Armas, que o compõem, sejam numerados,...»
I. O Exercito será formado em três Divisões, com as denominações seguintes: Divisão do Sul, Divisão do Centro, Divisão do Norte.
II. Cada Divisão será composta de oito Regimentos de Infantaria, divididos em quatro Brigadas, quatro Regimentos de Cavalaria e um de Artilharia , exceptuando a Divisão do Sul, que compreenderá dois Regimentos dessa Arma.
III. Os Regimentos de Infantaria serão numerados de um até vinte e quatro; os de Cavalaria , de um até doze; e os de Artilharia , de um até quatro, e esses números serão distribuídos promiscuamente pelos Corpos das três Divisões.
IV. A composição de cada Divisão será portanto da seguinte maneira:
A Divisão do Centro será composta dos Regimentos de Infantaria, N.º 1 Lippe, N.º 4 Freire, N.º 7 Setúbal, N.º 10 Lisboa, N.º 13 Peniche, N.º 16 Vieira Telles, N.º 19.° Cascais, N.º 22 Serpa; dos de Cavalaria, N.º 1. Alcântara, N.4 Mecklemburg, N.º 7.° Cais, N.º 10 Santarém ; do de Artilharia, N.º 1.° da Corte.
A Divisão do Sul será composta dos Regimentos de Infantaria, N.°2 Lagos, N.º 5 Primeiro de Elvas, N.º 8 Castelo de Vicie, N.º 11 Penamacor, N.º 14 Tavira, N.º 17 Segundo de Elvas, N.º 20 Campo Maior, N.º 23 Almeida; dos de Cavalaria, N.º 2 Moura, N.º 5 Évora, N.º 8 Elvas, N. ° 11 Almeida; dos de Artilharia, N.º 2 Algarve, N.º 3 Estremoz.
A Divisão do Norte será composta dos Regimentos de Infantaria, N.º 3 Primeiro de Olivença, N.º 6 Primeiro do Porto, N.º 9 Viana, N.º 12 Chaves, N.º 15 Segundo de Olivença, N.º 18 Segundo do Porto, N.º 21 Valença, N.º 24 Bragança; dos de Cavalaria, N.º 3 Olivença, N.º 6 Bragança, N.º 9 Chaves, N.º 12 Miranda; do de Artilharia, N. ° 4 do Porto.
V. Na Divisão do Centro os Regimentos N.ºs 1 e 13 comporão a Primeira Brigada ; N.ºs 4 e 16 comporão a Segunda; N.ºs 7 e 19 comporão a Terceira; N.ºs 10 e 22.° comporão a Quarta.
VI. Na Divisão do Sul os Regimentos N.ºs 2 e 14 comporão a Primeira Brigada; N.ºs 5 e 17 comporão a Segunda; N.ºs 8 e 20 comporão a Terceira; N.ºs 11 e 23 comporão a Quarta.
VII. Na. Divisão do Norte os Regimentos N.ºs 3 e 15 comporão a Primeira Brigada ; N.ºs 6 e 18 comporão a Segunda; N.ºs 9 e 21 comporão a Terceira; N.ºs 12 e 24 comporão a Quarta.
VIII. Os Corpos entrarão na Linha dos Lados para o Centro pela ordem da sua numeração, e afim mesmo entrarão as Brigadas pela sua numeração dos Lados para o Centro, quando a Linha for mandada formar por Brigadas. . .
IX. O Corpo da Legião de Tropas Ligeiras que pela presente Organização não fica numerado; porque pela qualidade do seu Serviço não lhe pertence Lugar na Linha de mistura com os outros Corpos; quando por qualquer motivo concorrer a ela, tomará o lugar, que lhe for definido pelo General Comandante.
O Conselho de Guerra o tenha afim entendido e mande expedir as Ordens necessária, para que tenha a rua devida execução. Palácio de Queluz em dezanove de Maio de mil oitocentos e seis.
"Com a Rubrica do PRÍNCIPE REGENTE N. S. »
domingo, 27 de abril de 2008
Alvará de 7 de Agosto de 1796. Extinção dos Terços Auxiliares dando lugar às Milícias.
QUERENDO Eu dar às Tropas Auxiliares dos Meus Reinos provas manifestas da Minha Real Satisfação, e do muito que elas merecem, Sou fervida Declarar; que todos os Corpos até agora intitulados Terços Auxiliares serão denominados para o futuro Regimentos de Milícias das Comarcas, ou Distritos aonde pertencerem o; que todos os seus Mestres de Campo serão outro fim denominados Coronéis de Milícias, à imitação dos das Tropas pagas; e que poderão usar de o Banda em todas as funções militares.
E querendo Eu que os sobreditos Regimentos de Milícias sejam em tudo conformes aos das Tropas Regulares do Meu Exercito, na sua organização, e formatura; Sou fervida Determinar que em todos eles haja para o futuro hum Tenente Coronel, e os mais Oficias que vão declarados no Corpo do Plano, que baixará com ele: Que em todos eles hajam Bandeiras, e Tambores fornecidos pelos Meus Arsenais, e que os Tambores, e Pífanos sejam pagos pelas Tesourarias Gerais do Meu Exercito, como os dos mais Regimentos de Linha.
E outro fim Sou servida Declarar que todos os Capitães das Tropas pagas ,que quiserem passar aos Postos de Sargentos Móres de Milícias, gozarão em tempo de paz do soldo, que percebiam; e no tempo de Guerra do soldo de vinte e seis mil reis; além das mais vantagens relativas ao seu emprego: que todos os Alferes das sobreditas Tropas pagas, que quiserem passar a Ajudantes do número, gozarão igualmente dos soldos, que lhe competiam, e em tempo de Guerra da vantagem de quinze mil réis por mes.
E finalmente que todos os Sargentos dos Regimentos de Linha, que houverem de palrar a Ajudantes Supras, gozem em tempo de paz do soldo de dez mil réis mensais, e no da Guerra do soldo de dez mil réis. O Conselho de Guerra o tenha afim entendido, e o faça executar com as Ordens, necessárias. Palácio de Queluz em sete de Agosto de mil setecentos noventa e seis.
Com Rubrica do PRÍNCIPE N. SENHOR.
quinta-feira, 24 de abril de 2008
Alvará de 21 de Outubro de 1807. Limite dos sete governos do Reino.
DOS
SETE GOVERNOS MILITARES
DO REINO.
Determinados pelo Alvará de 21 de Outubro de 1807.
Governo da Provincial do Minho
Ao Norte. O Rio Minho
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Rio Minho até à Foz do Rio Ave.
Ao Sul. O Rio Ave desde a sua Foz até à Foz do Vizella, o mesmo Rio Vizella até à Ponte de Negrellos; os Termos de Guimarães, os dos Concelhos de Felgueiras, Unhão e Louzada; o Rio Sousa desde a Foz de Mezio até ao Concelho de Santa Cruz; o Termo deste Concelho, o de Canavezes, e o de Tuyas; o do Couto de Taboado, o dos Concelhos de Gouvea e Gestaço
Ao Nasceste. O Termo do Concelho de Gestaço, o da Honra da Ovelha do Marão, a Freguesia de Rebordelo, e a parte da de Paradança, que pertence ao Concelho de Celorico de Basto, o Rio Tâmega desde a freguesia de Rebordelo até à Freguesia do Villar do Concelho de Cabeceiras de Basto, o Termo do Concelho de Cabeceiras de Basto, e o do Couro de Abadim, que fica encravado no Concelho de Cabeceiras de Basto; os Termos dos Concelhos de Rosas, de Vieira, de Ribeira de Suás, das Terras do Bouro, de Lindoso, de Suajo, e de Castelo Laboreiro, o Couto de Fiães, e o do Concelho de Melgaço.
Governo da Província de Trás-os-Montes.
Ao Norte. A Raia de Espanha.
Ao Poente. Os Termos de Barqueiros, Mesão Frio, Teixeira, Santa Marta, Vila Real, Ermello, Mondim, Atey, Serva, Ribeira de Pena, Ruivães, e Monte Alegre.
Ao Sul. O rio Douro
Ao Nascente. O rio Douro
Governo do Partido do Porto
Ao Norte. Os Termos dos Concelhos de Baião de Soalhães, de Bemviver, e de Porto Carreiro, o Termo da Cidade de Penafiel, o dos Coutos de Meinedo, de Bostelo; outra vez o de Penafiel até à Foz do Mezio, este Rio até à Freguesia de Santa Eulália de Ordem do Concelho d'Aguiar de Sousa, o Termo deste Concelho, e o do Concelho de Refoios de Riba d'Ave até ao Couto de Salvador do Campo; daqui em diante o Rio Vizella até à sua Foz, e o Rio Ave desde a Foz do Vizella até ao Mar.
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Ave até à Foz do Mondego
Ao Sul. A margem direita do Mondego desde a sua Foz até ao fim do Termo de Penacova.
Ao Nascente. A parte do Termo de Penacova, que está ao Norte do Mondego, os limites da parte da Comarca de Coimbra ao Norte do Mondego, o da Comarca de Aveiro, e a da Feira, e o Rio Arda desde a Freguesia de Monsores da Comarca da Feira até à sua Foz, o Rio Douro desde a Foz do Arda até ao fim do Concelho de Baião
Governo da Província da Beira.
Ao Norte. O Rio Douro desde a Foz do Rio Águeda até à Foz do Rio Arda.
Ao Poente. O Rio Arda, os confins das Comarcas de Lamego, Viseu e Arganil com as da Feira, Aveiro e Coimbra até ao Rio Mondego; ao Sul deste Rio, as Freguesias de Penacova, que estão na margem direita do Rio Alva, e a Comarca de Arganil até ao Rio Zêzere, e este Rio até à foz do Elja.
Ao Sul. O Rio Tejo desde à Foz do Zêzere até à Foz do Elja.
Ao Nascente. A Raia de Espanha.
Governo da Província da Estremadura
Ao Norte. O rio Mondego desde a sua Foz até à Foz do Rio Alva.
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Rio Mondego até à foz do Rio de Odemira.
Ao Sul. O Termo de Vila Nova de Mil Fontes, as freguesias Odemira, S. Luís, Senhor das Relíquias do Termo da Vila de Odemira e o Termo da Vila de Collos.
Ao Nascente. Os Termos das Vilas de Collos, Santiago de Catem, Alvalade, Grândola, Alcácer do Sal; Cabrela, a freguesia de Santo António das Vendas do Termo de Monte Mór o Novo, os Termos das Vilas de Lavre, Coruche, Vila Nova da Era, Montargil, as freguesias de Bemposta; S. Fagundo, Pego e S. Pedro d´Alvega do Termo da Vila de Abrantes, o Rio Tejo, desde a Casa Branca, fim da Freguesia de S. Pedro d´Alvega; até à Foz do Rio Zêzere; este Rio até à Vila de Pedrógão Grande; as Freguesias Pedrógão Grande; Castannheira e Coentral do Termo da sobredita Vila, o Termo da Vila de Lousã, e dos Concelhos, Serpins, Vilarinho e S. Miguel de Poiares da Comarca de Coimbra, e as Freguesias Santo André de Piares, e Friume do Termo de Penacova, e à parte da Freguesia desta Vila ao Sul do Mondego.
Governo da Província do Alentejo
Ao Norte. O Rio Tejo desde a Foz do Rio Sever até ao fim do Termo do Gavião.
Ao Poente. Os Termos das Vilas do Gavião, de Lougomel, Margem, Ponte do Sor, Galveias, Avis, Cabeção, Mora, Águias, Montemor-o-Novo, menos a Freguesia das Vendas Novas do Termo de Montemor-o-Novo; os Termos das Vilas de Alcáçovas, Torrão, Ferreira, Aljustrel, Messejana, Panoias, Gravão, e Ourique.
Ao Sul. O Termo da Vila de Gravão, e da de Ourique, de Almodôvar, Padrões, e Mértola.
Ao Nascente. A Raia de Espanha.
Governo do Reino do Algarve
Ao Norte. Termos da Vila de Alcoutim, da Cidade de Tavira, da Vila de Loulé, da Cidade de Silves, da Vila de Monchique, e a:parte do Termo de Odemira, que fica, ao Sul do Rio Odemira.
Ao Poente e Sul. O Oceano desde a foz do Rio de Odemira à foz do Guadiana.
Ao Nascente: o Rio Guadiana desde a sua Foz até ao fim do Termo de Alcoutim.
NB. Os Termos, que marcam limites de algum Governo, se entenderão sempre inclusive
Palácio de Mafra aos 21 de Outubro de 1807
António de Araújo de Azevedo”


