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sábado, 19 de abril de 2008

Alvará de 21 de Outubro de 1807. Organização das ordenanças.

Por alvará de 21 de Outubro de 1807, foram fixados os limites dos sete Governos Militares do Reino e seus limites: governo da Província do Minho, de Trás-os-Montes, do partido do Porto, da Província da Beira, da Estremadura, do Alentejo e do Algarve. Estes foram divididos em 24 brigadas de ordenanças,ou seja, 24 áreas de recrutamento, a cada uma das quais correspondiam 2 regimentos de milícias e 1 regimento de linha. Ao Algarve ficou atribuida uma brigada de Ordenanças.
Alvará de 21 de Outubro de 1807.

“Eu PRÍNCIPE REGENTE Faço saber aos que este Alvará virem, que Tendo consideração ao muito que convém à boa e fácil administração de todos os ramos do serviço Militar, principalmente ao importante objecto do recrutamento dos Corpos de Linha e de Milícias do Meu Exército, designar de um modo claro e livre da confusão, em que actualmente se acham os Limites dos Governos Militares do Reino, e proporcionar, quanto possível seja; a força da sua Povoação com a necessidade e distribuição do recrutamento dos referidos Corpos: Por todos estes motivos Sou servido a Determinar o seguinte:

I - Que os sete Governos Militares; em que o Reino e o Algarve sé acham divididos, sejam daqui em diante circunscritos pelos limites designados na Lista, que baixa com este, assinada por, António de Araújo de Azevedo, do Meu Conselho de Estado; Ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. II - Que toda a extensão destes Reinos será dividida em vinte e quatro partes iguais em Povoação; que se chamarão Brigadas de Ordenanças, das quais o Algarve compreenderá uma; o Alentejo duas; a Beira cinco; Estremadura seis; o Partido do Porto quatro; o Minho quatro; e Trás-os-Montes duas. III - Que em cada Brigada haverá dois Regimentos de Milícias; que tirarão os seus nomes das terras Chefes de lugar da sua residência. IV - Que às Brigadas de Ordenanças, sendo, destinadas para fornecer cada uma, o recrutamento para um Regimento de Infantaria de Linha, serão designadas pelo número correspondente ao respectivo Regimento, ajuntando-lhe as denominações dos dois Regimentos de Milícias, que nela se compreendem; dizendo-se primeira Brigada Lisboa e Termo Oriental; segunda Brigada Lagos e Tavira; terceira brigada Feira e Porto; e assim as outras, tudo como foi já indicado no projecto para os Uniformes do Exército que baixou com o Plano e Decreto de dezanove de Maio de mil oitocentos e seis. V - Que sendo necessário, para que esta distribuição regular e uniforme dos Corpos de Milícias, e do recrutamento dos do Exército, possa ter lugar: abolir algum Corpos de Milícias actualmente existentes, e criar outros de novo naqueles Lugares, em que até agora os não havia, ficarão pela regulação do presente Alvará extintos e abolidos no Algarve o Regimento Milícias de Faro; no Alentejo os de Campo de Ourique, Estremoz, Avis e Crato; na Beira o segundo da Guarda; na Estremadura o de Alcobaça; e em Trás-os-Montes o de Moncorvo. VI - Que na Província da Beira se Levantarão de novo os Regimentos de Milícias de Idanha Nova, Covilhã, Arganil, Tondela, Arouca; na Estremadura, os de Lisboa Oriental, Lisboa Ocidental, Alcácer do Sal, Lousã e Soure; no Partido do Porto os de Oliveira de Azeméis, Figueira e Feira. VII Que sendo indispensável, para a facilidade e melhor ordem de execução, que este sistema se vá pondo em pratica progressivamente pelas Províncias e Reino do Algarve; os Regimentos de Milícias compreendidos no parágrafo sexto se irão abolindo em cada uma Província, ao mesmo tempo que nela for tendo lugar a criação dos novos regimentos, e as mais Disposições do presente Alvará; tudo debaixo da Direcção e Ordens dos Generais encarregados do Governo das Armas, e em conformidade das Instruções que para este efeito serão dadas. Pelo que: Mando ao Concelho de Guerra; Mesa do Desembargo do Paço; Regedor da Casa da Suplicação; Senado da Câmara de Lisboa; Junta da Casa de Bragança; Concelho da Casa e Estado das Rainhas; Junta da Casa do Infantado; Mesa Prioral do Crato; Governador -da Relação e Casa do Porto, e aos mais Tribunais, Governadores e Comandantes das Províncias, Câmaras, Ministros e Julgadores: destes Reinos, a quem o conhecimento deste haja de pertencer, o cumpram, e guardem, e façam cumprir e guardar como nele se contém, não obstantes quaisquer Leis, Regimentos, Ordenanças, Alvarás ou Resoluções em contrário, porque todos e todas Hei por derrogadas, como se deles e delas fizesse aqui expressa e especial menção, em quanto forem opostas ao sobredito Regulamento, ficando aliás em seu vigor E este valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e ainda que o seu efeito haja de durar um e muitos anos, sem embargo das Ordenações que o contrario determinam Dado no Palácio de Mafra aos vinte e um de Outubro de mil oitocentos e sete PRINCIPE»

O Alvará de 21 de Outubro de 1807 , que determina os limites dos sete governos militares do reino, bem como outra legislação militar , poderá ser consultada em João Centeno, O Exército Portugues na Guerra Peninsular, vol 1, Ed. Prefacio, 2008.

terça-feira, 18 de março de 2008

Praça de Lagos- decreto de 27 de Setembro de 1805.

Em 1804, o estado financeiro do país levou novamente o governo a uma redução grande dos efectivos do exército, redução efectuada por pressão francesa, exercida sobre António de Araújo e Azevedo, mais tarde feito Conde da Barca, recentemente nomeado como Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra em substituição de D. João de Almeida, cargo no qual se manteve até 1807.
Foi António de Araújo quem promulgou a redução do exército, quase certamente instigado pelo Marechal Francês Lannes (Príncipe de Sievers, Duque de Montebello) , que o convenceu de que nada tinha a recear Portugal da França ou da Espanha, e que, com aquela redução, pouparia uma avultada despesa ao erário, evitando ao mesmo tempo que caíssem sobre o país as suspeitas da França, que veria na conservação dum exército numeroso um propósito de hostilidade. Esta redução levou a que fosse decretada a redução das “Praças e Fortalezas do Reino em tempo de paz, e por consequência os seus governadores e estados-maiores” por decreto de 27 de Setembro de 1805.
A situação era tanto mais grave, quando já eram conhecidas as intenções de Napoleão relativamente a Portugal, e ainda porque o gabinete de Londres receava que Portugal acabasse por ceder à França, permitindo assim que esta, se apoderasse da esquadra naval portuguesa, pondo em perigo o domínio marítimo inglês, algo que a Inglaterra nunca poderia permitir.

Neste Decreto de 1805 se estabelece que a Praça principal de Lagos seja comandada por um Governador que deverá ser Oficial General, coadjuvado por um Major e um Ajudante.
As fortificações dependentes da Praça principal passam a 10, sendo estas a fortaleza da Meia Praia, Fortaleza da Ponta da Bandeira, Bataria do Pinhão, Bataria da Piedade, Bataria do Porto de Mós, Forte de N. Senhora da Luz, Forte do Burgau, Forte de Almádena, Forte da Figueira e Forte do Zavial.

segunda-feira, 17 de março de 2008

Praça de Lagos- Decreto de 2 de Janeiro de 1797

Por decreto de 2 de Janeiro de 1797, é revisto o plano do Decreto de 1 de Julho de 1795 e são de novo reorganizadas as 44 fortalezas principais do Reino do Algarve estabelecendo um novo Plano para cada uma delas.
A Praça de Lagos vê aumentados os seus efectivos, estabelecendo-se que a mesma ficaria com uma guarnição de 2 Capitães, 4 primeiros tenentes, 4 segundos tenentes, 5 sargentos, 8 furriéis, 27 cabos, 4 tambores e e 206 soldados.
Nela se estabelecia que eram subordinadas oito fortalezas: Meia Praia, Piedade, Porto de Mós, N. Senhora da Luz, Burgau, Almádena, Figueira e Zavial, cada uma delas com 1 cabo e 6 soldados. O Pinhão deixa de constar da lista de praças subordinadas.

Em 1796 e depois em 1797, Portugal aguardava uma invasão do seu território, sendo a razão pela qual, nesta época (1795/1797) aparecem alguns diplomas reveladores de uma preocupação na reorganização do exército e da sua eficácia, entre os quais se destacam: «Plano para o restabelecimento do trem de Lagos» de 15 de Junho de 1795; «Plano de organização para o corpo fixo das guarnições da província do Minho, sua economia, soldo e vencimento» de 4 de Abril de 1796; reorganização orgânica dos regimentos de Linha de 1 de Agosto de 1796; criação da Legião de Tropas Ligeiras de 7 de Agosto de 1796 e reorganização total das milícias na mesma data; e a elaboração do referido «Plano de organização das quatro companhias de artilharia de Pé de Castelo para guarnecer as Praças, fortalezas e baterias do Reino do Algarve» de 2 de Janeiro de 1797.
É também de 1796 o «Plano de Defesa do Reino» que recomendava a ocupação de posições à retaguarda das fronteiras, com exércitos de observação: em Abrantes, para cobrir Lisboa e, se necessário, acorrer ao Alentejo ou à posição das Talhadas; em Viseu e em Braga .

domingo, 16 de março de 2008

Praça de Lagos- Decreto de 1 de Julho de 1795.


Por decreto de 1 de Julho de 1795, são reorganizadas as 44 fortalezas principais do Reino do Algarve e estabelecido um novo Plano para cada uma delas.

A Praça de Lagos ficaria com uma «guarnição de pé de Castelo,sem dependência de destacamentos de tropa viva em tempo de paz»,composta por 1 Capitão , 1 segundo tenente, 2 sargentos, 2 furriéis, 7 cabos, e 42 soldados.
Nela se estabelecia que eram subordinadas nove fortalezas, Meia Praia, Pinhão, Piedade, Porto de Mós, N. Senhora da Luz, Burgau, Almádena, Figueira e Zavial.