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quinta-feira, 24 de abril de 2008

Alvará de 21 de Outubro de 1807. Limite dos sete governos do Reino.

Decidi substituir um post anterior por este que contem o alvará na totalidade.

Por alvará de 21 de Outubro de 1807, o corpo de Ordenanças foi reorganizado estabelecendo-se a divisão do reino em sete governos ( províncias), nas quais se implantaram 24 Brigadas de Ordenanças, correspondente aos 24 Regimentos de Infantaria de Linha .
LIMITES
DOS
SETE GOVERNOS MILITARES
DO REINO.

Determinados pelo Alvará de 21 de Outubro de 1807.

Governo da Provincial do Minho
Ao Norte. O Rio Minho
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Rio Minho até à Foz do Rio Ave.
Ao Sul. O Rio Ave desde a sua Foz até à Foz do Vizella, o mesmo Rio Vizella até à Ponte de Negrellos; os Termos de Guimarães, os dos Concelhos de Felgueiras, Unhão e Louzada; o Rio Sousa desde a Foz de Mezio até ao Concelho de Santa Cruz; o Termo deste Concelho, o de Canavezes, e o de Tuyas; o do Couto de Taboado, o dos Concelhos de Gouvea e Gestaço
Ao Nasceste. O Termo do Concelho de Gestaço, o da Honra da Ovelha do Marão, a Freguesia de Rebordelo, e a parte da de Paradança, que pertence ao Concelho de Celorico de Basto, o Rio Tâmega desde a freguesia de Rebordelo até à Freguesia do Villar do Concelho de Cabeceiras de Basto, o Termo do Concelho de Cabeceiras de Basto, e o do Couro de Abadim, que fica encravado no Concelho de Cabeceiras de Basto; os Termos dos Concelhos de Rosas, de Vieira, de Ribeira de Suás, das Terras do Bouro, de Lindoso, de Suajo, e de Castelo Laboreiro, o Couto de Fiães, e o do Concelho de Melgaço.

Governo da Província de Trás-os-Montes.
Ao Norte. A Raia de Espanha.
Ao Poente. Os Termos de Barqueiros, Mesão Frio, Teixeira, Santa Marta, Vila Real, Ermello, Mondim, Atey, Serva, Ribeira de Pena, Ruivães, e Monte Alegre.
Ao Sul. O rio Douro
Ao Nascente. O rio Douro

Governo do Partido do Porto
Ao Norte. Os Termos dos Concelhos de Baião de Soalhães, de Bemviver, e de Porto Carreiro, o Termo da Cidade de Penafiel, o dos Coutos de Meinedo, de Bostelo; outra vez o de Penafiel até à Foz do Mezio, este Rio até à Freguesia de Santa Eulália de Ordem do Concelho d'Aguiar de Sousa, o Termo deste Concelho, e o do Concelho de Refoios de Riba d'Ave até ao Couto de Salvador do Campo; daqui em diante o Rio Vizella até à sua Foz, e o Rio Ave desde a Foz do Vizella até ao Mar.
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Ave até à Foz do Mondego
Ao Sul. A margem direita do Mondego desde a sua Foz até ao fim do Termo de Penacova.
Ao Nascente. A parte do Termo de Penacova, que está ao Norte do Mondego, os limites da parte da Comarca de Coimbra ao Norte do Mondego, o da Comarca de Aveiro, e a da Feira, e o Rio Arda desde a Freguesia de Monsores da Comarca da Feira até à sua Foz, o Rio Douro desde a Foz do Arda até ao fim do Concelho de Baião

Governo da Província da Beira.
Ao Norte. O Rio Douro desde a Foz do Rio Águeda até à Foz do Rio Arda.
Ao Poente. O Rio Arda, os confins das Comarcas de Lamego, Viseu e Arganil com as da Feira, Aveiro e Coimbra até ao Rio Mondego; ao Sul deste Rio, as Freguesias de Penacova, que estão na margem direita do Rio Alva, e a Comarca de Arganil até ao Rio Zêzere, e este Rio até à foz do Elja.
Ao Sul. O Rio Tejo desde à Foz do Zêzere até à Foz do Elja.
Ao Nascente. A Raia de Espanha.

Governo da Província da Estremadura
Ao Norte. O rio Mondego desde a sua Foz até à Foz do Rio Alva.
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Rio Mondego até à foz do Rio de Odemira.
Ao Sul. O Termo de Vila Nova de Mil Fontes, as freguesias Odemira, S. Luís, Senhor das Relíquias do Termo da Vila de Odemira e o Termo da Vila de Collos.
Ao Nascente. Os Termos das Vilas de Collos, Santiago de Catem, Alvalade, Grândola, Alcácer do Sal; Cabrela, a freguesia de Santo António das Vendas do Termo de Monte Mór o Novo, os Termos das Vilas de Lavre, Coruche, Vila Nova da Era, Montargil, as freguesias de Bemposta; S. Fagundo, Pego e S. Pedro d´Alvega do Termo da Vila de Abrantes, o Rio Tejo, desde a Casa Branca, fim da Freguesia de S. Pedro d´Alvega; até à Foz do Rio Zêzere; este Rio até à Vila de Pedrógão Grande; as Freguesias Pedrógão Grande; Castannheira e Coentral do Termo da sobredita Vila, o Termo da Vila de Lousã, e dos Concelhos, Serpins, Vilarinho e S. Miguel de Poiares da Comarca de Coimbra, e as Freguesias Santo André de Piares, e Friume do Termo de Penacova, e à parte da Freguesia desta Vila ao Sul do Mondego.

Governo da Província do Alentejo
Ao Norte. O Rio Tejo desde a Foz do Rio Sever até ao fim do Termo do Gavião.
Ao Poente. Os Termos das Vilas do Gavião, de Lougomel, Margem, Ponte do Sor, Galveias, Avis, Cabeção, Mora, Águias, Montemor-o-Novo, menos a Freguesia das Vendas Novas do Termo de Montemor-o-Novo; os Termos das Vilas de Alcáçovas, Torrão, Ferreira, Aljustrel, Messejana, Panoias, Gravão, e Ourique.
Ao Sul. O Termo da Vila de Gravão, e da de Ourique, de Almodôvar, Padrões, e Mértola.
Ao Nascente. A Raia de Espanha.

Governo do Reino do Algarve
Ao Norte. Termos da Vila de Alcoutim, da Cidade de Tavira, da Vila de Loulé, da Cidade de Silves, da Vila de Monchique, e a:parte do Termo de Odemira, que fica, ao Sul do Rio Odemira.
Ao Poente e Sul. O Oceano desde a foz do Rio de Odemira à foz do Guadiana.
Ao Nascente: o Rio Guadiana desde a sua Foz até ao fim do Termo de Alcoutim.

NB. Os Termos, que marcam limites de algum Governo, se entenderão sempre inclusive
Palácio de Mafra aos 21 de Outubro de 1807
António de Araújo de Azevedo”
As brigadas eram designadas pelos números dos regimentos de infantaria de linha, respectivos, seguido da designação dos seus regimentos milicianos (Ex: segunda brigada - Lagos e Tavira).
As Ordenanças compreendiam, então, todos os indivíduos aptos para o serviço militar que não faziam parte do exército regular e das milícias. Tratava-se de uma velha instituição que vinha já dos meados do século XVI e que se mantinham muito ligadas às câmaras das concelhos e vilas do reino. Estas eram formadas por civis que, na teoria deveriam ter tempos mensais de instrução, mas, na prática, encontravam-se destituídos de qualquer instrução, armamento, uniforme e disciplina.

sábado, 19 de abril de 2008

Alvará de 21 de Outubro de 1807. Organização das ordenanças.

Por alvará de 21 de Outubro de 1807, foram fixados os limites dos sete Governos Militares do Reino e seus limites: governo da Província do Minho, de Trás-os-Montes, do partido do Porto, da Província da Beira, da Estremadura, do Alentejo e do Algarve. Estes foram divididos em 24 brigadas de ordenanças,ou seja, 24 áreas de recrutamento, a cada uma das quais correspondiam 2 regimentos de milícias e 1 regimento de linha. Ao Algarve ficou atribuida uma brigada de Ordenanças.
Alvará de 21 de Outubro de 1807.

“Eu PRÍNCIPE REGENTE Faço saber aos que este Alvará virem, que Tendo consideração ao muito que convém à boa e fácil administração de todos os ramos do serviço Militar, principalmente ao importante objecto do recrutamento dos Corpos de Linha e de Milícias do Meu Exército, designar de um modo claro e livre da confusão, em que actualmente se acham os Limites dos Governos Militares do Reino, e proporcionar, quanto possível seja; a força da sua Povoação com a necessidade e distribuição do recrutamento dos referidos Corpos: Por todos estes motivos Sou servido a Determinar o seguinte:

I - Que os sete Governos Militares; em que o Reino e o Algarve sé acham divididos, sejam daqui em diante circunscritos pelos limites designados na Lista, que baixa com este, assinada por, António de Araújo de Azevedo, do Meu Conselho de Estado; Ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. II - Que toda a extensão destes Reinos será dividida em vinte e quatro partes iguais em Povoação; que se chamarão Brigadas de Ordenanças, das quais o Algarve compreenderá uma; o Alentejo duas; a Beira cinco; Estremadura seis; o Partido do Porto quatro; o Minho quatro; e Trás-os-Montes duas. III - Que em cada Brigada haverá dois Regimentos de Milícias; que tirarão os seus nomes das terras Chefes de lugar da sua residência. IV - Que às Brigadas de Ordenanças, sendo, destinadas para fornecer cada uma, o recrutamento para um Regimento de Infantaria de Linha, serão designadas pelo número correspondente ao respectivo Regimento, ajuntando-lhe as denominações dos dois Regimentos de Milícias, que nela se compreendem; dizendo-se primeira Brigada Lisboa e Termo Oriental; segunda Brigada Lagos e Tavira; terceira brigada Feira e Porto; e assim as outras, tudo como foi já indicado no projecto para os Uniformes do Exército que baixou com o Plano e Decreto de dezanove de Maio de mil oitocentos e seis. V - Que sendo necessário, para que esta distribuição regular e uniforme dos Corpos de Milícias, e do recrutamento dos do Exército, possa ter lugar: abolir algum Corpos de Milícias actualmente existentes, e criar outros de novo naqueles Lugares, em que até agora os não havia, ficarão pela regulação do presente Alvará extintos e abolidos no Algarve o Regimento Milícias de Faro; no Alentejo os de Campo de Ourique, Estremoz, Avis e Crato; na Beira o segundo da Guarda; na Estremadura o de Alcobaça; e em Trás-os-Montes o de Moncorvo. VI - Que na Província da Beira se Levantarão de novo os Regimentos de Milícias de Idanha Nova, Covilhã, Arganil, Tondela, Arouca; na Estremadura, os de Lisboa Oriental, Lisboa Ocidental, Alcácer do Sal, Lousã e Soure; no Partido do Porto os de Oliveira de Azeméis, Figueira e Feira. VII Que sendo indispensável, para a facilidade e melhor ordem de execução, que este sistema se vá pondo em pratica progressivamente pelas Províncias e Reino do Algarve; os Regimentos de Milícias compreendidos no parágrafo sexto se irão abolindo em cada uma Província, ao mesmo tempo que nela for tendo lugar a criação dos novos regimentos, e as mais Disposições do presente Alvará; tudo debaixo da Direcção e Ordens dos Generais encarregados do Governo das Armas, e em conformidade das Instruções que para este efeito serão dadas. Pelo que: Mando ao Concelho de Guerra; Mesa do Desembargo do Paço; Regedor da Casa da Suplicação; Senado da Câmara de Lisboa; Junta da Casa de Bragança; Concelho da Casa e Estado das Rainhas; Junta da Casa do Infantado; Mesa Prioral do Crato; Governador -da Relação e Casa do Porto, e aos mais Tribunais, Governadores e Comandantes das Províncias, Câmaras, Ministros e Julgadores: destes Reinos, a quem o conhecimento deste haja de pertencer, o cumpram, e guardem, e façam cumprir e guardar como nele se contém, não obstantes quaisquer Leis, Regimentos, Ordenanças, Alvarás ou Resoluções em contrário, porque todos e todas Hei por derrogadas, como se deles e delas fizesse aqui expressa e especial menção, em quanto forem opostas ao sobredito Regulamento, ficando aliás em seu vigor E este valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e ainda que o seu efeito haja de durar um e muitos anos, sem embargo das Ordenações que o contrario determinam Dado no Palácio de Mafra aos vinte e um de Outubro de mil oitocentos e sete PRINCIPE»

O Alvará de 21 de Outubro de 1807 , que determina os limites dos sete governos militares do reino, bem como outra legislação militar , poderá ser consultada em João Centeno, O Exército Portugues na Guerra Peninsular, vol 1, Ed. Prefacio, 2008.

domingo, 13 de abril de 2008

Oficiais Comandantes das Ordenanças. Parte 2

Lagos

-MANUEL, DE AZEVEDO COUTINHO, Capitão de Ordenanças da Companhia de cavalos, por morte de outro( sic). Em 28-VI-1759.
-ANTÓNIO DA COSTA PAIVA, Sargento-Mor de Ordenanças, vago pela promoção de Valentim de Aguiar e Sousa a Sargento-Mor de Auxiliares. Em 07-I-1762.
-JOSÉ DA GUARDA, FRAGOSO, Capitão de Ordenanças na Companhia que foi de Manuel de Azevedo Coutinho. Em 07-IX-1762.
-ANTÓNIO MEXIA BARROSA, Capitão de Ordenanças, que vagou por morte de João Guterres Liote. Em 20-IX-1764.
-JOSÉ MARREIROS AREZ, Capitão de Ordenanças da Companhia de cavalos, que vagou por Francisco Pereira da Cunha Côrte-real passar a servir os lugares de letras. Em 11-VII-1765.
-ANTÓNIO TAVARES LIOTE, Capitão de Ordenanças, que vagou por baixa que se deu a Nicolau de Ataíde Mascarenhas. Em 23-IX-1765.
-VICENTE BORGES, Capitão de Ordenanças da gente marítima, que vagou por baixa que teve Diogo Rebelo. Em 17-X-1765,
-JOÃO DE VILLALOBOS, Capitão de Ordenanças, que vagou por morte de António Mexia Barbosa. Em 13-IV-l771.
-MANOEL JOSÉ CORDEIRO, Capitão de Ordenanças, que vagou por morte de Joao de Vilalobos. Em 18-III-1782.
-JOSÉ DA COSTA FRANCO, Capitão de Ordenanças da gente marítima, que vagou por morte de Vicente Borges Simões. Em 08-IV-1782. Reformado no posto de Sargento-mor de Ordenanças em 20-VII-1807.
-JOÃO CORREIA, Capitão de Ordenanças da Companhia formada nos distritos de Bordeira, Carrapateira e Pedralva, termo da cidade de Lagos, que vagou por morte de Manuel de Jesus. Em 15-XI-1782.
-HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA DE AZEVEDO CORTE-REAL, Capitão-Mor de Ordenanças, que foi criado de novo. Em 27-IX-1784,
-FERNANDO JOSÉ PEREIRA, Capitão de Ordenanças, que vagou pela promoção de António Tavares Liote a Capitão do Terço de Infantaria Auxiliar da comarca de Lagos. Em 08-I-1787.
-LAZARO MOREIRA LANDEIRO CORTE-REAL, Capitão de Ordenanças, que vagou por morte de José Marreiros. Em 23-IX-1793.
-LAZARO MOREIRA LANDEIRO CORTE-REAL, Sargento-Mor de Ordenanças, posto criado de novo. Em 10-IV-1794.
-VICENTE DE AZEVEDO MAGALHÃES, Capitão de Ordenanças que vagou pelo acesso de Henrique Pereira da Cunha Azevedo Corte-Real. Em l5-VII-1794.
-JOSÉ DE MELO, Sargento-Mor de Ordenanças, que vagou pela promoção de Lazaro Moreira Landeiro Corte-Real a Capitão-Mor de Vila do Bispo. Em 11-VII-1795.
-FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA PRADO, Capitão de Ordenanças da Companhia de Cavalos, que vagou pela promoção de Lazaro Moreira Landeiro Corte-Real. Em 20-1-1796.
-JOAQUIM MANUEL. PIMENTA, Capitão de Ordenanças da freguesia de São Sebastião, da cidade de Lagos, que vagou por morte de Fernando José Pereira. Em 01-III-1805. Reformado no posto de Sargento-Mor de Ordenanças em 17-VIII-1807.
-PEDRO ALVARES DE ATAÍDE, Capitão de Ordenanças da Companhia de cavalos, que vagou por morte de Francisco Rodrigues de Oliveira Prado. Em 29-VIII-1805.
-JOAQUIM DE AZEVEDO, Capitão de Ordenanças da freguesia de Santa Maria da cidade de Lagos, que vagou pela reforma de Manuel José Cordeiro. Em 16-IX-1805.
-JOÃO SILVESTRE DE MACEDO, Sargento-mor de Ordenanças agregado, para entrar em efectivo quando vagar o actual. Em 02-V-1806.
-JOSÉ CORREIA TELLO, reformado no posto de Sargento-Mor de Ordenanças. Em 02-II-1809.
-JOÃO DE MELLO, Capitão-Mor de Ordenanças, que vagou pela reforma de Vicente de Azevedo Magalhães. Em 21-VIII-1810.
-MATIAS DA LUZ, Sargento-mor de Ordenanças agregado. Em 13-IX-1810.
-FRANCISCO FLORIANO DE AZEVEDO, Capitão da 1ª Companhia de Ordenanças. Em 06-IV-1830.
-PEDRO TAVARES, Capitão-Mor do Terço de Ordenanças de Lagos. Em 11-VIII-1830.
-TOMÁS JOSÉ DE ANDRADE PIMENTEL., Capitão da 4: Companhia de Ordenanças, que vagou pela reforma de António Joaquim Ferreira Braklamy, que recusou o mesmo posto. Em 03-II-1831.
-DOMINGOS JOSÉ DA CUNHA, Capitão da 2ª Companhia de Ordenanças, sendo Alferes da 4: Companhia. Em 30-VII-1831.
-MANUEL DIAS SEABRA DA CUNHA, Capitão de Ordenanças da Companhia montada, sendo Ajudante das mesmas Ordenanças. Em 14-XT-1831.
-VICENTE VIEIRA GALVÃO, Sargento-Mor de Ordenanças, sendo Capitão Comandante das mesmas. Em 20-IV-1830.
-JOAO DIAS CORREIA, Capitão de Ordenanças da Companhia marítima. Em 27-IX-1832.
-JOÃO MANUEL GOMES, Capitão da 3: Companhia de Ordenanças, sendo Alferes da mesma. Em 01-III-1833.


Lista retirada de Nuno Gonçalo Pereira Borrego, As Ordenanças e as Milícias em Portugal-Subsídios para o seu Estudo , Guarda-Mor ,2006 p 152-153.

sábado, 12 de abril de 2008

Oficiais Comandantes das Ordenanças. Parte 1

Barão de São João

-SALVADOR FERNANDES DA COSTA, Capitão de Ordenanças da Companhia formada nos lugares de Barão de S. João e Barão de S. Miguel, distrito de Lagos, que vagou por morte de Diogo Correia. Em 15-X-1764.
-JOÃO SILVESTRE DE MACEDO, Capitão de Ordenanças de Barão de São João, termo de Lagos, que vagou por morte de Salvador Fernandes da Costa. Em 02-VII-1802.
Bensafrim

-PEDRO DA COSTA, Capitão de Ordenanças do lugar de Bensafrim, distrito de Lagos, que vagou por morte de Manuel Jacques de Paiva, Em 15-X-1764.
Luz
-FRANCISCO XAVIER FERREIRA, Capitão de Ordenanças da freguesia de ossa Senhora da Luz, termo da cidade de Lagos, que vagou por morte de Pedro da Costa. Em l5-XI-1782.
-JOSÉ FRANCISCO GREGO, Capitão de Ordenanças da freguesia de Nossa Senhora da Luz, que vagou por morte de Francisco Xavier Ferreira. Em 05-X-1805.

Infogravura de Sergio Veludo Coelho

Lista retirada de Nuno Gonçalo Pereira Borrego, As Ordenanças e as Milícias em Portugal-Subsídios para o seu Estudo , Guarda-Mor ,2006 p 152-153.

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Organização do exército a três linhas.

Com a Restauração, João IV, necessitando de se defender dos espanhóis, dá mais um passo, criando aquilo que poderá já ser considerado como um primeiro exército permanente, organizando o exército a em Distritos de Recrutamento e em Unidades Territoriais, uma vez que a sua responsabilidade era a de assegurar o recrutamento, instrução e disciplina das tropas.
Ao mesmo tempo que constituía as tropas em três escalões: o Exército de Linha, as Tropas Auxiliares e as Tropas Territoriais. Sobre esta organização , ver Categorias militares do exército português noutro excelente blog (Guerra da Restauração )
A esta nova organização militar corresponderia:

- Exército de linha: constituído pelos «soldados pagos», ou seja uma força profissional paga, que era levantada entre as ordenanças, proporcionalmente ao número de homens alistados, devendo ter cerca de 20.000 infantes e 4.000 cavaleiros, organizados em terços, sustentados pelos impostos que as Cortes permitiriam;


-Tropas auxiliares (Milicias) : constituídas pelos «soldados auxiliares», que eram os que tinham ficado excluídos das levas; composta pelas milícias e tropas auxiliares, também organizados em terços, mas de recrutamento e comando local, podendo ser usados para apoiar e reforçar as forças de primeira linha, e guarnecer fortificações;

- Tropas territoriais (Ordenanças): constituídas pelas Ordenanças às quais competia dar apoio às forças de primeira linha e substituir na guarnição das praças as tropas em campanha. Eram compostas por todos os homens válidos dos 16 aos 70 anos, e que teria meramente uma função de defesa local e de mobilização ocasional.


Esta organização passaria a ser referida e conhecida como sendo constituída por tropas de 1ª e 2ª linhas., sendo esta ultima dividida em duas ( tropas auxiliares ou Milícias e as Tropas territoriais ou Ordenanças ).

Como sempre neste Reino, a estrutura era bem organizada em termos de “papel”, mas em termos reais, não se aproximava em nada da realidade. O exército de linha nunca atingiu os efectivos previstos, salvo em raras ocasiões, e os seus efectivos eram sistematicamente completados por elementos dos terços Auxiliares (milícias) , e mesmo quando necessário, por ordenanças da zona onde operava.

Só após o fim da campanha do Rossilhão, entre 1 e 7 de Agosto de 1796 foi promulgada legislação tendente à reorganização do exército, prevendo entre outros o aumento de efectivos da cavalaria, artilharia e infantaria, a criação de regimentos de Milícia, em substituição dos Terços Auxiliares.
Efectivamente, em 7 de Agosto de 1796, tenta-se criar uma verdadeira segunda linha, dando aos terços auxiliares, agora denominados regimentos de milícias, uma organização regimental idêntica aos regimentos de primeira linha. Assim, os 43 Terços Auxiliares das comarcas passaram a ser denominados Regimentos de Milícias.
Em 1806/1807 são reorganizados os regimentos de linha, as milícias e as brigadas de ordenanças.
A estrutura da Infantaria, criada em 1640, não foi modificada significativamente até 1836, com o fim da guerra civil. Foi com base na organização original de 1640, que a arma evoluiu durante 200 anos. No entanto, na estrutura interna, o número dos seus efectivos foi evoluindo, de acordo com os acontecimentos, as necessidades, o desenvolvimento da técnica e da táctica militares.

Este apontamento serve para explicar as notas que se poderão seguir neste blog, com a indicaçãos de militares que serviram não apenas no exercito de linha ( o profissional), mas tambem nas milícias e ordenanças.