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domingo, 3 de agosto de 2008

O Exército Portugues no Verão de 1808.

«A NORTE

A 22 de Julho fora decretada a organização total do exército, que se dividiu em três corpos:
PRIMEIRO - Denominado exército de operações da Estremadura, sob comando do general Bernardim Freire de Andrade, e concentrado em Coimbra, com 7.618 homens;
SEGUNDO - O pequeno corpo de observação das Beiras e Trás-os-Montes denominado exército de operações nas províncias da Beira e Trás-os-Montes, sob comando do general Manuel Pinto Bacelar, reunido em Castelo Branco, com 2.000 homens;
TERCEIRO - corpo de reserva em Coimbra.
Unidades destinadas ao bloqueio de Almeida, a guarnecer o Porto e outras povoações, com 2.000 homens.

Do exército do Norte: Comandante Bernardim Freire de Andrade. Sob seu comando ficavam: Francisco da Silveira Pinto da Fonseca; Manuel Pinto Bacellar; Nuno Freire de Andrade. O general Manuel Pinto Bacelar fora nomeado pelo general Sepúlveda, comandante interino das tropas do distrito do Douro, nomeação aprovada pela junta provisional do supremo governo do Porto por portaria de 1 de Julho. Após o levantamento de Viseu, a Junta Provisional conferiu a 18 Julho a Bacelar o encargo de general das armas daquela província.
A SUL

As tropas do sul, porém, manobravam de forma independente, sendo nomeados para os respectivos comandos:
O exército do Sul, formado pela junção das tropas do general Francisco de Paula Leite e marquês de Olhão, em Évora e Setúbal com 6.000 homens, dos quais mais de 3.000 sob o comando do general Paula Leite.
Do exército do Sul: tenente-general D. Francisco José da Cunha de Mendonça e Menezes, conde de Castro Marim·.
Governador das armas do Alentejo: tenente-general Francisco de Paula Leite.
Corte da Estremadura tenente-general D. António Soares de Noronha.

No entanto os números apresentados, não contém soldados equipados e armados, mas sim homens mal equipados, não tendo a maioria armas de fogo. No corpo de corpo de observação das Beiras e Trás-os-Montes apenas 600 tinham armas. »

in O exército português na Guerra Peninsular, vol 1.

Imagem do site T H E P E N I N S U L A R W A R 1 8 0 8 - 1 8 1 4 .

sábado, 12 de julho de 2008

Guarda Real do Principe Regente. Decreto de 13 de Maio de 1808

Attendendo a algumas razões muito dignas da minha real consideração, occasionadas pela falta de me ter acompanhado uma parte dos soldados da minha guarda, que costumavam assistir-me em todas as jornadas: sou servido ordenar ao Marquez de Bellas, Capitão de uma das duas Companhias portuguezas, nomeie 1 sargento, 3 cabos e 21 soldados, que hajam de ser divididos em 3 esquadras, cada uma de 7 homens e 1 cabo, para se occuparem na assistencia da sala e serviço geral, como era costume. Outrosim sou servido que o Tenente da Guarda José Maria Raposo, que se acha nesta Côrte, continue no seu exercicio, vencendo o ordenado que já tinha, além de outra qualquer mercè que for servido fazer-lhe para sua subsistencia. O Sargento vencerá a quantia de 180 réis em cada um dia, os Cabos 150, e os Soldados 120, o pifano 120, e o tambor 120. O mesmo Marquez de Bellas nomeará Escrivão e Thesoureiro, que vencerão de ordenado por anno, cada um delles, 150$000, além dos emolumentos que pertencerem ao Escrivão; ficando por ora supprimidos os mais Officios de Apontador, Capellão, Cirurgião e Medico, emquanto eu não mandar o contrario. D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete e Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar, não obstante quaesquer Leis, Regimentos, ou disposições em contrario, Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

sábado, 7 de junho de 2008

Alvará de 27 de Fevereiro de 1801. Constituição das Brigadas.

Por este alvará foram constituídas 3 brigadas, fixando-se os seus quartéis bem como áreas de actuação, ao mesmo tempo que se reorganizavam os regimentos de infantaria e o posto de brigadeiro.

Alvará de 27 de Fevereiro de 1801

Eu Príncipe regente faço saber a todos que este alvará virem, que devendo o número de Oficiais efectivos do Meu Exército ser proporcionado à força do mesmo Exército; e considerando quanto imposta ao bem, e regularidade do Meu Real Serviço, principalmente em tempo de guerra que haja um número de Brigadeiros para comandarem as Brigadas das diferentes Armas. Hei por bem, que daqui em diante haja doze brigadeiros efectivos de Infantaria, seis de Cavalaria, dois de Artilharia, e três do Real Corpo de Engenheiros.
Nenhum Coronel de uma Arma poderá daqui em diante pedir o posto de brigadeiro efectivo em outra; e como é importância deste posto seja tanto maior, quanto é dele que devem ser tirados os oficiais generais; e que o bem do meu real serviço exige que eu me não veja necessitado a escolher os oficiais desta classe, senão entre sujeitos dotados da universalidade de conhecimentos militares indispensável para o comando dos corpos compostos de diferentes armas. Sou servido declarar, que para o acesso de coronel a brigadeiro efectivo, não servirá de título a simples antiguidade e que pelo contrário eu não terei com esta, atenção alguma para o dito efeito, quando ela se não achar unida a extensão de conhecimentos, necessária para o digno desempenho de postos de tanta consideração.
Não sendo porem da Minha Regia Intenção, nem conforme aos princípios da justiça privar do seu legítimo acesso aqueles coronéis, que achando-se empregados em comissões diferentes do comando dos regimentos, forem contudo beneméritos, e aptos para os postos de oficiais generais; nem tão pouco tirar todo o princípio de estímulo e imolação louvável aqueles que, não possuindo os conhecimentos superiores da arte da guerra em toda a sua extensão, me tiverem contudo servido com honra, valor, desinteresse, e zelo: sou igualmente servido a declarar, que os primeiros serão por mim considerados para o seu acesso, como se efectivamente comandassem regimento; e que com os segundos terei toda a contemplação que me merecerem, graduando-os à proporção do seu merecimento, e bom serviço, e empregando-os pelo modo mais conveniente às suas circunstâncias.
Cada brigada será composta de dois regimentos, ou 4 batalhões, a formação oporem das brigadas, e a designação dos corpos que as devem compor, assim nos campos de guerra, como em os campos de instrução será ao arbítrio do General em Chefe do Exército, ou daquele a quem o comando dos referidos campos for confiado; exceptuando tão-somente as brigadas dos engenheiros, as quais serão permanentes ainda em tempo de paz, e neste deverão ter quartéis fixos, e ser privativamente destinadas para o serviço das diversas províncias do reino, pela maneira seguinte.

A primeira brigada terá o seu quartel em a Vila de Santarém, e será destinada para o serviço da corte e das províncias da Estremadura e Beira; a segunda terá o seu quartel na cidade de Évora e será destinada para o serviço da província de Alentejo, e Reino do Algarve. A terceira terá o seu quartel na Vila de Guimarães, e será destinada para o serviço das províncias de Trás-os-Montes, Minho e Partido do Porto. A força, e organização de cada uma destas brigadas, bem como a regularidade e forma do seu serviço, assim em tempo de paz, como em tempo de guerra, será determinado por um regulamento particular a este corpo, e cuja composição tenho mandado proceder debaixo da imediata inspecção do Duque de Lafões Meu muito amado e prezado Tio, do Meu Conselho de Estado e Marechal junto à minha pessoa, a quem cumpre regular este negocio, bem como todos os mais que dizem respeito aos Serviço dos diferentes corpos do meu exército.

E porque para a perfeita organização das brigadas de infantaria se faz necessário levantar de novo mais um regimento desta arma, em tudo e por tudo igual aos outros regimentos de infantaria de linha; sou servido, que dos restos existentes do extinto regimento da armada real, se forme, debaixo do comando do Coronel D. Tomas de Noronha, um regimento de linha, que será denominado regimento de Lisboa, procedendo-se para logo ao recrutamento necessário para leva-lo prontamente ao seu Estado completo. E este se cumprirá tão inteiramente como neles se contem, sem dúvida, ou embargo algum e valerá como carta passada pela chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e o seu efeito haja de durar mais de um, e muitos anos, não obstante a ordenação em contrário. Pelo que manda ao conselho de guerra, Marechal General dos meus exércitos e General junto à minha Real pessoa; generais e governadores das províncias, inspectores-gerais dos meus exércitos, chefes dos regimentos tesoureiros gerais, tropas dos meus reinos e domínios, o cumpram, e guardem pelos que lhes toca; e o façam cumprir, e guardar a todas as mais pessoas a quem competir.
Dado no Palácio de Queluz aos vinte e sete dias de Fevereiro de 1801.”

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Divisão do Exército em Brigadas e Divisões. Alvará de 19 de Maio de 1806.

Em 1806, o exército foi pela primeira vez reorganizado e modernizado, mesmo em tempo de paz, em divisões e brigadas, e os Corpos das diversas armas numerados, devendo tal numeração regular de futuro o seu lugar constante na linha, abolindo as designações anteriores e numerando os diversos regimentos das diversas armas, de modo a formar na linha por ordem numérica e não pela antiguidade, ou graduação do seu chefe.
Ao mesmo tempo se aboliram as designações anteriores numeraram-se os diversos regimentos das diversas armas. Nos termos do decreto « ...os Corpos das diversas Armas, que o compõem, sejam numerados,..
O exército regular formava assim três grandes Divisões, denominadas do Norte, Centro e Sul, dependendo cada uma delas dos respectivos comandos regionais.
A reserva era formada pela Legião de Tropas Ligeiras organizada com base nas tropas de caçadores. Esta legião, não seria numerada, “porque, pela qualidade do seu serviço, não lhe pertence lugar na linha tomando o lugar que lhe for destinado pelo general comandante”.
ALVARÁ DE 19 DE MAIO DE 1806.

«Convindo muito ao Meu Real Serviço; para estabelecer a boa Ordem e regularidade da Disciplina do Exercito, que ele seja organizado mesmo em tempo de paz em Brigadas e Divisões, e que os Corpos das diversas Armas, que o compõem, sejam numerados, a fim de que por essa numeração tenha cada um para o futuro o seu lugar constante na Linha, sem que dependa para isto da Graduação e Antiguidade do Chefe ,que o comanda. Por todos estes motivos, Hei por bem a este respeito Determinar o seguinte :
I. O Exercito será formado em três Divisões, com as denominações seguintes: Divisão do Sul, Divisão do Centro, Divisão do Norte.
II. Cada Divisão será composta de oito Regimentos de Infantaria, divididos em quatro Brigadas, quatro Regimentos de Cavalaria e um de Artilharia , exceptuando a Divisão do Sul, que compreenderá dois Regimentos dessa Arma.
III. Os Regimentos de Infantaria serão numerados de um até vinte e quatro; os de Cavalaria , de um até doze; e os de Artilharia , de um até quatro, e esses números serão distribuídos promiscuamente pelos Corpos das três Divisões.
IV. A composição de cada Divisão será portanto da seguinte maneira:
A Divisão do Centro será composta dos Regimentos de Infantaria, N.º 1 Lippe, N.º 4 Freire, N.º 7 Setúbal, N.º 10 Lisboa, N.º 13 Peniche, N.º 16 Vieira Telles, N.º 19.° Cascais, N.º 22 Serpa; dos de Cavalaria, N.º 1. Alcântara, N.4 Mecklemburg, N.º 7.° Cais, N.º 10 Santarém ; do de Artilharia, N.º 1.° da Corte.
A Divisão do Sul será composta dos Regimentos de Infantaria, N.°2 Lagos, N.º 5 Primeiro de Elvas, N.º 8 Castelo de Vicie, N.º 11 Penamacor, N.º 14 Tavira, N.º 17 Segundo de Elvas, N.º 20 Campo Maior, N.º 23 Almeida; dos de Cavalaria, N.º 2 Moura, N.º 5 Évora, N.º 8 Elvas, N. ° 11 Almeida; dos de Artilharia, N.º 2 Algarve, N.º 3 Estremoz.
A Divisão do Norte será composta dos Regimentos de Infantaria, N.º 3 Primeiro de Olivença, N.º 6 Primeiro do Porto, N.º 9 Viana, N.º 12 Chaves, N.º 15 Segundo de Olivença, N.º 18 Segundo do Porto, N.º 21 Valença, N.º 24 Bragança; dos de Cavalaria, N.º 3 Olivença, N.º 6 Bragança, N.º 9 Chaves, N.º 12 Miranda; do de Artilharia, N. ° 4 do Porto.
V. Na Divisão do Centro os Regimentos N.ºs 1 e 13 comporão a Primeira Brigada ; N.ºs 4 e 16 comporão a Segunda; N.ºs 7 e 19 comporão a Terceira; N.ºs 10 e 22.° comporão a Quarta.
VI. Na Divisão do Sul os Regimentos N.ºs 2 e 14 comporão a Primeira Brigada; N.ºs 5 e 17 comporão a Segunda; N.ºs 8 e 20 comporão a Terceira; N.ºs 11 e 23 comporão a Quarta.
VII. Na. Divisão do Norte os Regimentos N.ºs 3 e 15 comporão a Primeira Brigada ; N.ºs 6 e 18 comporão a Segunda; N.ºs 9 e 21 comporão a Terceira; N.ºs 12 e 24 comporão a Quarta.
VIII. Os Corpos entrarão na Linha dos Lados para o Centro pela ordem da sua numeração, e afim mesmo entrarão as Brigadas pela sua numeração dos Lados para o Centro, quando a Linha for mandada formar por Brigadas. . .
IX. O Corpo da Legião de Tropas Ligeiras que pela presente Organização não fica numerado; porque pela qualidade do seu Serviço não lhe pertence Lugar na Linha de mistura com os outros Corpos; quando por qualquer motivo concorrer a ela, tomará o lugar, que lhe for definido pelo General Comandante.
O Conselho de Guerra o tenha afim entendido e mande expedir as Ordens necessária, para que tenha a rua devida execução. Palácio de Queluz em dezanove de Maio de mil oitocentos e seis.
"Com a Rubrica do PRÍNCIPE REGENTE N. S.
»

Os diplomas e textos inseridos no blog são excertos, necessariamente resumidos, do livro (perdoe-se-me a publicidade em causa própria), O exército português na Guerra Peninsular, vol 1.

domingo, 27 de abril de 2008

Alvará de 7 de Agosto de 1796. Extinção dos Terços Auxiliares dando lugar às Milícias.

Alvará de 7 de Agosto de 1796.

QUERENDO Eu dar às Tropas Auxiliares dos Meus Reinos provas manifestas da Minha Real Satisfação, e do muito que elas merecem, Sou fervida Declarar; que todos os Corpos até agora intitulados Terços Auxiliares serão denominados para o futuro Regimentos de Milícias das Comarcas, ou Distritos aonde pertencerem o; que todos os seus Mestres de Campo serão outro fim denominados Coronéis de Milícias, à imitação dos das Tropas pagas; e que poderão usar de o Banda em todas as funções militares.
E querendo Eu que os sobreditos Regimentos de Milícias sejam em tudo conformes aos das Tropas Regulares do Meu Exercito, na sua organização, e formatura; Sou fervida Determinar que em todos eles haja para o futuro hum Tenente Coronel, e os mais Oficias que vão declarados no Corpo do Plano, que baixará com ele: Que em todos eles hajam Bandeiras, e Tambores fornecidos pelos Meus Arsenais, e que os Tambores, e Pífanos sejam pagos pelas Tesourarias Gerais do Meu Exercito, como os dos mais Regimentos de Linha.
E outro fim Sou servida Declarar que todos os Capitães das Tropas pagas ,que quiserem passar aos Postos de Sargentos Móres de Milícias, gozarão em tempo de paz do soldo, que percebiam; e no tempo de Guerra do soldo de vinte e seis mil reis; além das mais vantagens relativas ao seu emprego: que todos os Alferes das sobreditas Tropas pagas, que quiserem passar a Ajudantes do número, gozarão igualmente dos soldos, que lhe competiam, e em tempo de Guerra da vantagem de quinze mil réis por mes.
E finalmente que todos os Sargentos dos Regimentos de Linha, que houverem de palrar a Ajudantes Supras, gozem em tempo de paz do soldo de dez mil réis mensais, e no da Guerra do soldo de dez mil réis. O Conselho de Guerra o tenha afim entendido, e o faça executar com as Ordens, necessárias. Palácio de Queluz em sete de Agosto de mil setecentos noventa e seis.
Com Rubrica do PRÍNCIPE N. SENHOR.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Alvará de 21 de Outubro de 1807. Limite dos sete governos do Reino.

Decidi substituir um post anterior por este que contem o alvará na totalidade.

Por alvará de 21 de Outubro de 1807, o corpo de Ordenanças foi reorganizado estabelecendo-se a divisão do reino em sete governos ( províncias), nas quais se implantaram 24 Brigadas de Ordenanças, correspondente aos 24 Regimentos de Infantaria de Linha .
LIMITES
DOS
SETE GOVERNOS MILITARES
DO REINO.

Determinados pelo Alvará de 21 de Outubro de 1807.

Governo da Provincial do Minho
Ao Norte. O Rio Minho
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Rio Minho até à Foz do Rio Ave.
Ao Sul. O Rio Ave desde a sua Foz até à Foz do Vizella, o mesmo Rio Vizella até à Ponte de Negrellos; os Termos de Guimarães, os dos Concelhos de Felgueiras, Unhão e Louzada; o Rio Sousa desde a Foz de Mezio até ao Concelho de Santa Cruz; o Termo deste Concelho, o de Canavezes, e o de Tuyas; o do Couto de Taboado, o dos Concelhos de Gouvea e Gestaço
Ao Nasceste. O Termo do Concelho de Gestaço, o da Honra da Ovelha do Marão, a Freguesia de Rebordelo, e a parte da de Paradança, que pertence ao Concelho de Celorico de Basto, o Rio Tâmega desde a freguesia de Rebordelo até à Freguesia do Villar do Concelho de Cabeceiras de Basto, o Termo do Concelho de Cabeceiras de Basto, e o do Couro de Abadim, que fica encravado no Concelho de Cabeceiras de Basto; os Termos dos Concelhos de Rosas, de Vieira, de Ribeira de Suás, das Terras do Bouro, de Lindoso, de Suajo, e de Castelo Laboreiro, o Couto de Fiães, e o do Concelho de Melgaço.

Governo da Província de Trás-os-Montes.
Ao Norte. A Raia de Espanha.
Ao Poente. Os Termos de Barqueiros, Mesão Frio, Teixeira, Santa Marta, Vila Real, Ermello, Mondim, Atey, Serva, Ribeira de Pena, Ruivães, e Monte Alegre.
Ao Sul. O rio Douro
Ao Nascente. O rio Douro

Governo do Partido do Porto
Ao Norte. Os Termos dos Concelhos de Baião de Soalhães, de Bemviver, e de Porto Carreiro, o Termo da Cidade de Penafiel, o dos Coutos de Meinedo, de Bostelo; outra vez o de Penafiel até à Foz do Mezio, este Rio até à Freguesia de Santa Eulália de Ordem do Concelho d'Aguiar de Sousa, o Termo deste Concelho, e o do Concelho de Refoios de Riba d'Ave até ao Couto de Salvador do Campo; daqui em diante o Rio Vizella até à sua Foz, e o Rio Ave desde a Foz do Vizella até ao Mar.
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Ave até à Foz do Mondego
Ao Sul. A margem direita do Mondego desde a sua Foz até ao fim do Termo de Penacova.
Ao Nascente. A parte do Termo de Penacova, que está ao Norte do Mondego, os limites da parte da Comarca de Coimbra ao Norte do Mondego, o da Comarca de Aveiro, e a da Feira, e o Rio Arda desde a Freguesia de Monsores da Comarca da Feira até à sua Foz, o Rio Douro desde a Foz do Arda até ao fim do Concelho de Baião

Governo da Província da Beira.
Ao Norte. O Rio Douro desde a Foz do Rio Águeda até à Foz do Rio Arda.
Ao Poente. O Rio Arda, os confins das Comarcas de Lamego, Viseu e Arganil com as da Feira, Aveiro e Coimbra até ao Rio Mondego; ao Sul deste Rio, as Freguesias de Penacova, que estão na margem direita do Rio Alva, e a Comarca de Arganil até ao Rio Zêzere, e este Rio até à foz do Elja.
Ao Sul. O Rio Tejo desde à Foz do Zêzere até à Foz do Elja.
Ao Nascente. A Raia de Espanha.

Governo da Província da Estremadura
Ao Norte. O rio Mondego desde a sua Foz até à Foz do Rio Alva.
Ao Poente. O Oceano desde a Foz do Rio Mondego até à foz do Rio de Odemira.
Ao Sul. O Termo de Vila Nova de Mil Fontes, as freguesias Odemira, S. Luís, Senhor das Relíquias do Termo da Vila de Odemira e o Termo da Vila de Collos.
Ao Nascente. Os Termos das Vilas de Collos, Santiago de Catem, Alvalade, Grândola, Alcácer do Sal; Cabrela, a freguesia de Santo António das Vendas do Termo de Monte Mór o Novo, os Termos das Vilas de Lavre, Coruche, Vila Nova da Era, Montargil, as freguesias de Bemposta; S. Fagundo, Pego e S. Pedro d´Alvega do Termo da Vila de Abrantes, o Rio Tejo, desde a Casa Branca, fim da Freguesia de S. Pedro d´Alvega; até à Foz do Rio Zêzere; este Rio até à Vila de Pedrógão Grande; as Freguesias Pedrógão Grande; Castannheira e Coentral do Termo da sobredita Vila, o Termo da Vila de Lousã, e dos Concelhos, Serpins, Vilarinho e S. Miguel de Poiares da Comarca de Coimbra, e as Freguesias Santo André de Piares, e Friume do Termo de Penacova, e à parte da Freguesia desta Vila ao Sul do Mondego.

Governo da Província do Alentejo
Ao Norte. O Rio Tejo desde a Foz do Rio Sever até ao fim do Termo do Gavião.
Ao Poente. Os Termos das Vilas do Gavião, de Lougomel, Margem, Ponte do Sor, Galveias, Avis, Cabeção, Mora, Águias, Montemor-o-Novo, menos a Freguesia das Vendas Novas do Termo de Montemor-o-Novo; os Termos das Vilas de Alcáçovas, Torrão, Ferreira, Aljustrel, Messejana, Panoias, Gravão, e Ourique.
Ao Sul. O Termo da Vila de Gravão, e da de Ourique, de Almodôvar, Padrões, e Mértola.
Ao Nascente. A Raia de Espanha.

Governo do Reino do Algarve
Ao Norte. Termos da Vila de Alcoutim, da Cidade de Tavira, da Vila de Loulé, da Cidade de Silves, da Vila de Monchique, e a:parte do Termo de Odemira, que fica, ao Sul do Rio Odemira.
Ao Poente e Sul. O Oceano desde a foz do Rio de Odemira à foz do Guadiana.
Ao Nascente: o Rio Guadiana desde a sua Foz até ao fim do Termo de Alcoutim.

NB. Os Termos, que marcam limites de algum Governo, se entenderão sempre inclusive
Palácio de Mafra aos 21 de Outubro de 1807
António de Araújo de Azevedo”
As brigadas eram designadas pelos números dos regimentos de infantaria de linha, respectivos, seguido da designação dos seus regimentos milicianos (Ex: segunda brigada - Lagos e Tavira).
As Ordenanças compreendiam, então, todos os indivíduos aptos para o serviço militar que não faziam parte do exército regular e das milícias. Tratava-se de uma velha instituição que vinha já dos meados do século XVI e que se mantinham muito ligadas às câmaras das concelhos e vilas do reino. Estas eram formadas por civis que, na teoria deveriam ter tempos mensais de instrução, mas, na prática, encontravam-se destituídos de qualquer instrução, armamento, uniforme e disciplina.

sábado, 19 de abril de 2008

Alvará de 21 de Outubro de 1807. Organização das ordenanças.

Por alvará de 21 de Outubro de 1807, foram fixados os limites dos sete Governos Militares do Reino e seus limites: governo da Província do Minho, de Trás-os-Montes, do partido do Porto, da Província da Beira, da Estremadura, do Alentejo e do Algarve. Estes foram divididos em 24 brigadas de ordenanças,ou seja, 24 áreas de recrutamento, a cada uma das quais correspondiam 2 regimentos de milícias e 1 regimento de linha. Ao Algarve ficou atribuida uma brigada de Ordenanças.
Alvará de 21 de Outubro de 1807.

“Eu PRÍNCIPE REGENTE Faço saber aos que este Alvará virem, que Tendo consideração ao muito que convém à boa e fácil administração de todos os ramos do serviço Militar, principalmente ao importante objecto do recrutamento dos Corpos de Linha e de Milícias do Meu Exército, designar de um modo claro e livre da confusão, em que actualmente se acham os Limites dos Governos Militares do Reino, e proporcionar, quanto possível seja; a força da sua Povoação com a necessidade e distribuição do recrutamento dos referidos Corpos: Por todos estes motivos Sou servido a Determinar o seguinte:

I - Que os sete Governos Militares; em que o Reino e o Algarve sé acham divididos, sejam daqui em diante circunscritos pelos limites designados na Lista, que baixa com este, assinada por, António de Araújo de Azevedo, do Meu Conselho de Estado; Ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. II - Que toda a extensão destes Reinos será dividida em vinte e quatro partes iguais em Povoação; que se chamarão Brigadas de Ordenanças, das quais o Algarve compreenderá uma; o Alentejo duas; a Beira cinco; Estremadura seis; o Partido do Porto quatro; o Minho quatro; e Trás-os-Montes duas. III - Que em cada Brigada haverá dois Regimentos de Milícias; que tirarão os seus nomes das terras Chefes de lugar da sua residência. IV - Que às Brigadas de Ordenanças, sendo, destinadas para fornecer cada uma, o recrutamento para um Regimento de Infantaria de Linha, serão designadas pelo número correspondente ao respectivo Regimento, ajuntando-lhe as denominações dos dois Regimentos de Milícias, que nela se compreendem; dizendo-se primeira Brigada Lisboa e Termo Oriental; segunda Brigada Lagos e Tavira; terceira brigada Feira e Porto; e assim as outras, tudo como foi já indicado no projecto para os Uniformes do Exército que baixou com o Plano e Decreto de dezanove de Maio de mil oitocentos e seis. V - Que sendo necessário, para que esta distribuição regular e uniforme dos Corpos de Milícias, e do recrutamento dos do Exército, possa ter lugar: abolir algum Corpos de Milícias actualmente existentes, e criar outros de novo naqueles Lugares, em que até agora os não havia, ficarão pela regulação do presente Alvará extintos e abolidos no Algarve o Regimento Milícias de Faro; no Alentejo os de Campo de Ourique, Estremoz, Avis e Crato; na Beira o segundo da Guarda; na Estremadura o de Alcobaça; e em Trás-os-Montes o de Moncorvo. VI - Que na Província da Beira se Levantarão de novo os Regimentos de Milícias de Idanha Nova, Covilhã, Arganil, Tondela, Arouca; na Estremadura, os de Lisboa Oriental, Lisboa Ocidental, Alcácer do Sal, Lousã e Soure; no Partido do Porto os de Oliveira de Azeméis, Figueira e Feira. VII Que sendo indispensável, para a facilidade e melhor ordem de execução, que este sistema se vá pondo em pratica progressivamente pelas Províncias e Reino do Algarve; os Regimentos de Milícias compreendidos no parágrafo sexto se irão abolindo em cada uma Província, ao mesmo tempo que nela for tendo lugar a criação dos novos regimentos, e as mais Disposições do presente Alvará; tudo debaixo da Direcção e Ordens dos Generais encarregados do Governo das Armas, e em conformidade das Instruções que para este efeito serão dadas. Pelo que: Mando ao Concelho de Guerra; Mesa do Desembargo do Paço; Regedor da Casa da Suplicação; Senado da Câmara de Lisboa; Junta da Casa de Bragança; Concelho da Casa e Estado das Rainhas; Junta da Casa do Infantado; Mesa Prioral do Crato; Governador -da Relação e Casa do Porto, e aos mais Tribunais, Governadores e Comandantes das Províncias, Câmaras, Ministros e Julgadores: destes Reinos, a quem o conhecimento deste haja de pertencer, o cumpram, e guardem, e façam cumprir e guardar como nele se contém, não obstantes quaisquer Leis, Regimentos, Ordenanças, Alvarás ou Resoluções em contrário, porque todos e todas Hei por derrogadas, como se deles e delas fizesse aqui expressa e especial menção, em quanto forem opostas ao sobredito Regulamento, ficando aliás em seu vigor E este valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e ainda que o seu efeito haja de durar um e muitos anos, sem embargo das Ordenações que o contrario determinam Dado no Palácio de Mafra aos vinte e um de Outubro de mil oitocentos e sete PRINCIPE»

O Alvará de 21 de Outubro de 1807 , que determina os limites dos sete governos militares do reino, bem como outra legislação militar , poderá ser consultada em João Centeno, O Exército Portugues na Guerra Peninsular, vol 1, Ed. Prefacio, 2008.

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Organização do exército a três linhas.

Com a Restauração, João IV, necessitando de se defender dos espanhóis, dá mais um passo, criando aquilo que poderá já ser considerado como um primeiro exército permanente, organizando o exército a em Distritos de Recrutamento e em Unidades Territoriais, uma vez que a sua responsabilidade era a de assegurar o recrutamento, instrução e disciplina das tropas.
Ao mesmo tempo que constituía as tropas em três escalões: o Exército de Linha, as Tropas Auxiliares e as Tropas Territoriais. Sobre esta organização , ver Categorias militares do exército português noutro excelente blog (Guerra da Restauração )
A esta nova organização militar corresponderia:

- Exército de linha: constituído pelos «soldados pagos», ou seja uma força profissional paga, que era levantada entre as ordenanças, proporcionalmente ao número de homens alistados, devendo ter cerca de 20.000 infantes e 4.000 cavaleiros, organizados em terços, sustentados pelos impostos que as Cortes permitiriam;


-Tropas auxiliares (Milicias) : constituídas pelos «soldados auxiliares», que eram os que tinham ficado excluídos das levas; composta pelas milícias e tropas auxiliares, também organizados em terços, mas de recrutamento e comando local, podendo ser usados para apoiar e reforçar as forças de primeira linha, e guarnecer fortificações;

- Tropas territoriais (Ordenanças): constituídas pelas Ordenanças às quais competia dar apoio às forças de primeira linha e substituir na guarnição das praças as tropas em campanha. Eram compostas por todos os homens válidos dos 16 aos 70 anos, e que teria meramente uma função de defesa local e de mobilização ocasional.


Esta organização passaria a ser referida e conhecida como sendo constituída por tropas de 1ª e 2ª linhas., sendo esta ultima dividida em duas ( tropas auxiliares ou Milícias e as Tropas territoriais ou Ordenanças ).

Como sempre neste Reino, a estrutura era bem organizada em termos de “papel”, mas em termos reais, não se aproximava em nada da realidade. O exército de linha nunca atingiu os efectivos previstos, salvo em raras ocasiões, e os seus efectivos eram sistematicamente completados por elementos dos terços Auxiliares (milícias) , e mesmo quando necessário, por ordenanças da zona onde operava.

Só após o fim da campanha do Rossilhão, entre 1 e 7 de Agosto de 1796 foi promulgada legislação tendente à reorganização do exército, prevendo entre outros o aumento de efectivos da cavalaria, artilharia e infantaria, a criação de regimentos de Milícia, em substituição dos Terços Auxiliares.
Efectivamente, em 7 de Agosto de 1796, tenta-se criar uma verdadeira segunda linha, dando aos terços auxiliares, agora denominados regimentos de milícias, uma organização regimental idêntica aos regimentos de primeira linha. Assim, os 43 Terços Auxiliares das comarcas passaram a ser denominados Regimentos de Milícias.
Em 1806/1807 são reorganizados os regimentos de linha, as milícias e as brigadas de ordenanças.
A estrutura da Infantaria, criada em 1640, não foi modificada significativamente até 1836, com o fim da guerra civil. Foi com base na organização original de 1640, que a arma evoluiu durante 200 anos. No entanto, na estrutura interna, o número dos seus efectivos foi evoluindo, de acordo com os acontecimentos, as necessidades, o desenvolvimento da técnica e da táctica militares.

Este apontamento serve para explicar as notas que se poderão seguir neste blog, com a indicaçãos de militares que serviram não apenas no exercito de linha ( o profissional), mas tambem nas milícias e ordenanças.