sábado, 31 de maio de 2008

CARTA DE WELLESLEY REFERENTE AO CONDE DE FICALHO (SARGENTO-MOR FRANCISCO DE MELLO).

Badajoz December 21st, 1809

Sir,
Marshal Beresford has transmitted the Copies of a Correspondence which he has had \with you relative to the Resignation of the Sargento Mor, Francisco de Mello, of the 13th Regiment; upon which 1 trouble you principally on account of the reasons given by the Government for a departure from the orders of His Royal Highness the Prince Regent, and for a breach in this instance of the Laws, and of a positive engagement entered into with Marshal Beresford.
As far as Francisco de Mello is concerned, 1 consider it fortunate that the Service has got rid of a Man who could conduct himself as he has done, or who could wish to resign his Commission at the moment in which he was likely to be called into a situation of difficulty and danger in the Performance of his duties; and if I am consulted upon the subject, I will give my opinion that he should never again be admitted into the Service of His Royal Highness.
It appears that there is a Regulation of the Service and a Law of the Country, which prevents officers from resigning their Commissions when they think proper; and every Man in Portugal being liable to serve the Country in the Army, it is but reasonable that the Officers of the Army should not be allowed to refuse their services and to resign their Commissions when they think proper. The Prince Regent and the Governors of the Kingdom acting under his authority are empowered by law to refuse to accept the Resignation of an Officer; and the Governors of the Kingdom entered into a positive engagement with Marshal Beresford, when he entered the Portuguese Service, that they would exercise the prerogative of appointing Officers and accepting their resignations according to his advice and recommendation. .
It appears that the Sergento Mor Francisco de Mello, after a long absence from his Regiment, thought proper to send in his resignation to the government, without passing through the regular Channel of the Commander in Chief; and 1 will not trouble you or myself by a consideration of the cause of his doing so. Upon which the government, without referring the subject to the consideration of Marshal Beresford according to their engagement, without attending to the Law and constitution of the Country, to the orders of His Royal Highness, or to the circumstances of the Times, accept his resignation; because it is not the practice to refuse to accept the resignation of a Man of his Quality.
Upon this point I wish to draw the attention of the Governors of the Kingdom to the fact that persons of Quality are not exempted from the law of the Country, nor from the regulations of His Royal Highness; nor is there any exception in their favour in the engagement made by Government to Marshal Beresford; and I wish to know whether the Governors of the Kingdom propose to act upon the principle, that the Laws, the regulations and their own engagements are not to extend to persons of this description.
In a former letter I took occasion to point out to the Governors of the Kingdom the nature of the Contest in which the Portuguese Nation are engaged; and in which we shall all have to exert ourselves, probably in a few weeks; A contest not for independence only, not for the Honor and security of their Prince, or for the protection of their Holy Religion; but for all the blessings of civilized life, for their property, their families, their Houses, and every thing that can tend to their Happiness or Comfort. The Portuguese have no choice, they must exert themselves, or they must become the Slaves of the
.. Conqueror; and 1 now beg to know, whether it is understood to be a principle by the Governors of the Kingdom, that the Nobility or persons of quality, that is, those who have most to lose, are to be exempt from the operation of all the Laws and regulations which have for their object the creation and maintenance of a force, by which alone the Country can be saved.
It has fallen to my lot to be the Instrument used by His Majesty on two occasions to rescue the Portuguese Nation from the grasp of the Enemy; and I am at this moment engaged in making the arrangements preparatory to the great Contest which is impending over them. I am, however, perfectly convinced that the Portuguese Nation can be saved only by its own determined exertions. It is not by illuminations, it is not by demonstrations of Joy or Gratitude for former Services, it is not by professions that these exertions can be made. It is by obedience to order, by the strict and active performance of his duty by each Individual in the situation allotted to him, and by the general zeal and exertion of the whole Country. Now I request to know from the Governors of the Kingdom whether I am to understand that Persons of Quality, who have most to lose by failure, and will gain most by success, are to be exempted from the Performance of all the duties required from them either by the Law, by the regulation of His Royal Highness, or by the Circumstances in which this country is placed.
What I would recommend to the Government in these cases is to do their duty, and trust to the support of the Nation. I would by a proclamation disgrace Signor Francisco de Mello, and all who, like him, should fail or refuse their duty in these times; and they may depend upon it the people will support them, and they will have a few examples of this description to make.
While writing upon this subject, I cannot avoid to draw the attention of the Governors of the Kingdom to the enclosed letter from Marshal Beresford, regarding the conduct of the Militia of Lisbon in not assembling when ordered to perform certain works, which I have thought it necessary to construct. It is needless that I should point out for what purpose these works are constructed; and I rely upon the confidence reposed in me by the Government and the Nation, that it will not be believed that they are useless.
That to which I wish to draw the attention of the Government is the disobedience of the Magistrates of the districts, and of the Officers of the Militia in not assembling the soldiers belonging to the Militia.
These persons would also be proper objects of punishment and disgrace.
I have been obliged to write this letter in English, as my interpreter Mr. Sodray is sick at Elvas; but I beg that the Governors of the Kingdom will attribute what I have written to the confidence reposed in me by His Royal Highness the Prince Regent.
If I should be under the necessity of taking the subject into consideration as the Commanding Officer of the King's troops in Portugal, I must give my Government that advice upon it, which may be dictated to by me by the view which I shall take of His Majesty's interests.
I have the honor to be
Sir,
Your most obedient
Humble Servant Wellington
to: His Excellency Dom Miguel de Forjaz»

quinta-feira, 29 de maio de 2008

TRATADO SECRETO ENTRE A ESPANHA E A FRANÇA EM FONTAINEBLEAU ( 27 DE OUTUBRO DE 1807.)

Em 1806, depois do fracasso na tentativa de invasão à Inglaterra, Napoleão decretou o Bloqueio Continental. Portugal, tradicional aliado da Inglaterra, nega-se a cumpri-lo. Napoleão então decide invadir Portugal. Mas, para isso, Napoleão precisava levar as suas tropas até o território português. Então, em 27 de Outubro de 1807, Manuel Godoy (Príncipe da Paz) e Napoleão assinaram o Tratado de Fontainebleau, por ele que se permitia o passar de tropas francesas pelo território espanhol a fim de invadir Portugal.


Tratado de Fontainebleau



«Nós Napoleão, pela graça de Deus e da constituição, imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, tendo visto e examinado o tratado, concluído, arranjado e assinado em Fontainebleau, a 27 de Outubro de 1807, pelo general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do nosso palácio, grão-cavaleiro da Legião de Honra, etc, ele., em virtude de plenos poderes conferidos por nós para este fim, com D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, conselheiro honorário de estado e da guerra de sua majestade o rei de Espanha, o qual também estava munido com plenos poderes pelo seu soberano, o qual tratado é na forma seguinte :
Sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, e sua majestade católica, o rei da Espanha, desejando regular por comum com sentimento o interesse dos dois estados, e determinar a futura condição de Portugal, de maneira que seja consistente com a boa política de ambos os países; tem nomeado para seus ministros plenipotenciários, a saber: sua majestade o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, ao general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do palácio, grão-cavaleiro da Legião de Honra; e sua majestade católica, rei da Espanha, a D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, seu conselheiro honorário de estado e da guerra, os quais ministros, havendo ambos mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram no seguinte:
Artigo 1.
A província de Entre Douro e Minho, com a cidade do Porto, se trespassará em plena propriedade e soberania para sua majestade, o rei da Etrúria, com o título de rei da Lusitânia setentrional.
Artigo 2.
A província do Alentejo e o reino dos Algarves se trespassarão em plena propriedade e soberania para o príncipe da Paz, para serem por ele gozados, debaixo do titulo de príncipe dos Algarves.
Artigo 3.
As províncias da Beira, Trás-os-Montes e Estremadura portuguesa, ficarão por dispor até que haja uma paz, e então se disporá delas segundo as circunstancias, e segundo o que se concordar entre as duas partes contratantes.
Artigo 4.
O reino da Lusitânia setentrional será tido pelos descendentes de sua majestade, o rei da Etrúria, hereditariamente e conforme as leis da sucessão, estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 5.
O principado dos Algarves será lido pelos descendentes do príncipe da Paz hereditariamente e conforme as leis de sucessão estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 6.
Se não houver descendentes ou herdeiros legítimos do rei da Lusitânia do norte, ou do príncipe dos Algarves, se disporá por investidura do rei de Espanha, de maneira que nunca se unirão debaixo de uma só cabeça, nem se anexarão à coroa de Espanha.
Artigo 7.
O reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves reconhecerão como protector sua majestade católica, el-rei de Espanha, e em nenhum caso os soberanos destes países farão paz ou guerra sem o seu consentimento.
Artigo 8.
No caso de que as províncias da Beira, Traz os Montes e Estremadura portuguesa, tidas em sequestro, se devolvam na paz geral à casa de Bragança, em troca de Gibraltar, Trindade e outras colonias, que os ingleses têm conquistado à Espanha e seus aliados, o novo soberano destas províncias terá, relativamente a sua majestade católica, el-rei de Espanha, as mesmas obrigações que tem o rei da Lusitânia setentrional e o príncipe dos Algarves, e as terá debaixo das mesmas condições.
Artigo 9.
Sua majestade, o rei da Etrúria, cede o reino da Etrúria em plena propriedade e soberania a sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália.
Artigo 10.
Assim que as províncias de Portugal forem definitivamente ocupadas, os diferentes príncipes que as devem possuir nomearão mutuamente comissários para verificar os seus limites naturais.
Artigo 11.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, garante a sua majestade católica, el-rei de Espanha, aposse dos seus domínios no continente da Europa, situados ao sul dos Pirenéus.
Artigo 12.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, se obriga a reconhecer a sua majestade católica, o rei da Espanha, como imperador das duas Américas, quando tudo estiver pronto para sua majestade assumir este titulo, que pode ser, ou ao tempo da paz geral, ou o mais tardar tres anos depois daquela época.
Artigo 13.
As duas altas partes contratantes concordam mutuamente em uma igual divisão das ilhas, colonias e outras possessões transmarinas de Portugal.
Artigo 14.
O presente tratado será tido em segredo. Será ratificado e trocado em Madrid dentro de vinte dias, o mais tardar, da data da sua assinatura. Dado em Fontainebleau, aos 27 de Outubro de 1807. = Napoleão. = O ministro dos negócios estrangeiros, Champagny. =O secretario de estado, Maret.»

segunda-feira, 26 de maio de 2008

TRATADO DE BADAJOZ - 6 DE JUNHO DE 1801

O Tratado de Badajoz foi celebrado na cidade espanhola de Badajoz, em 6 de Junho de 1801, entre Portugal, por uma parte, e a Espanha e a França coligadas, pela outra.
Foi assinado por Portugal sob coacção, já que o país foi ameaçado com a invasão de tropas francesas estacionadas na fronteira, em Ciudad Rodrigo. Terminava assim a campanha que ficou conhecida pelo nome da Guerra das Laranjas
Tratado de Badajoz
DOM JOÃO POR GRAÇA DE DEUS PRÍNCIPE REGENTE de Portugal, e dos Algarves, d'aquém, e d'além Mar, em África de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia, etc. Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Aprovação, e Ratificação virem, que em seis de Junho do presente ano se concluío, e assinou em Badajoz um Tratado de Paz, e de Amizade entre Mim, e o Mui Alto, e Poderoso Príncipe Dom Carlos IV. Rei Católico de Espanha, Meu Bom Irmão, Tio, e Sogro, sendo Plenipotenciários para este efeito, da Minha parte Luís Pinto de Sousa Coutinho, do Meu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila do Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário de Estado dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Meus Exércitos; e por parte de El-Rei Católico Dom Manuel de Godoi Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzosa, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor de Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Vila de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga, e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real, e Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira, e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro, e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de Generalíssimo, e Capitão-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das Tropas Suíças, do qual Tratado o teor é o seguinte.
Alcançado o fim que Sua Majestade Católica se propôs, e considerava necessário para o Bem Geral da Europa, quando declarou a Guerra a Portugal, e combinadas mutuamente as Potências Beligerantes com Sua dita Majestade, Determinaram estabelecer, e renovar os Vínculos de Amizade, e de Boa Correspondência por meio de um Tratado de Paz; e havendo-se concordado entre si os Plenipotenciários das Três Potências Beligerantes, convieram em formar dois Tratados, sem que na parte essencial seja mais do que um, pois que a Garantia é recíproca, e não haverá validade em alguns dos dois, quando venha a verificar-se a infracção em qualquer dos Artigos, que neles se expressam. Para efeito pois de conseguir tão importante objecto, Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, deram, e concederam os seus Plenos poderes para entrar em Negociação; convêm a saber: Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves ao Excelentíssimo Senhor Luís Pinto de Sousa Coutinho, do seu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila do Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário de Estado dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Seus Exércitos: E Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha ao Excelentíssimo Senhor Dom Manuel de Godoi Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzosa, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor de Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Vila de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga, e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real, e Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira, e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro, e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de Generalíssimo, e Capitão-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das Tropas Suíças, etc. Os quais depois de haver-se comunicado os seus Plenos poderes, e de havê-los julgado expedidos em boa, e devida forma, concluíram, e firmaram os Artigos seguintes, regulados pelas Ordens, e Instruções dos seus Soberanos.
ARTIGO I.
Haverá Paz, Amizade, e Boa Correspondência entre Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, assim por mar, como por terra em toda a extensão dos Seus Reinos, e Domínios; e todas as presas, que se fizerem no mar, depois da Ratificação do presente Tratado, serão restituídas de boa fé, com todas as mercadorias, e efeitos, ou o seu valor respectivo.
ARTIGO II.
Sua Alteza Real fechará os Portos de todos os Seus Domínios aos Navios em geral da Grã-Bretanha.
ARTIGO III.
Sua Majestade Católica restituirá a Sua Alteza Real as Praças, e Povoações de Jeromenha, Arronches, Portalegre, Castelo de Vide, Barbacena, Campo Maior, e Ouguela, com todos os seus Territórios até agora conquistados pelas suas Armas, ou que se possam vir a conquistar; e toda a Artilharia, Espingardas, e quaisquer outras munições de Guerra, que se achassem nas sobreditas Praças, Cidades, Vilas e Lugares, serão igualmente restituídas, segundo o estado em que estavam no tempo em que foram rendidas; e Sua dita Majestade conservará em qualidade de Conquista para unir perpetuamente aos seus Domínios, e Vassalos, a Praça de Olivença, seu Território, e Povos desde o Guadiana; de sorte que este Rio seja o limite dos respectivos Reinos, naquela parte que unicamente toca ao sobredito Território de Olivença.
ARTIGO IV.
Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves não consentirá que haja nas Fronteiras dos seus Reinos depósitos de efeitos proíbidos, e de Contrabando, que possam prejudicar ao Comércio, e interesses da Coroa de Espanha, mais do que aqueles, que pertencem exclusivamente ás Rendas Reais da Coroa Portuguesa, e que forem necessários para o consumo do Território respectivo, onde se acharem depositados; e se neste, ou outro Artigo, houver infracção, se dará por nulo o Tratado, que agora se estabelece entre as Três Potências, compreendida a mútua Garantia, segundo se expressa nos Artigos do presente.
ARTIGO V.
Sua Alteza Real satisfará sem dilação, e reintegrará aos Vassalos de Sua Majestade Católica todos os danos, e prejuízos, que justamente reclamarem, e que tenham sido causados pelas Embarcações da Grã-Bretanha, ou dos Súbditos da Coroa de Portugal, durante a Guerra com aquela, ou esta, Potência: e do mesmo modo se darão as justas satisfações por parte de Sua Majestade Católica a Sua Alteza Real, sobre todas as prezas feitas ilegalmente pelos Espanhóis antes da Guerra actual, com infracção do Território, ou debaixo do tiro de Canhão das Fortalezas dos Domínios Portugueses.
ARTIGO VI.
Sem que passe o termo de três meses, depois da Ratificação do presente Tratado, reintegrará Sua Alteza Real ao Erário de Sua Majestade Católica os gastos que as suas Tropas deixaram de satisfazer ao tempo de se retirarem da Guerra da França, e que foram causados nela, segundo as Contas apresentadas pelo Embaixador de Sua dita Majestade, ou que se apresentarem agora de novo; salvos porém todos os erros que se possam encontrar nas sobreditas Contas.
ARTIGO VII.
Logo que se firmar o presente Tratado, cessarão reciprocamente as hostilidades no preciso espaço de vinte horas, sem que depois deste termo se possam exigir Contribuições dos Povos conquistados, nem alguns outros encargos, mais do que aqueles, que se costumam conceder ás Tropas amigas em tempo de paz: E tanto que o mesmo Tratado for ratificado, as Tropas Espanholas evacuarão o Território Português, no preciso espaço de seis dias, principiando a pôr-se em marcha vinte e quatro horas depois da notificação, que lhes for feita; sem que cometam no seu trânsito violência, ou opressão alguma aos Povos, pagando tudo aquilo que necessitarem, pelos preços correntes do País.
ARTIGO VIII.
Todos os prisioneiros, que se houverem feito, assim no mar, como na terra, serão logo postos em liberdade, e mutuamente restituídos dentro do espaço de quinze dias depois da Ratificação do presente Tratado, pagando contudo as dívidas, que houverem contraído, durante o tempo da sua detenção.
Os doentes, e feridos continuarão a ser tratados nos Hospitais respectivos, e serão igualmente restituídos logo que se acharesm em estado de poderem fazer a sua marcha.
ARTIGO IX.
Sua Majestade Católica se obriga a Garantir a Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal a inteira conservação dos Seus Estados, e Domínios sem a menor excepção, ou reserva.
ARTIGO X.
As duas Altas Potências Contratantes se obrigam a renovar desde logo os Tratados de Aliança defensiva, que existiam entre as duas Monarquias, com aquelas cláusulas, e modificações, porém que exigem os Vínculos que actualmente unem a Monarquia Espanhola à República Francesa; e no mesmo Tratado se regularão os socorros que mutuamente deverão prestar-se, logo que a urgência das circunstâncias assim o requeira.
ARTIGO XI.
O Presente Tratado será ratificado no preciso termo de dez dias, depois de firmado, ou antes se for possível. Em fé do que Nós outros os infra escritos Ministros Plenipotenciários firmamos com o nosso punho em Nome dos Nossos Augustos Amos, e em virtude dos Plenos poderes, com que para isso nos autorizaram, o presente Tratado, e o fizemos selar com o Selo das nossas Armas.
Feito na Cidade de Badajoz em seis de Junho de mil oitocentos e um.
Luís Pinto de Sousa.
(L.S.) El Principe de la Paz.
(L.S.)

E Sendo-me presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim tudo o que nele se contém; o aprovo, ratifico, e confirmo, assim no todo, como em cada uma das suas cláusulas, e estipulações; e pela presente o Dou por firme, e válido para sempre: prometendo em fé, e palavra Real observá-lo, e cumpri-lo inviolavelmente, e fazê-lo cumprir, e observar, sem permitir que se pratique coisa alguma em contrário, por qualquer modo que possa ser. E em testemunho, e firmeza do sobredito, Fiz passar a presente Carta por Mim assinada, selada com o Selo grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro, Ministro, e Secretário de Estado abaixo assinado.
Dado no Palácio de Queluz aos catorze de Junho do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e um.

O PRÍNCIPE Com Guarda
Visconde de Anadia.

domingo, 25 de maio de 2008

CONVENÇÃO SECRETA, ENTRE A ESPANHA E FRANÇA DE 27 DE OUTUBRO DE 1807.

Convenção secreta, entre a Espanha e França de 27 de Outubro de 1807, tendo por fim realizarem a prometida divisão e ocupação de Portugal, estipulado no precedente tratado.


Napoleão, pela graça de Deus e da constituição, imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno; tendo visto e examinado a convenção concluída, arranjada e assinada em Fontainebleau, aos 27 de Outubro de 1807, pelo general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do nosso palácio, grão-cordão da Legião de Honra, etc., etc., em virtude dos plenos poderes que nós lhe conferimos, de uma parte; e da outra parte D. Eugenio Izquierdo de Ribera y Lezaun, conselheiro honorário de estado e da guerra de sua majestade, o rei de Espanha, igualmente munido com plenos poderes pelo seu soberano, o teor da qual convenção era o seguinte:
Sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, e sua majestade, o rei de Espanha, desejando entrar em um arranjamento, relativamente à ocupação e conquista de Portugal, conforme as estipulações do tratado assinado na data de hoje, têm nomeado, a saber: sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, ao general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do seu palácio, grão-cordão da Legião de Honra, e sua majestade católica, el-rei de Espanha, D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, seu conselheiro de estado honorário e da guerra, os quais, depois de haverem mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram nos seguintes artigos:
Artigo 1
Um corpo de tropas imperiais francesas de 25:000 homens de infantaria e 3:000 de cavalaria, entrará em Espanha, e marchará directamente para Lisboa; unir-se-hão a estas um corpo de 8:000 homens de infantaria espanhola, e 3:000 de cavalaria, com 30 peças de artilharia.
Artigo 2
Ao mesmo tempo uma divisão de tropas espanholas, consistindo em 10:000 homens, tomará posse da provinda de Entre Douro e Minho e da cidade do Porto; e outra divisão de 6:000 homens, também de tropas espanholas, tomará posse do Alentejo e do reino dos Algarves.
Artigo 3
As tropas francesas serão sustentadas e mantidas por Espanha, e o seu pagamento providenciado por França, durante o tempo empregado na sua marcha por Espanha.
Artigo 4
Ao momento em que as tropas combinadas entrarem em Portugal, o governo e administração das províncias da Beira, Traz os Montes e Estremadura portuguesa (que devem ficar em estado de sequestro), serão investidos no general comandante das tropas francesas, e as contribuições impostas nas mesmas províncias serão em beneficio da França. As províncias, que devem formar o reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves, serão administradas e governadas pelos generais comandantes das divisões espanholas que entrarem nas mesmas, e as contribuições impostas nelas serão a beneficio da Espanha.
Artigo 5
O corpo central estará debaixo das ordens do comandante das tropas francesas, a quem também obedecerão as tropas espanholas unidas a este exército. Contudo se o rei da Espanha, ou o príncipe da Paz, julgar conveniente ir ao exército, as tropas francesas com o general que as comandar, ficarão sujeitas as suas ordens.
Artigo 6
Outro corpo de 40:000 homens de tropas francesas se ajuntará em Bayonna, cerca dos 20 de Novembro próximo futuro ao mais tardar, estando pronto para entrar na Espanha, para o fim de marchar para Portugal, no caso em que os ingleses lá mandassem reforços, ou ameaçassem com um ataque. Este corpo adicional porém não entrará em Espanha até que as duas altas partes contratantes tenham concordado sobre este ponto.
Artigo 7
A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocadas ao mesmo tempo que o tratado desta data. Dado em Fontainebleau, aos 27 de Outubros de 1807.;= (Assinados) Duroc=E. lzquierdo.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Comandantes do regimento de infantaria de Lagos ( Regimento de infantaria 2 ).

DIOGO GOMES DE MOURA, de ... a 26 de Março de 1762;
D. SANCHO DE FARO E SOUSA, conde de Vimieiro, coronel, de 26 de Março de 1762 a 5 de Fevereiro de 1767;
AGOSTINHO JANSEN MOLLER, brigadeiro, de 5 de Fevereiro de 1767 a 6 de Setembro de 1774;
HUGGO BEATY, de 6 de Setembro de 1774 até ao seu falecimento.
Encontra-se sepultado na Igreja de Santo António em Lagos, igreja que foi recuperada por sua ordem em 1769 , após os danos sofridos no Terramoto de 1755. O Comandante do Regimento de Infantaria de Lagos administrava a Confraria de Santo António, existente desde 1702. Irlandês de nascença, Beaty instalou-se em Lagos aquando da guerra com Espanha, sob o comando do Conde de Lippe, tendo aí permanecido até falecer, como testemunha a lápide sepulcral que se encontra no pavimento da igreja (FORMOSINHO, 1994, p. 38);
JOHN SHADWELL CONNELL, coronel, de 5 de Fevereiro de 1789 a 2 de Outubro de 1792;
FRANCISCO BORGES DA VEIGA E ANDRADE, coronel e brigadeiro, de 3 de Novembro de 1792 a 1803;
NUNO DA SILVA E ABREU, coronel, de 13 de Maio de 1803 a 2 de Julho de 1804;
JOSÉ DE VASCONCELOS E SÁ, coronel, 1º Barão de Albufeira,de 2 de Julho de 1804 a 1808;
ANTÓNIO HIPÓLITO COSTA, 1º Visconde de Alhos Vedros coronel, de 6 de Dezembro de 1808 a 1814;
JOÃO TELES DE MENEZES E MELO, tenente-coronel, de 10 de Janeiro de 1810 a 5 de Fevereiro de 1812;
JORGE DE AVILEZ ZUZARTE, 1º Visconde de Reguengo e 1º Conde de Avilez, de 5/2/1812 a .coronel, de 5 de Fevereiro de 1812 a ...
JACINTO VIEIRA DO COUTO SOARES 18 Outubro 1815;
...
RODRIGO VITO PEREIRA DA SILVA, coronel, 1823.

sábado, 17 de maio de 2008

Artilharia 1848. Serventes de Peças de 12 libras.

Infogravura de Sérgio Veludo Coelho.

N. S. do Carmo em Valença do Minho. Padroeira do 21º regimento de infantaria.



Aqui fica outra imagem condecorada com a Cruz da Guerra Peninsular. A da N. S. do Carmo .




Esteve presente nas batalhas do Busaco, Fuentes de Oñoro, Badajos, Salamanca, Vitoria, Pirineus, Nivelle, Nive ,Orthez e Tolouse.































A Imagem encontra-se na Igreja de N. S. do Carmo em Valença do Minho ,Praça Militar de 1ª categoria e quartel do 21º regimento de Infantaria.

Ao lado da imagem, encontra-se este quadro.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Santo António, o mais famoso militar do regimento de Lagos.Parte 2

O Brasil foi o país que mais galardoou Santo António, por intermédio de promoções e honras militares. Foi Soldado, Alferes, Capitão, Sargento-Mor e Tenente-Coronel de Infantaria, com o respectivo soldo na Bahia, onde também foi capitão na fortaleza de Santo António da Barra,
Coronel em São Paulo, capitão em Goiás, soldado na Paraíba e Espírito Santo, capitão de cavalaria em Ouro Preto (com o soldo anual de 480$00), tenente no Recife. Capitão de Cavalaria, em Vila Rica-MG. Em Pernambuco, foi Tenente de Artilharia e Capitão; em Igarassu, ainda em Pernambuco, não havendo quartel na cidade, Santo António foi eleito Vereador, com o título de “Protetor da Câmara”. No Rio de Janeiro, foi Soldado, Capitão, Sargento-Mor e Tenente-Coronel (“vencendo soldo, de oitenta mil réis mensais”, pago até alguns anos após à proclamação da República). Em Portugal , parece que serviu no Regimento de Infantaria de Peniche, com o posto de alferes, e no Regimento de Infantaria de Cascais, onde não tendo graduação militar efectiva, era capitão-honorário.

Uniformes do exército. Lanceiros e Caçadores a cavalo 1848-1856.

No contador de visitas pude observar que muito internautas procuram imagens dos uniformes do exército português. Tenho a sorte de ter sido brindado com a oferta de algumas infogravuras de Sérgio Veludo Coelho, as quais, com a sua autorização, irei partilhar neste blog durante algum tempo.

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Quartel de Lagos.



















Lapide existente por cima da porta que albergava as companhias do regimento.
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«No felice reinado da Rainha N.S.
D. Maria I
Sendo G.or e Cap. General deste R.O Conde de Val de Reis
Joze fulgencio de Mendonça e Moura
do Conselho de Sua magestade , Gentil-Homam da Camara do Principe N.S. e deputado da junta dos Tres Estados, se restabeleceu e reedificou este trem ,construindo de novo este armazem , os dois lateraes fronteiros à officina de serralharia a nascente, dando-se a nova structura interior aos outros armazens e officinas de carpintaria que não tem do seu antigo estado senão as paredes e arcos que se acham em principios de ruina nos annos de 1793 e 1794 »

terça-feira, 13 de maio de 2008

Há 200 anos. 13 de Maio.

É estabelecida por Carta de Lei a Ordem da Torre e Espada.



A Ordem Militar da Torre e Espada foi criada no Rio de Janeiro, pelo Príncipe-Regente D. João, para comemorar a chegada ao Brasil da Família Real, sendo destinada a galardoar serviços prestados à Coroa. Entre os primeiros agraciados com a ordem contam-se o Almirante e os oficiais da Esquadra da Marinha de Guerra Britânica que asseguraram a protecção na viagem da Família Real e da Corte para Brasil. Por não serem católicos, aqueles súbditos britânicos não podiam ser agraciados com qualquer das antigas ordens militares portuguesas e, daí, a criação da nova ordem de cavalaria. No decreto da fundação da ordem refere-se porém a sua origem mítica na Ordem da Espada que teria sido criada em 1459, por D. Afonso V e que teria permanecido «dormant» durante vários séculos.
Muitos oficiais do Exército Português e Inglês seriam agraciados com a Ordem durante a guerra peninsular.


Imagem do diploma com as figuras das insignias, coloridas manualmente .


Carta de Lei de 29 de Novembro de 1808



Instaura e renova a Ordem da Torre e Espada.

« D. João, por graça de Deus, Principe Regente de Portugal e dos Algarves, etc.: Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem, que tendo sido instituidas e creadas as diversas Ordens de Cavallaria em todas as idades, não só para marcar na posteridade as epocas mais faustas e assignaladas, em que se obraram acções heroicas, e feitos gloriosos em proveito e augmento dos Estados, mais tambem para premiar distinctos serviços militares, politicos e civis, sendo esta moeda da honra a mais inexhaurivel, e a de mais subido preço para estimulo de acções honradas; e havendo sido por estes ponderosos motivos creadas as que ha nesta Monarchia; mas não podendo bastar, porque tendo-se-lhes unido instituições e cerimonias religiosas, não quadram aos estrangeiros de diversa crença e communhão, merecedores de premios desta natureza: querendo eu não só assignalar nas eras vindouras esta memoravel epoca, em que aportei felizmente a esta parte importantissima dos meus Estados, os quaes por meio deste grande e extraordinario acontecimento e pela immensa riqueza dos thesouros que lhes prodigalisou a natureza e pela liberdade e franqueza do Commercio que fui servido conceder aos seus naturaes, hão de elevar-se a um gráo de consideração mui vantajoso: desejando outrosim premiar os distinctos serviços de alguns illustres estrangeiros, vassallos do meu amigo e fiel alliado El-Rei da Gram-Bretanha, que me acompanharam com muito zelo nesta viagem: considerando que a única ordem puramente politica e de instituição portugueza é a que foi creada na era de 1459 pelo Senhor Rei D. Affonso V, de muito illustre e esclarecida memoria, denominado o Africano, com o titulo de Ordem da Espada, para celebrar o ditoso acontecimento da conquista que emprehendera: e que com a renovação della se enchem os ponderosos e uteis fins de assignalar o feliz acontecimento da salvação da Monarchia e da prosperidade e augmento deste Estado do Brazil, e de premiar tambem aquelles meus vassallos, que preferiram a honra de acompanhar-me a todos os seus interesses, abandonando-os para terem a feliz dita de me seguirem: fui servido instaurar e renovar a sobredita Ordem da Espada por Decreto de 13 de Maio do corrente anno, que se publicará com esta minha Carta de Lei, e para dar-lhe mais estabilidade e esplendor, tendo ouvido o parecer de pessoas mui doutas, e mui zelosas do meu real serviço e da felicidade desta Monarchia, hei por bem determinar o seguinte:
I. A mencionada Ordem ficará designada com o nome da Torre e Espada, sendo eu o Gram-Mestre della; e Gram-Cruz Commendador Mór o Principe da Beira; Gram-Cruz Claveiro o Infante D. Miguel, meus muito amados e prezados Filhos; e Gram Cruz Alferes o Infante D. Pedro Carlos, meu muito prezado sobrinho; e me praz outrosim determinar que para o futuro serão sempre Grans-Mestres os Senhores Reis desta Monarchia, e Grans-Cruzes os Principes e Infantes, sendo Commendador Mór o successor presumptivo da Coroa e Claveiro o mais velho dos Infantes e Alferes o que se lhe seguir.
II. Terá a mesma Ordem, além dos sobreditos, mais doze Grans Cruzes, seis effectivos e seis honorarios, os quaes passarão por antiguidade a effectivos na morte de algum delles. Serão os nomeados para ella pessoas da maior representação e a quem já competia o tratamento de Excellencia pela graduação em que estiverem; e caso o não tenham, pela nomeação de Gram-Cruz lhes ficará pertencendo.
III. Poderão ser elevados a esta dignidade aquelles dos meus vassallos que mais se tiverem avantajado no meu real serviço por acções de alta valia na carreira militar, tanto no meu Exercito de terra, como de mar e na politica e civil, ficando reservado ao meu real arbitrio o avaliar a qualidade de serviços que merecem esta honrosa recompensa.
IV. Haverá oito Commendadores effectivos; e honorarios os que eu houver por bem nomear; os quaes irão passando para effectivos quando vagar alguma commenda por fallecimento de algum Commendador, segundo a antiguidade de suas nomeações. Serão as Commendas igualmente conferidas por serviços relevantes que me tenham sido feitos por pessoas distinctas por empregos militares e politicos.
V. Os Cavalleiros desta Ordem serão tambem pessoas de merecimento relevante e empregadas no meu real serviço; e só se farão estas mercês em recompensa de serviços, sem que seja licito a alguem premiado com a Venera desta Ordem renunciar em outro a mercê que lhe foi feita. Os seis primeiros que forem nomeados Cavalleiros desta Ordem, terão uma tença de 100$000, e por morte de algum delles succederá na tença o que preceder em autiguidade.
VI. A insignia desta Ordem será uma chapa de ouro redonda que terá de um lado a minha real effigie e no reverso uma espada com a letra – Valor e Lealdade – para os simples Cavalleiros: e para os Commendadores e Grans-Cruzes terá mais uma torre no cimo della; e poderão na casaca usar de chapa, em que tenham a espada, a torre e a legenda acima referida.
VII. As medalhas serão pendentes de fita azul, e os Grans-Cruzes trarão por cima da casaca ou farda, bandas da mesma côr e um collar formado de espadas e torres, sobre ellas nos dias de Côrte e grande gala; e nos mais dias trarão só as bandas por cima da vestia, como é determinado e praticam os Grans-Cruzes, Commendadores e Cavalleiros das tres Ordens Militares; e os collares e chapas serão conformes aos padrões que vão desenhados.
VIII. As Grans-Cruzes, por fallecimetno dos que as tiveram, serão entregues ao meu Ministro de Estado dos Negocios do Brazil para me fazer entrega dellas; e por elle mesmo serão remettidas áquelles a quem eu houver por bem conferil-as.
IX. Sendo o fim principal da renovação desta Ordem o premiar as grandes acções e serviços que se me fizerem, hei por bem estabelecer seis Commendas para os seis Grans-Cruzes effectivos que hão de consistir em uma doação de duas legoas de raiz, ou quatro quadradas de terra cada uma, e oito Commendas de legoa e meia de raiz, ou duas e um quarto quadradas para os Commendadores.
X. Estas Commendas constarão da quantidade do terreno acima dito que estiver inculto e desaproveitado e absolutamente por cultivar, e em que nenhum dos meus vassallos tenha dominio ou posse, ou qualquer outra pretensão.
XI. Por morte dos Commendadores passarão ellas para aquelle a quem eu fizer mercê, com todos os augmentos que tiverem; e aos Commendadores será licito aforarem parte do terreno das Commendas a colonos brancos para augmento da agricultura e povoação, percebendo o foro e ficando com todos os direitos e faculdades que teem os senhores directos em qualquer aforamento.
XII. Vagando alguma Commenda por morte do Commendador, ou porque seja privado della por sentença proferida legalmente por delicto, por que a deva perder, o Magistrado do logar em que ella for situada, fazendo logo uma legal arrecadação, me dará conta pelo Presidente do meu Real Erario; e pelo mesmo Magistrado se mandará administrar, emquanto estiver vaga e até que seja de novo conferida pela maneira estaelecida pelas minhas Leis e mais reaes disposições.
XIII. O total destas Commendas ha de constituir o patrimonio da Ordem; e para se estabelecerem, precederão informações das diversas Capitanias deste Estado, para se conhecer onde ha terrenos incultos e desaproveitados que convenham para esta instituição, cujo regimen se estabelecerá melhor nos Estatutos, que mando formar para esta ordem.
XIV. Em cada anno no dia 22 de Janeiro, em memoria daquelle em que aportei a estes Estados, se celebrará a festa da Ordem pela maneira que eu houver por bem regular.
XV. Hei por bem encarregar o exame, decisão e expediente dos negocios desta Ordem á Mesa da Consciencia e Ordens que entenderá nelles pela mesma fórma e maneira por que o faz nos das mais ordens.
XVI. Os Cavalleiros, a quem eu fizer mercê da Insignia desta Ordem, depois de tirarem as suas Provisões, se apresentarão em uma das casas do mesmo Tribunal e prestado o juramento de valor e lealdade, lhes lançará um Cavalleiro, ou Commendador da referida Ordem, a insignia com assistencia de mais dous, lavrando-se disso termo em um livro que haverá para este fim.
XVII. Os privilegios desta Ordem serão os mesmos de que gozam os Grans-Cruzes, Commendadores e Cavalleiros das tres ordens militares; e terão por seu Juiz que se denominará dos Cavalleiros da Ordem da Torre e Espada, um Magistrado de distincta graduação que deverá ser commendador, ou Cavalleiro da mesma Ordem.
XVIII. Os Grans-Cruzes devem preceder aos Commendadores, quando aconteça concorrerem juntos; e entre si serão precedidos pelas Dignidades, segundo a graduação acima exposta e cada um pela sua antiguidde na concessão e mercê da Gram-Cruz.
XIX. Devendo ter esta Ordem Estatutos apropriados para o seu regimen e não convindo que se façam senão depois de creadas e estabelecidas as Commendas; ordeno que pelo meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil se expeçam ordens para os Governadores das diversas Capitanias deste Estado, afim de que informem os terrenos que ha nas suas Capitanias baldios e que nunca fossem possuidos, e com as cirmstancias necessarias para o estabelecimento destas Commendas: e outrosim que formadas ellas e organisado tudo o mais que convém, se formem os Estatutos para firmeza e bom governo desta Ordem.
E esta se comprirá, como nella se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Conselho da minha Real Fazenda; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução desta Carta de Lei, que a cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nella se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, aliás ficando sempre em seu vigor; e ao Doutor Thomaz Antonio da Villanova Portugal, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mór do Brazil, mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remettam cópias a todos os Tribunaes, cabeças de Comarcas e Villas deste Estado: registrando-se nos logares, onde se costumam registrar semelhantes Cartas, remettendo-se o original para o Real Archivo, onde se houverem de guardar os das minhas Leis, Regimentos, Cartas, Alvarás e Ordens. Dado no Palacio Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Carta de Lei pela qual Vossa Alteza Real ha por bem instaurar e renovar a Ordem da Espada, e crear Grans-Cruzes, Commendadores e Cavalleiros para ella, e dar providencias para o seu estabelecimento; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim Antonio Lopes da Costa a fez.»

segunda-feira, 12 de maio de 2008

..an air, and a je ne sais quoi,...

Francis Seymour Larpent (Judge-Advocate ) escrevia a 23 de Agosto de 1813.

«Nothing can look better than the condition of the Portuguese troops. They are cleaner than our men; or look so, at least. - They are better clothed now by far, for they have taken the best care of their clothes; they are much gayer, and have an air, and a je ne sais quoi, particularly the Caçadores both the officers and private men, quite new in a Portuguese. It is curious to observe the effects of good direction and example, how soon it tells. »

Francis Seymour Larpent -The Private Journal Of Judge-Advocate Larpent, pág 241