quarta-feira, 11 de junho de 2008

Há 200 anos. 11 de Junho 1808

Levantamento de Bragança, dirigido pelo governador das armas da província de Trás-os-Montes, o general Manuel Jorge Gomes de Sepúlveda, que aclama o Principe Regente em Bragança.
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"O tenente-coronel de cavalaria (hoje marechal de campo) Francisco da Silveira Pinto da Fonseca foi um dos oficiais militares que Sepúlveda chamou junto a si, logo desde os primeiros momentos da restauração; e Silveira, irresoluto ainda, deixou-se ficar em Vila Real, onde se achava; apenas porém ali rompeu a revolução, pôs-se à frente dela. Vila Real tomando-se a émula de Bragança, Silveira foi o competidor de Sepúlveda: fez-se independente deste general e declarou-se chefe da revolução. É assim que começou a sua carreira um general ilustre, que depois se tem assinalado por tão distintos serviços, como tem feito ao Soberano e à pátria na segunda restauração de Chaves, na defesa das províncias do Norte, na Galiza mesmo, e na Beira Alta, onde neste momento está servindo de barreira à entrada de novos reforços do inimigo, e cortando as comunicações a Massena. Não cumpriu as determinações de Sepúlveda, e Sepúlveda chegou ao ponto de enviar o brigadeiro (hoje Tenente-general) Manuel Pinto Bacelar- para o prender. Bacelar contemporizou, pensando poder reduzir as coisas à devida ordem sem tocar os extremos: não o conseguiu”
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José Acúrcio das Neves, «Historia Geral da Invasão dos Franceses em Portugal e da Restauração deste Reino», vol. 2, pp.80-81.

terça-feira, 10 de junho de 2008

Decreto de 23 de Dezembro de 1808, para a organização de 16 legiões na cidade de Lisboa.

“Tendo determinado pelo meu decreto de 11 do corrente, que todos os habitantes destes reinos se armassem pelo modo que a cada um fosse possível; e que todos as indivíduos, que se acharem compreendidos na idade de quinze até sessenta anos, se reunissem todos os domingos, e dias santos, e se exercitassem nos movimentos, e evoluções militares; e sendo preciso para este importante fim dar uma certa ordem à numerosa população desta cidade, a qual sirva ao mesmo tempo, para que sem confusão possam acudir em corpos aos diferentes pontos, que lhes forem indicados, para se defenderem de qualquer tentativa, que o inimigo possa empreender, com o objecto de roubar, e destruir esta capital: sou servido ordenar, que se ponha em execução, sem a menor perda de tempo, o plano que com este baixa assinado por D. Miguel Pereira Forjaz, do meu conselho, secretário do governo, encarregado das secretarias d'Estado da guerra e da marinha. O conselho de guerra o tenha assim entendido, e o faça executar, mandando afixar logo em todos os lugares públicos desta cidade, assim o presente decreto, como o plano que o acompanha, para que chegue à notícia de todos, a quem competir a sua execução. Palácio do governo, em 23 de Dezembro de 1808 = Com quatro rubricas dos Srs. Governadores do reino.”

sábado, 7 de junho de 2008

Alvará de 27 de Fevereiro de 1801. Constituição das Brigadas.

Por este alvará foram constituídas 3 brigadas, fixando-se os seus quartéis bem como áreas de actuação, ao mesmo tempo que se reorganizavam os regimentos de infantaria e o posto de brigadeiro.

Alvará de 27 de Fevereiro de 1801

Eu Príncipe regente faço saber a todos que este alvará virem, que devendo o número de Oficiais efectivos do Meu Exército ser proporcionado à força do mesmo Exército; e considerando quanto imposta ao bem, e regularidade do Meu Real Serviço, principalmente em tempo de guerra que haja um número de Brigadeiros para comandarem as Brigadas das diferentes Armas. Hei por bem, que daqui em diante haja doze brigadeiros efectivos de Infantaria, seis de Cavalaria, dois de Artilharia, e três do Real Corpo de Engenheiros.
Nenhum Coronel de uma Arma poderá daqui em diante pedir o posto de brigadeiro efectivo em outra; e como é importância deste posto seja tanto maior, quanto é dele que devem ser tirados os oficiais generais; e que o bem do meu real serviço exige que eu me não veja necessitado a escolher os oficiais desta classe, senão entre sujeitos dotados da universalidade de conhecimentos militares indispensável para o comando dos corpos compostos de diferentes armas. Sou servido declarar, que para o acesso de coronel a brigadeiro efectivo, não servirá de título a simples antiguidade e que pelo contrário eu não terei com esta, atenção alguma para o dito efeito, quando ela se não achar unida a extensão de conhecimentos, necessária para o digno desempenho de postos de tanta consideração.
Não sendo porem da Minha Regia Intenção, nem conforme aos princípios da justiça privar do seu legítimo acesso aqueles coronéis, que achando-se empregados em comissões diferentes do comando dos regimentos, forem contudo beneméritos, e aptos para os postos de oficiais generais; nem tão pouco tirar todo o princípio de estímulo e imolação louvável aqueles que, não possuindo os conhecimentos superiores da arte da guerra em toda a sua extensão, me tiverem contudo servido com honra, valor, desinteresse, e zelo: sou igualmente servido a declarar, que os primeiros serão por mim considerados para o seu acesso, como se efectivamente comandassem regimento; e que com os segundos terei toda a contemplação que me merecerem, graduando-os à proporção do seu merecimento, e bom serviço, e empregando-os pelo modo mais conveniente às suas circunstâncias.
Cada brigada será composta de dois regimentos, ou 4 batalhões, a formação oporem das brigadas, e a designação dos corpos que as devem compor, assim nos campos de guerra, como em os campos de instrução será ao arbítrio do General em Chefe do Exército, ou daquele a quem o comando dos referidos campos for confiado; exceptuando tão-somente as brigadas dos engenheiros, as quais serão permanentes ainda em tempo de paz, e neste deverão ter quartéis fixos, e ser privativamente destinadas para o serviço das diversas províncias do reino, pela maneira seguinte.

A primeira brigada terá o seu quartel em a Vila de Santarém, e será destinada para o serviço da corte e das províncias da Estremadura e Beira; a segunda terá o seu quartel na cidade de Évora e será destinada para o serviço da província de Alentejo, e Reino do Algarve. A terceira terá o seu quartel na Vila de Guimarães, e será destinada para o serviço das províncias de Trás-os-Montes, Minho e Partido do Porto. A força, e organização de cada uma destas brigadas, bem como a regularidade e forma do seu serviço, assim em tempo de paz, como em tempo de guerra, será determinado por um regulamento particular a este corpo, e cuja composição tenho mandado proceder debaixo da imediata inspecção do Duque de Lafões Meu muito amado e prezado Tio, do Meu Conselho de Estado e Marechal junto à minha pessoa, a quem cumpre regular este negocio, bem como todos os mais que dizem respeito aos Serviço dos diferentes corpos do meu exército.

E porque para a perfeita organização das brigadas de infantaria se faz necessário levantar de novo mais um regimento desta arma, em tudo e por tudo igual aos outros regimentos de infantaria de linha; sou servido, que dos restos existentes do extinto regimento da armada real, se forme, debaixo do comando do Coronel D. Tomas de Noronha, um regimento de linha, que será denominado regimento de Lisboa, procedendo-se para logo ao recrutamento necessário para leva-lo prontamente ao seu Estado completo. E este se cumprirá tão inteiramente como neles se contem, sem dúvida, ou embargo algum e valerá como carta passada pela chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e o seu efeito haja de durar mais de um, e muitos anos, não obstante a ordenação em contrário. Pelo que manda ao conselho de guerra, Marechal General dos meus exércitos e General junto à minha Real pessoa; generais e governadores das províncias, inspectores-gerais dos meus exércitos, chefes dos regimentos tesoureiros gerais, tropas dos meus reinos e domínios, o cumpram, e guardem pelos que lhes toca; e o façam cumprir, e guardar a todas as mais pessoas a quem competir.
Dado no Palácio de Queluz aos vinte e sete dias de Fevereiro de 1801.”

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Há 200 anos. 6 de Junho.

Forças Espanholas ocupam Castelo de Vide e Viana. Levantamento no Porto , proclamando-se a autoridade de D. João, Principe Regente. Inicio da sublevação Nacional à ocupação Francesa. No dia seguinte dá-se a aclamação do Principe no Castelo da Foz do Douro.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Comemorações do Bicentenário das Invasões Francesas no Porto

Comemorações do Bicentenário das Invasões Francesas no Porto

Programa

6 de Junho de 2008
22H00 - Forte de S. João Batista da Foz do Douro

Recriação Histórica
Demonstração militar nocturna com ordem unida, ordem de combate com fogo por fileira, manobra e demonstração de táctica de infantaria ligeira. Apoio e demonstração de fogo de artilharia.

7 de Junho de 2008
11H00- Forte de S. João Batista da Foz do Douro

Recriação Histórica
Mostra de armas
Demonstração Militar
Como no dia 6; hastear da bandeira do Príncipe Regente (8 horas da manhã).

Participantes:

Associação Napoleónica Portuguesa – Grupo de Recriação Histórica do Município de Almeida
Regimento de Infantaria 23
Regimento de Infantaria 1
Batalhão de caçadores 6
Regimento de artilharia 4
Milícias e Ordenanças

Total: 40/50 homens – 1/ 2 ou 4 peças de artilharia

quarta-feira, 4 de junho de 2008

George Simmons - A British Rifleman Journals and Correspondence During the Peninsular War and the Campaign of Wellington

«The Portuguese deserve every praise; they fight like lions.»
«the Portuguese, led on by English officers, fight like Tigers. They have behaved astonishingly well. I have witnessed several regiments of them come on with the greatest enthusiasm.'»


George Simmons (95th Rifles) -A British Rifleman Journals and Correspondence During the Peninsular War and the Campaign of Wellington.(London, 1899) .

Há 200 anos. 4 de Junho.

Uma guarnição espanhola ocupa Ouguela.
Em Chaves dão-se os primeiros motins contra os Franceses.
A sublevação começa a fervilhar.

sábado, 31 de maio de 2008

CARTA DE WELLESLEY REFERENTE AO CONDE DE FICALHO (SARGENTO-MOR FRANCISCO DE MELLO).

Badajoz December 21st, 1809

Sir,
Marshal Beresford has transmitted the Copies of a Correspondence which he has had \with you relative to the Resignation of the Sargento Mor, Francisco de Mello, of the 13th Regiment; upon which 1 trouble you principally on account of the reasons given by the Government for a departure from the orders of His Royal Highness the Prince Regent, and for a breach in this instance of the Laws, and of a positive engagement entered into with Marshal Beresford.
As far as Francisco de Mello is concerned, 1 consider it fortunate that the Service has got rid of a Man who could conduct himself as he has done, or who could wish to resign his Commission at the moment in which he was likely to be called into a situation of difficulty and danger in the Performance of his duties; and if I am consulted upon the subject, I will give my opinion that he should never again be admitted into the Service of His Royal Highness.
It appears that there is a Regulation of the Service and a Law of the Country, which prevents officers from resigning their Commissions when they think proper; and every Man in Portugal being liable to serve the Country in the Army, it is but reasonable that the Officers of the Army should not be allowed to refuse their services and to resign their Commissions when they think proper. The Prince Regent and the Governors of the Kingdom acting under his authority are empowered by law to refuse to accept the Resignation of an Officer; and the Governors of the Kingdom entered into a positive engagement with Marshal Beresford, when he entered the Portuguese Service, that they would exercise the prerogative of appointing Officers and accepting their resignations according to his advice and recommendation. .
It appears that the Sergento Mor Francisco de Mello, after a long absence from his Regiment, thought proper to send in his resignation to the government, without passing through the regular Channel of the Commander in Chief; and 1 will not trouble you or myself by a consideration of the cause of his doing so. Upon which the government, without referring the subject to the consideration of Marshal Beresford according to their engagement, without attending to the Law and constitution of the Country, to the orders of His Royal Highness, or to the circumstances of the Times, accept his resignation; because it is not the practice to refuse to accept the resignation of a Man of his Quality.
Upon this point I wish to draw the attention of the Governors of the Kingdom to the fact that persons of Quality are not exempted from the law of the Country, nor from the regulations of His Royal Highness; nor is there any exception in their favour in the engagement made by Government to Marshal Beresford; and I wish to know whether the Governors of the Kingdom propose to act upon the principle, that the Laws, the regulations and their own engagements are not to extend to persons of this description.
In a former letter I took occasion to point out to the Governors of the Kingdom the nature of the Contest in which the Portuguese Nation are engaged; and in which we shall all have to exert ourselves, probably in a few weeks; A contest not for independence only, not for the Honor and security of their Prince, or for the protection of their Holy Religion; but for all the blessings of civilized life, for their property, their families, their Houses, and every thing that can tend to their Happiness or Comfort. The Portuguese have no choice, they must exert themselves, or they must become the Slaves of the
.. Conqueror; and 1 now beg to know, whether it is understood to be a principle by the Governors of the Kingdom, that the Nobility or persons of quality, that is, those who have most to lose, are to be exempt from the operation of all the Laws and regulations which have for their object the creation and maintenance of a force, by which alone the Country can be saved.
It has fallen to my lot to be the Instrument used by His Majesty on two occasions to rescue the Portuguese Nation from the grasp of the Enemy; and I am at this moment engaged in making the arrangements preparatory to the great Contest which is impending over them. I am, however, perfectly convinced that the Portuguese Nation can be saved only by its own determined exertions. It is not by illuminations, it is not by demonstrations of Joy or Gratitude for former Services, it is not by professions that these exertions can be made. It is by obedience to order, by the strict and active performance of his duty by each Individual in the situation allotted to him, and by the general zeal and exertion of the whole Country. Now I request to know from the Governors of the Kingdom whether I am to understand that Persons of Quality, who have most to lose by failure, and will gain most by success, are to be exempted from the Performance of all the duties required from them either by the Law, by the regulation of His Royal Highness, or by the Circumstances in which this country is placed.
What I would recommend to the Government in these cases is to do their duty, and trust to the support of the Nation. I would by a proclamation disgrace Signor Francisco de Mello, and all who, like him, should fail or refuse their duty in these times; and they may depend upon it the people will support them, and they will have a few examples of this description to make.
While writing upon this subject, I cannot avoid to draw the attention of the Governors of the Kingdom to the enclosed letter from Marshal Beresford, regarding the conduct of the Militia of Lisbon in not assembling when ordered to perform certain works, which I have thought it necessary to construct. It is needless that I should point out for what purpose these works are constructed; and I rely upon the confidence reposed in me by the Government and the Nation, that it will not be believed that they are useless.
That to which I wish to draw the attention of the Government is the disobedience of the Magistrates of the districts, and of the Officers of the Militia in not assembling the soldiers belonging to the Militia.
These persons would also be proper objects of punishment and disgrace.
I have been obliged to write this letter in English, as my interpreter Mr. Sodray is sick at Elvas; but I beg that the Governors of the Kingdom will attribute what I have written to the confidence reposed in me by His Royal Highness the Prince Regent.
If I should be under the necessity of taking the subject into consideration as the Commanding Officer of the King's troops in Portugal, I must give my Government that advice upon it, which may be dictated to by me by the view which I shall take of His Majesty's interests.
I have the honor to be
Sir,
Your most obedient
Humble Servant Wellington
to: His Excellency Dom Miguel de Forjaz»

quinta-feira, 29 de maio de 2008

TRATADO SECRETO ENTRE A ESPANHA E A FRANÇA EM FONTAINEBLEAU ( 27 DE OUTUBRO DE 1807.)

Em 1806, depois do fracasso na tentativa de invasão à Inglaterra, Napoleão decretou o Bloqueio Continental. Portugal, tradicional aliado da Inglaterra, nega-se a cumpri-lo. Napoleão então decide invadir Portugal. Mas, para isso, Napoleão precisava levar as suas tropas até o território português. Então, em 27 de Outubro de 1807, Manuel Godoy (Príncipe da Paz) e Napoleão assinaram o Tratado de Fontainebleau, por ele que se permitia o passar de tropas francesas pelo território espanhol a fim de invadir Portugal.


Tratado de Fontainebleau



«Nós Napoleão, pela graça de Deus e da constituição, imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, tendo visto e examinado o tratado, concluído, arranjado e assinado em Fontainebleau, a 27 de Outubro de 1807, pelo general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do nosso palácio, grão-cavaleiro da Legião de Honra, etc, ele., em virtude de plenos poderes conferidos por nós para este fim, com D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, conselheiro honorário de estado e da guerra de sua majestade o rei de Espanha, o qual também estava munido com plenos poderes pelo seu soberano, o qual tratado é na forma seguinte :
Sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, e sua majestade católica, o rei da Espanha, desejando regular por comum com sentimento o interesse dos dois estados, e determinar a futura condição de Portugal, de maneira que seja consistente com a boa política de ambos os países; tem nomeado para seus ministros plenipotenciários, a saber: sua majestade o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, ao general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do palácio, grão-cavaleiro da Legião de Honra; e sua majestade católica, rei da Espanha, a D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, seu conselheiro honorário de estado e da guerra, os quais ministros, havendo ambos mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram no seguinte:
Artigo 1.
A província de Entre Douro e Minho, com a cidade do Porto, se trespassará em plena propriedade e soberania para sua majestade, o rei da Etrúria, com o título de rei da Lusitânia setentrional.
Artigo 2.
A província do Alentejo e o reino dos Algarves se trespassarão em plena propriedade e soberania para o príncipe da Paz, para serem por ele gozados, debaixo do titulo de príncipe dos Algarves.
Artigo 3.
As províncias da Beira, Trás-os-Montes e Estremadura portuguesa, ficarão por dispor até que haja uma paz, e então se disporá delas segundo as circunstancias, e segundo o que se concordar entre as duas partes contratantes.
Artigo 4.
O reino da Lusitânia setentrional será tido pelos descendentes de sua majestade, o rei da Etrúria, hereditariamente e conforme as leis da sucessão, estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 5.
O principado dos Algarves será lido pelos descendentes do príncipe da Paz hereditariamente e conforme as leis de sucessão estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 6.
Se não houver descendentes ou herdeiros legítimos do rei da Lusitânia do norte, ou do príncipe dos Algarves, se disporá por investidura do rei de Espanha, de maneira que nunca se unirão debaixo de uma só cabeça, nem se anexarão à coroa de Espanha.
Artigo 7.
O reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves reconhecerão como protector sua majestade católica, el-rei de Espanha, e em nenhum caso os soberanos destes países farão paz ou guerra sem o seu consentimento.
Artigo 8.
No caso de que as províncias da Beira, Traz os Montes e Estremadura portuguesa, tidas em sequestro, se devolvam na paz geral à casa de Bragança, em troca de Gibraltar, Trindade e outras colonias, que os ingleses têm conquistado à Espanha e seus aliados, o novo soberano destas províncias terá, relativamente a sua majestade católica, el-rei de Espanha, as mesmas obrigações que tem o rei da Lusitânia setentrional e o príncipe dos Algarves, e as terá debaixo das mesmas condições.
Artigo 9.
Sua majestade, o rei da Etrúria, cede o reino da Etrúria em plena propriedade e soberania a sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália.
Artigo 10.
Assim que as províncias de Portugal forem definitivamente ocupadas, os diferentes príncipes que as devem possuir nomearão mutuamente comissários para verificar os seus limites naturais.
Artigo 11.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, garante a sua majestade católica, el-rei de Espanha, aposse dos seus domínios no continente da Europa, situados ao sul dos Pirenéus.
Artigo 12.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, se obriga a reconhecer a sua majestade católica, o rei da Espanha, como imperador das duas Américas, quando tudo estiver pronto para sua majestade assumir este titulo, que pode ser, ou ao tempo da paz geral, ou o mais tardar tres anos depois daquela época.
Artigo 13.
As duas altas partes contratantes concordam mutuamente em uma igual divisão das ilhas, colonias e outras possessões transmarinas de Portugal.
Artigo 14.
O presente tratado será tido em segredo. Será ratificado e trocado em Madrid dentro de vinte dias, o mais tardar, da data da sua assinatura. Dado em Fontainebleau, aos 27 de Outubro de 1807. = Napoleão. = O ministro dos negócios estrangeiros, Champagny. =O secretario de estado, Maret.»

segunda-feira, 26 de maio de 2008

TRATADO DE BADAJOZ - 6 DE JUNHO DE 1801

O Tratado de Badajoz foi celebrado na cidade espanhola de Badajoz, em 6 de Junho de 1801, entre Portugal, por uma parte, e a Espanha e a França coligadas, pela outra.
Foi assinado por Portugal sob coacção, já que o país foi ameaçado com a invasão de tropas francesas estacionadas na fronteira, em Ciudad Rodrigo. Terminava assim a campanha que ficou conhecida pelo nome da Guerra das Laranjas
Tratado de Badajoz
DOM JOÃO POR GRAÇA DE DEUS PRÍNCIPE REGENTE de Portugal, e dos Algarves, d'aquém, e d'além Mar, em África de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia, etc. Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Aprovação, e Ratificação virem, que em seis de Junho do presente ano se concluío, e assinou em Badajoz um Tratado de Paz, e de Amizade entre Mim, e o Mui Alto, e Poderoso Príncipe Dom Carlos IV. Rei Católico de Espanha, Meu Bom Irmão, Tio, e Sogro, sendo Plenipotenciários para este efeito, da Minha parte Luís Pinto de Sousa Coutinho, do Meu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila do Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário de Estado dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Meus Exércitos; e por parte de El-Rei Católico Dom Manuel de Godoi Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzosa, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor de Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Vila de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga, e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real, e Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira, e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro, e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de Generalíssimo, e Capitão-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das Tropas Suíças, do qual Tratado o teor é o seguinte.
Alcançado o fim que Sua Majestade Católica se propôs, e considerava necessário para o Bem Geral da Europa, quando declarou a Guerra a Portugal, e combinadas mutuamente as Potências Beligerantes com Sua dita Majestade, Determinaram estabelecer, e renovar os Vínculos de Amizade, e de Boa Correspondência por meio de um Tratado de Paz; e havendo-se concordado entre si os Plenipotenciários das Três Potências Beligerantes, convieram em formar dois Tratados, sem que na parte essencial seja mais do que um, pois que a Garantia é recíproca, e não haverá validade em alguns dos dois, quando venha a verificar-se a infracção em qualquer dos Artigos, que neles se expressam. Para efeito pois de conseguir tão importante objecto, Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, deram, e concederam os seus Plenos poderes para entrar em Negociação; convêm a saber: Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves ao Excelentíssimo Senhor Luís Pinto de Sousa Coutinho, do seu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila do Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário de Estado dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Seus Exércitos: E Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha ao Excelentíssimo Senhor Dom Manuel de Godoi Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzosa, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor de Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Vila de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga, e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real, e Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira, e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro, e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de Generalíssimo, e Capitão-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das Tropas Suíças, etc. Os quais depois de haver-se comunicado os seus Plenos poderes, e de havê-los julgado expedidos em boa, e devida forma, concluíram, e firmaram os Artigos seguintes, regulados pelas Ordens, e Instruções dos seus Soberanos.
ARTIGO I.
Haverá Paz, Amizade, e Boa Correspondência entre Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, assim por mar, como por terra em toda a extensão dos Seus Reinos, e Domínios; e todas as presas, que se fizerem no mar, depois da Ratificação do presente Tratado, serão restituídas de boa fé, com todas as mercadorias, e efeitos, ou o seu valor respectivo.
ARTIGO II.
Sua Alteza Real fechará os Portos de todos os Seus Domínios aos Navios em geral da Grã-Bretanha.
ARTIGO III.
Sua Majestade Católica restituirá a Sua Alteza Real as Praças, e Povoações de Jeromenha, Arronches, Portalegre, Castelo de Vide, Barbacena, Campo Maior, e Ouguela, com todos os seus Territórios até agora conquistados pelas suas Armas, ou que se possam vir a conquistar; e toda a Artilharia, Espingardas, e quaisquer outras munições de Guerra, que se achassem nas sobreditas Praças, Cidades, Vilas e Lugares, serão igualmente restituídas, segundo o estado em que estavam no tempo em que foram rendidas; e Sua dita Majestade conservará em qualidade de Conquista para unir perpetuamente aos seus Domínios, e Vassalos, a Praça de Olivença, seu Território, e Povos desde o Guadiana; de sorte que este Rio seja o limite dos respectivos Reinos, naquela parte que unicamente toca ao sobredito Território de Olivença.
ARTIGO IV.
Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves não consentirá que haja nas Fronteiras dos seus Reinos depósitos de efeitos proíbidos, e de Contrabando, que possam prejudicar ao Comércio, e interesses da Coroa de Espanha, mais do que aqueles, que pertencem exclusivamente ás Rendas Reais da Coroa Portuguesa, e que forem necessários para o consumo do Território respectivo, onde se acharem depositados; e se neste, ou outro Artigo, houver infracção, se dará por nulo o Tratado, que agora se estabelece entre as Três Potências, compreendida a mútua Garantia, segundo se expressa nos Artigos do presente.
ARTIGO V.
Sua Alteza Real satisfará sem dilação, e reintegrará aos Vassalos de Sua Majestade Católica todos os danos, e prejuízos, que justamente reclamarem, e que tenham sido causados pelas Embarcações da Grã-Bretanha, ou dos Súbditos da Coroa de Portugal, durante a Guerra com aquela, ou esta, Potência: e do mesmo modo se darão as justas satisfações por parte de Sua Majestade Católica a Sua Alteza Real, sobre todas as prezas feitas ilegalmente pelos Espanhóis antes da Guerra actual, com infracção do Território, ou debaixo do tiro de Canhão das Fortalezas dos Domínios Portugueses.
ARTIGO VI.
Sem que passe o termo de três meses, depois da Ratificação do presente Tratado, reintegrará Sua Alteza Real ao Erário de Sua Majestade Católica os gastos que as suas Tropas deixaram de satisfazer ao tempo de se retirarem da Guerra da França, e que foram causados nela, segundo as Contas apresentadas pelo Embaixador de Sua dita Majestade, ou que se apresentarem agora de novo; salvos porém todos os erros que se possam encontrar nas sobreditas Contas.
ARTIGO VII.
Logo que se firmar o presente Tratado, cessarão reciprocamente as hostilidades no preciso espaço de vinte horas, sem que depois deste termo se possam exigir Contribuições dos Povos conquistados, nem alguns outros encargos, mais do que aqueles, que se costumam conceder ás Tropas amigas em tempo de paz: E tanto que o mesmo Tratado for ratificado, as Tropas Espanholas evacuarão o Território Português, no preciso espaço de seis dias, principiando a pôr-se em marcha vinte e quatro horas depois da notificação, que lhes for feita; sem que cometam no seu trânsito violência, ou opressão alguma aos Povos, pagando tudo aquilo que necessitarem, pelos preços correntes do País.
ARTIGO VIII.
Todos os prisioneiros, que se houverem feito, assim no mar, como na terra, serão logo postos em liberdade, e mutuamente restituídos dentro do espaço de quinze dias depois da Ratificação do presente Tratado, pagando contudo as dívidas, que houverem contraído, durante o tempo da sua detenção.
Os doentes, e feridos continuarão a ser tratados nos Hospitais respectivos, e serão igualmente restituídos logo que se acharesm em estado de poderem fazer a sua marcha.
ARTIGO IX.
Sua Majestade Católica se obriga a Garantir a Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal a inteira conservação dos Seus Estados, e Domínios sem a menor excepção, ou reserva.
ARTIGO X.
As duas Altas Potências Contratantes se obrigam a renovar desde logo os Tratados de Aliança defensiva, que existiam entre as duas Monarquias, com aquelas cláusulas, e modificações, porém que exigem os Vínculos que actualmente unem a Monarquia Espanhola à República Francesa; e no mesmo Tratado se regularão os socorros que mutuamente deverão prestar-se, logo que a urgência das circunstâncias assim o requeira.
ARTIGO XI.
O Presente Tratado será ratificado no preciso termo de dez dias, depois de firmado, ou antes se for possível. Em fé do que Nós outros os infra escritos Ministros Plenipotenciários firmamos com o nosso punho em Nome dos Nossos Augustos Amos, e em virtude dos Plenos poderes, com que para isso nos autorizaram, o presente Tratado, e o fizemos selar com o Selo das nossas Armas.
Feito na Cidade de Badajoz em seis de Junho de mil oitocentos e um.
Luís Pinto de Sousa.
(L.S.) El Principe de la Paz.
(L.S.)

E Sendo-me presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim tudo o que nele se contém; o aprovo, ratifico, e confirmo, assim no todo, como em cada uma das suas cláusulas, e estipulações; e pela presente o Dou por firme, e válido para sempre: prometendo em fé, e palavra Real observá-lo, e cumpri-lo inviolavelmente, e fazê-lo cumprir, e observar, sem permitir que se pratique coisa alguma em contrário, por qualquer modo que possa ser. E em testemunho, e firmeza do sobredito, Fiz passar a presente Carta por Mim assinada, selada com o Selo grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro, Ministro, e Secretário de Estado abaixo assinado.
Dado no Palácio de Queluz aos catorze de Junho do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e um.

O PRÍNCIPE Com Guarda
Visconde de Anadia.

domingo, 25 de maio de 2008

CONVENÇÃO SECRETA, ENTRE A ESPANHA E FRANÇA DE 27 DE OUTUBRO DE 1807.

Convenção secreta, entre a Espanha e França de 27 de Outubro de 1807, tendo por fim realizarem a prometida divisão e ocupação de Portugal, estipulado no precedente tratado.


Napoleão, pela graça de Deus e da constituição, imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno; tendo visto e examinado a convenção concluída, arranjada e assinada em Fontainebleau, aos 27 de Outubro de 1807, pelo general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do nosso palácio, grão-cordão da Legião de Honra, etc., etc., em virtude dos plenos poderes que nós lhe conferimos, de uma parte; e da outra parte D. Eugenio Izquierdo de Ribera y Lezaun, conselheiro honorário de estado e da guerra de sua majestade, o rei de Espanha, igualmente munido com plenos poderes pelo seu soberano, o teor da qual convenção era o seguinte:
Sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, e sua majestade, o rei de Espanha, desejando entrar em um arranjamento, relativamente à ocupação e conquista de Portugal, conforme as estipulações do tratado assinado na data de hoje, têm nomeado, a saber: sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, ao general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do seu palácio, grão-cordão da Legião de Honra, e sua majestade católica, el-rei de Espanha, D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, seu conselheiro de estado honorário e da guerra, os quais, depois de haverem mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram nos seguintes artigos:
Artigo 1
Um corpo de tropas imperiais francesas de 25:000 homens de infantaria e 3:000 de cavalaria, entrará em Espanha, e marchará directamente para Lisboa; unir-se-hão a estas um corpo de 8:000 homens de infantaria espanhola, e 3:000 de cavalaria, com 30 peças de artilharia.
Artigo 2
Ao mesmo tempo uma divisão de tropas espanholas, consistindo em 10:000 homens, tomará posse da provinda de Entre Douro e Minho e da cidade do Porto; e outra divisão de 6:000 homens, também de tropas espanholas, tomará posse do Alentejo e do reino dos Algarves.
Artigo 3
As tropas francesas serão sustentadas e mantidas por Espanha, e o seu pagamento providenciado por França, durante o tempo empregado na sua marcha por Espanha.
Artigo 4
Ao momento em que as tropas combinadas entrarem em Portugal, o governo e administração das províncias da Beira, Traz os Montes e Estremadura portuguesa (que devem ficar em estado de sequestro), serão investidos no general comandante das tropas francesas, e as contribuições impostas nas mesmas províncias serão em beneficio da França. As províncias, que devem formar o reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves, serão administradas e governadas pelos generais comandantes das divisões espanholas que entrarem nas mesmas, e as contribuições impostas nelas serão a beneficio da Espanha.
Artigo 5
O corpo central estará debaixo das ordens do comandante das tropas francesas, a quem também obedecerão as tropas espanholas unidas a este exército. Contudo se o rei da Espanha, ou o príncipe da Paz, julgar conveniente ir ao exército, as tropas francesas com o general que as comandar, ficarão sujeitas as suas ordens.
Artigo 6
Outro corpo de 40:000 homens de tropas francesas se ajuntará em Bayonna, cerca dos 20 de Novembro próximo futuro ao mais tardar, estando pronto para entrar na Espanha, para o fim de marchar para Portugal, no caso em que os ingleses lá mandassem reforços, ou ameaçassem com um ataque. Este corpo adicional porém não entrará em Espanha até que as duas altas partes contratantes tenham concordado sobre este ponto.
Artigo 7
A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocadas ao mesmo tempo que o tratado desta data. Dado em Fontainebleau, aos 27 de Outubros de 1807.;= (Assinados) Duroc=E. lzquierdo.