quarta-feira, 25 de junho de 2008

Decreto de 7 de Abril de 1808. Real Arquivo Militar

Crêa o Real Archivo Militar e dá-lhe Regimento

Sendo-me presente a grande vantagem, de que será ao meu real serviço, e até a necessidade absoluta que já existe, de haver um Archivo central onde se reunam e conservem todos os mappas e cartas tanto das costas, como do interior do Brazil, e tambem de todos os meus Dominios Ultramarinos, e igualmente onde as mesmas cartas hajam de copiar-se quanto seja necessario e se examinem, quanto á exactidão com que forem feitas, para que possam depois servir de base, seja a rectificação de fronteiras, seja a planos de fortalezas e de campanha, seja a projectos para novas estradas e communicações, seja ao melhoramento e novo estabelecimento de portos maritimos: hei por bem crear um Archivo Militar que ficará annexo á Repartição de Guerra, mas que será tambem dependente das outras Repartições do Brazil, Fazenda e Marinha, a fim que todos os meus Ministros de Estado possam alli mandar buscar, ou copiar os planos, de que necessitarem para o meu real serviço; fazendo observar o Regimento, que mando estabelecer para o mesmo Archivo e baixa assignado pelo Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado da Guerra e Negocios Estrangeiros; e havendo no mesmo Archivo os Engenheiros e Desenhadores que mando aggregar ao dito estabelecimento, e que será composto de um Director e dos mais subalternos que vencerão os soldos das suas patentes e mais gratificações ordenadas no Regimento já mencionado. E para que tão util e necessario estabelecimento não tarde em organizar-se e possam principiar a colher-se as vantagens que delle devem esperar-se; sou outrosim servido que o mesmo se forme logo em uma das salas que ora servem de Aula Militar, e que os armarios que alli estão fiquem servindo ao mesmo fim, sendo tambem o Porteiro das Aulas Porteiro do Archivo com a gratificação que lhe mando dar. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Regimento do Archivo Militar a que se refere o Decreto acima.

Tendo Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, mandado organizar pelo presente Decreto o estabelecimento do Archivo e Deposito das cartas e mappas do Brazil e mais Dominios Ultramarinos, é Sua Alteza Real servido que para o mesmo fim baixem as seguintes instrucções.
Em primeiro logar: será o principal objecto do Archivo conservar em bom estado todas as cartas geraes e particulares, geographicas, ou topographicas de todo o Brazil e mais Dominios Ultramarinos que por inventario se lhe mandam entregar e de que dará conta em todo o tempo o Engenheiro Director e mais empregados no Archivo. Igualmente conservará e guardará todas as mais cartas maritimas e roteiros que possam ser-lhe confiados pela Repartição da Marinha.
Em segundo logar: o Engenheiro Director e aquelles Officiaes empregados de maiores luzes que elle destinar para esse fim, terão a seu cargo o exame das diversas cartas que existem das diversas Capitanias e Territorios do Brazil, a comparação das mesmas, o exame das que merecem ser de novo levantadas, por não merecer fé, ou conterem pontos incertos e duvidosos; dando em tal materia conta pela Repartição dos Negocios da Guerra, afim que se procurem as reaes ordens para o mesmo fim.
Em terceiro logar: o Director e mais habeis Officiaes do Archivo que serão para esse fim destinados, publicarão em um obra semelhante ao Manual Topographico que o estabelecimento Francez analogo publica annualmente, os melhores methodos para augmentar a perfeição das medidas geodesicas e para que as cartas de grandes, ou de pequenos territorios, sejam construidas e levantadas com uma perfeição que nada deixem a desejar. E igualmente procurarão introduzir, quando o estabelecimento chegar ao auge, a que Sua Alteza Real deseja que elle se eleve, uma classe de engenheiros gravadores, que possam publicar os trabalhos do mesmo Archivo.
Em quarto logar: o Director e os Engenheiros que assim forem destinados, conservarão todos os planos de Fortalezas, Fortes e Baterias, e lhe annexarão o seu juizo sobre cada um destes objectos, assim como todos os projectos de estradas, navegações de rios, canaes, portos, que possam ser-lhes confiados; e sobre elles formarão os seus juizos; assim como tudo o que disser respeito á defesa e conservação das Capitanias maritimas, ou fronteiras: e tudo conservarão das Capitanias maritimas, ou fronteiras: e tudo conservarão no maior segredo, assim como tudo o que possa ser-lhes confiado relativamente a projectos de campanha, ou a correspondencias de Generaes que possa servir-lhes para levarem á real presença qualquer memoria util ao real serviço em tão importante objecto.
Pertencerá toda a Direcção economica do etabelecimetno ao Director debaixo das ordens do Conselheiro Ministro e Secretario de Estado da Repartição da Guerra; e será sua particular obrigação o expor ao mesmo Ministro tudo o que disser respeito á melhor defesa das Capitanias, seja maritimas, seja limitrophes com os Estados confinantes; desenvolverá todas as vistas militares sobre a abertura das estradas, direcção dos rios e canaes, navegação e posição de pontes; e de todos estes objectos na parte que tiver respeito a maior extensão de agricultura, comercio e artes, dará conta pela respectiva Secretaria do Brazil e Fazenda; assim como no que toca a portos e navegação de mar, o fará pela competente Repartição de Marinha.
O Director e mais Engenheiros empregados no Archivo, ficarão ligados ao maior segredo em tudo o que de sua natureza assim o exigir; e ficarão sujeitos á maior responsabilidade em tal materia.
Os mappas, cartas, planos e memorias que houver no Archivo, serão sujeitas a um inventario, de que o Director terá uma copia, outra estará no Archivo, e a terceira se remetterá á Secretaria de Estado da Guerra, dando-se-lhe todos os annos conta do que se houver augmentado para se inserir ao mesmo inventario.
Nada sahirá do Archivo sem ordem do Director, e este ficará responsavel de todo e qualquer objecto que sahir sem ordem immediata de uma das tres Secretarias de Estado, a qual ficará registrada no livro das ordens que se conservará no mesmo Archivo; e em livro separado se notarão todas as copias que se derem por ordens regias.
Como actualmente ainda faltam muitos dos elementos, de que se deve compor este estabelecimento, e havendo já algumas plantas a pôr em limpo e a reduzir, e a fazer com que se recolham outras que se acham espalhadas por differentes mãos; é bastante que nas salas da Aula Militar e nos armarios da mesma, se guarde o deposito e se preparem as mesas para se desenhar, ficando tudo confiado ao Director que Sua Alteza Real for servido nomear e que terá debaixo das suas ordens todos os Engenheiros que estiverem nesta Côrte, sem estarem empregados, além daquelles que para o mesmo Archivo Sua Alteza Real for servido nomear especialmente.
O Engenheiro Director e mais Engenheiros empregados nos catalogos e analyse das cartas e obras, serão considerados como em diligencia activa, e terão soldo e meio da sua patente e a gratificação correspondente, que era 800 réis para os subalternos, 1$000 para os Capitães, 1$200 para os Sargentos Mores, 1$400 para os Tenentes Coroneis, e 1$600 para os Coroneis. Os Officiaes empregados no desenho terão terão além do seu soldo mais 20$000 mensalmente. O Porteiro terá de gratificação 50$000.
As despezas de tinta, pennas, lapis, tinta da China e outras despezas miudas, serão approvadas pela Secretaria de Estado competente em consequencia da conta que der o Director.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1808. – D. Rodrigo de Souza Coutinho.

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