domingo, 25 de maio de 2008

CONVENÇÃO SECRETA, ENTRE A ESPANHA E FRANÇA DE 27 DE OUTUBRO DE 1807.

Convenção secreta, entre a Espanha e França de 27 de Outubro de 1807, tendo por fim realizarem a prometida divisão e ocupação de Portugal, estipulado no precedente tratado.


Napoleão, pela graça de Deus e da constituição, imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno; tendo visto e examinado a convenção concluída, arranjada e assinada em Fontainebleau, aos 27 de Outubro de 1807, pelo general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do nosso palácio, grão-cordão da Legião de Honra, etc., etc., em virtude dos plenos poderes que nós lhe conferimos, de uma parte; e da outra parte D. Eugenio Izquierdo de Ribera y Lezaun, conselheiro honorário de estado e da guerra de sua majestade, o rei de Espanha, igualmente munido com plenos poderes pelo seu soberano, o teor da qual convenção era o seguinte:
Sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, e sua majestade, o rei de Espanha, desejando entrar em um arranjamento, relativamente à ocupação e conquista de Portugal, conforme as estipulações do tratado assinado na data de hoje, têm nomeado, a saber: sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, ao general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do seu palácio, grão-cordão da Legião de Honra, e sua majestade católica, el-rei de Espanha, D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, seu conselheiro de estado honorário e da guerra, os quais, depois de haverem mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram nos seguintes artigos:
Artigo 1
Um corpo de tropas imperiais francesas de 25:000 homens de infantaria e 3:000 de cavalaria, entrará em Espanha, e marchará directamente para Lisboa; unir-se-hão a estas um corpo de 8:000 homens de infantaria espanhola, e 3:000 de cavalaria, com 30 peças de artilharia.
Artigo 2
Ao mesmo tempo uma divisão de tropas espanholas, consistindo em 10:000 homens, tomará posse da provinda de Entre Douro e Minho e da cidade do Porto; e outra divisão de 6:000 homens, também de tropas espanholas, tomará posse do Alentejo e do reino dos Algarves.
Artigo 3
As tropas francesas serão sustentadas e mantidas por Espanha, e o seu pagamento providenciado por França, durante o tempo empregado na sua marcha por Espanha.
Artigo 4
Ao momento em que as tropas combinadas entrarem em Portugal, o governo e administração das províncias da Beira, Traz os Montes e Estremadura portuguesa (que devem ficar em estado de sequestro), serão investidos no general comandante das tropas francesas, e as contribuições impostas nas mesmas províncias serão em beneficio da França. As províncias, que devem formar o reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves, serão administradas e governadas pelos generais comandantes das divisões espanholas que entrarem nas mesmas, e as contribuições impostas nelas serão a beneficio da Espanha.
Artigo 5
O corpo central estará debaixo das ordens do comandante das tropas francesas, a quem também obedecerão as tropas espanholas unidas a este exército. Contudo se o rei da Espanha, ou o príncipe da Paz, julgar conveniente ir ao exército, as tropas francesas com o general que as comandar, ficarão sujeitas as suas ordens.
Artigo 6
Outro corpo de 40:000 homens de tropas francesas se ajuntará em Bayonna, cerca dos 20 de Novembro próximo futuro ao mais tardar, estando pronto para entrar na Espanha, para o fim de marchar para Portugal, no caso em que os ingleses lá mandassem reforços, ou ameaçassem com um ataque. Este corpo adicional porém não entrará em Espanha até que as duas altas partes contratantes tenham concordado sobre este ponto.
Artigo 7
A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocadas ao mesmo tempo que o tratado desta data. Dado em Fontainebleau, aos 27 de Outubros de 1807.;= (Assinados) Duroc=E. lzquierdo.

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