Em 1806, depois do fracasso na tentativa de invasão à Inglaterra, Napoleão decretou o Bloqueio Continental. Portugal, tradicional aliado da Inglaterra, nega-se a cumpri-lo. Napoleão então decide invadir Portugal. Mas, para isso, Napoleão precisava levar as suas tropas até o território português. Então, em 27 de Outubro de 1807, Manuel Godoy (Príncipe da Paz) e Napoleão assinaram o Tratado de Fontainebleau, por ele que se permitia o passar de tropas francesas pelo território espanhol a fim de invadir Portugal.
Tratado de Fontainebleau
«Nós Napoleão, pela graça de Deus e da constituição, imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, tendo visto e examinado o tratado, concluído, arranjado e assinado em Fontainebleau, a 27 de Outubro de 1807, pelo general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do nosso palácio, grão-cavaleiro da Legião de Honra, etc, ele., em virtude de plenos poderes conferidos por nós para este fim, com D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, conselheiro honorário de estado e da guerra de sua majestade o rei de Espanha, o qual também estava munido com plenos poderes pelo seu soberano, o qual tratado é na forma seguinte :
Sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, e sua majestade católica, o rei da Espanha, desejando regular por comum com sentimento o interesse dos dois estados, e determinar a futura condição de Portugal, de maneira que seja consistente com a boa política de ambos os países; tem nomeado para seus ministros plenipotenciários, a saber: sua majestade o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, ao general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do palácio, grão-cavaleiro da Legião de Honra; e sua majestade católica, rei da Espanha, a D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, seu conselheiro honorário de estado e da guerra, os quais ministros, havendo ambos mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram no seguinte:
Artigo 1.
A província de Entre Douro e Minho, com a cidade do Porto, se trespassará em plena propriedade e soberania para sua majestade, o rei da Etrúria, com o título de rei da Lusitânia setentrional.
Artigo 2.
A província do Alentejo e o reino dos Algarves se trespassarão em plena propriedade e soberania para o príncipe da Paz, para serem por ele gozados, debaixo do titulo de príncipe dos Algarves.
Artigo 3.
As províncias da Beira, Trás-os-Montes e Estremadura portuguesa, ficarão por dispor até que haja uma paz, e então se disporá delas segundo as circunstancias, e segundo o que se concordar entre as duas partes contratantes.
Artigo 4.
O reino da Lusitânia setentrional será tido pelos descendentes de sua majestade, o rei da Etrúria, hereditariamente e conforme as leis da sucessão, estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 5.
O principado dos Algarves será lido pelos descendentes do príncipe da Paz hereditariamente e conforme as leis de sucessão estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 6.
Se não houver descendentes ou herdeiros legítimos do rei da Lusitânia do norte, ou do príncipe dos Algarves, se disporá por investidura do rei de Espanha, de maneira que nunca se unirão debaixo de uma só cabeça, nem se anexarão à coroa de Espanha.
Artigo 7.
O reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves reconhecerão como protector sua majestade católica, el-rei de Espanha, e em nenhum caso os soberanos destes países farão paz ou guerra sem o seu consentimento.
Artigo 8.
No caso de que as províncias da Beira, Traz os Montes e Estremadura portuguesa, tidas em sequestro, se devolvam na paz geral à casa de Bragança, em troca de Gibraltar, Trindade e outras colonias, que os ingleses têm conquistado à Espanha e seus aliados, o novo soberano destas províncias terá, relativamente a sua majestade católica, el-rei de Espanha, as mesmas obrigações que tem o rei da Lusitânia setentrional e o príncipe dos Algarves, e as terá debaixo das mesmas condições.
Artigo 9.
Sua majestade, o rei da Etrúria, cede o reino da Etrúria em plena propriedade e soberania a sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália.
Artigo 10.
Assim que as províncias de Portugal forem definitivamente ocupadas, os diferentes príncipes que as devem possuir nomearão mutuamente comissários para verificar os seus limites naturais.
Artigo 11.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, garante a sua majestade católica, el-rei de Espanha, aposse dos seus domínios no continente da Europa, situados ao sul dos Pirenéus.
Artigo 12.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, se obriga a reconhecer a sua majestade católica, o rei da Espanha, como imperador das duas Américas, quando tudo estiver pronto para sua majestade assumir este titulo, que pode ser, ou ao tempo da paz geral, ou o mais tardar tres anos depois daquela época.
Artigo 13.
As duas altas partes contratantes concordam mutuamente em uma igual divisão das ilhas, colonias e outras possessões transmarinas de Portugal.
Artigo 14.
O presente tratado será tido em segredo. Será ratificado e trocado em Madrid dentro de vinte dias, o mais tardar, da data da sua assinatura. Dado em Fontainebleau, aos 27 de Outubro de 1807. = Napoleão. = O ministro dos negócios estrangeiros, Champagny. =O secretario de estado, Maret.»
Sua majestade, o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, e sua majestade católica, o rei da Espanha, desejando regular por comum com sentimento o interesse dos dois estados, e determinar a futura condição de Portugal, de maneira que seja consistente com a boa política de ambos os países; tem nomeado para seus ministros plenipotenciários, a saber: sua majestade o imperador dos franceses, rei da Itália e protector da confederação do Reno, ao general de divisão Miguel Duroc, grão-marechal do palácio, grão-cavaleiro da Legião de Honra; e sua majestade católica, rei da Espanha, a D. Eugénio Izquierdo de Ribera y Lezaun, seu conselheiro honorário de estado e da guerra, os quais ministros, havendo ambos mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram no seguinte:
Artigo 1.
A província de Entre Douro e Minho, com a cidade do Porto, se trespassará em plena propriedade e soberania para sua majestade, o rei da Etrúria, com o título de rei da Lusitânia setentrional.
Artigo 2.
A província do Alentejo e o reino dos Algarves se trespassarão em plena propriedade e soberania para o príncipe da Paz, para serem por ele gozados, debaixo do titulo de príncipe dos Algarves.
Artigo 3.
As províncias da Beira, Trás-os-Montes e Estremadura portuguesa, ficarão por dispor até que haja uma paz, e então se disporá delas segundo as circunstancias, e segundo o que se concordar entre as duas partes contratantes.
Artigo 4.
O reino da Lusitânia setentrional será tido pelos descendentes de sua majestade, o rei da Etrúria, hereditariamente e conforme as leis da sucessão, estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 5.
O principado dos Algarves será lido pelos descendentes do príncipe da Paz hereditariamente e conforme as leis de sucessão estabelecidas na família que ocupa o trono da Espanha.
Artigo 6.
Se não houver descendentes ou herdeiros legítimos do rei da Lusitânia do norte, ou do príncipe dos Algarves, se disporá por investidura do rei de Espanha, de maneira que nunca se unirão debaixo de uma só cabeça, nem se anexarão à coroa de Espanha.
Artigo 7.
O reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves reconhecerão como protector sua majestade católica, el-rei de Espanha, e em nenhum caso os soberanos destes países farão paz ou guerra sem o seu consentimento.
Artigo 8.
No caso de que as províncias da Beira, Traz os Montes e Estremadura portuguesa, tidas em sequestro, se devolvam na paz geral à casa de Bragança, em troca de Gibraltar, Trindade e outras colonias, que os ingleses têm conquistado à Espanha e seus aliados, o novo soberano destas províncias terá, relativamente a sua majestade católica, el-rei de Espanha, as mesmas obrigações que tem o rei da Lusitânia setentrional e o príncipe dos Algarves, e as terá debaixo das mesmas condições.
Artigo 9.
Sua majestade, o rei da Etrúria, cede o reino da Etrúria em plena propriedade e soberania a sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália.
Artigo 10.
Assim que as províncias de Portugal forem definitivamente ocupadas, os diferentes príncipes que as devem possuir nomearão mutuamente comissários para verificar os seus limites naturais.
Artigo 11.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, garante a sua majestade católica, el-rei de Espanha, aposse dos seus domínios no continente da Europa, situados ao sul dos Pirenéus.
Artigo 12.
Sua majestade, o imperador dos franceses e rei da Itália, se obriga a reconhecer a sua majestade católica, o rei da Espanha, como imperador das duas Américas, quando tudo estiver pronto para sua majestade assumir este titulo, que pode ser, ou ao tempo da paz geral, ou o mais tardar tres anos depois daquela época.
Artigo 13.
As duas altas partes contratantes concordam mutuamente em uma igual divisão das ilhas, colonias e outras possessões transmarinas de Portugal.
Artigo 14.
O presente tratado será tido em segredo. Será ratificado e trocado em Madrid dentro de vinte dias, o mais tardar, da data da sua assinatura. Dado em Fontainebleau, aos 27 de Outubro de 1807. = Napoleão. = O ministro dos negócios estrangeiros, Champagny. =O secretario de estado, Maret.»
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