domingo, 11 de dezembro de 2011

MEDALHAS E CONDECORAÇÕES DA GUERRA PENINSULAR



MEDALHAS E CONDECORAÇÕES DA GUERRA PENINSULAR[1]

«Condecorações dadas no militares que se distinguiram na Guerra Peninsular.

Quartel-general no Pateo do Saldanha 28 de Março de 1820.

ORDEM DO DIA.

O Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Marechal General, Marques de Campo Maior, tem o maior prazer em mandar publicar ao Exército o Decreto, que abaixo segue, pelo qual Sua Majestade El-rei Nosso Senhor Se Dignou honrar com as distinções designadas no mesmo Decreto os Oficiais que este indica: e manda também Sua Ex.ª publicar ao Exército a relação, transcrita nesta Ordem, dos Oficiais, cujos nomes fez subir á Real Presença de Sua Majestade, pelos julgar nas circunstancias de lhes competirem as distinções (com declaração das Batalhas, e Sítios, em que cada um as mereceu) na conformidade das Instruções, e Restrições estabelecidas por Sua Majestade, que mostram as circunstancias, debaixo das quais deviam ser conferidas; tanto para Sua Ex.ª dar ocasião a qualquer, que tenha sido omitido por acaso, de fazer a sua reclamação, como para evitar, que se façam reclamações desnecessárias, ou com ignorância das regras, ou condições estabelecidas por Sua Majestade, e que ligam Sua Ex.ª na sua escolha. As condições são claras, e fáceis de compreender: e Sua Ex.ª espera que nenhum Oficial representará, se a sua pretensão não for conforme a estas condições; pois Sua Ex.ª certamente não se há-de afastar delas.

Sua Ex.ª tem igual satisfação em mandar publicar ao Exército, que Sua Majestade Se dignou também de conceder uma Cruz pelos anos de Campanha, conforme mostram as Regulações, que acompanham esta Ordem, compreendendo-se nesta Real Graça Oficiais, Oficiais Inferiores, e Soldados, tanto da primeira, como da segunda linha. A lista daqueles, a quem compete Cruz, está-se formando, e concluída ela será publicada na Ordem do dia, para conhecimento de todos, e com o mesmo objecto que fica referido para os distintivos das Batalhas.

DECRETO.

Tendo Eu Tomado na Minha Real Consideração o distinto serviço que Me fizeram os Generais Commandantes de Corpos, e outros Oficiais, nas Batalhas, e Sítios principais que houveram no Reino de Portugal, na Espanha, e na França, da parte das Tropas Portuguesas, e dos aliados, contra as Francesas, e especialmente pela influencia que tais Batalhas e Sítios tiveram no êxito de uma Guerra, que restituiu o Meu Reino de Portugal, e o da Espanha, á sua antiga liberdade, e tanto contribuíram para a paz geral da Europa: E Querendo Eu perpetuar a memória, e nome dos sobreditos Generais, e Oficiais, distinguindo cada um deles conforme o número de acções em que se acharam, e onde pelo seu valor mereceram especial lembrança: Fui Servido destinar para os Generais que se tiverem achado em dez acções principais, ou mais, um Colar formado das Quinas Portuguesas das Armas do Meu Reino Unido, e inscrições de cada uma das Batalhas, e Sítios memoráveis na dita Guerra: este Colar pertencerá somente àqueles Generais, que tivessem Patente de Marechal-de-Campo pelo menos, quando se acharam nas Batalhas, porque lhes é concedido; e para os que se tiverem achado em três, ou mais até nove, uma Medalha com a minha Real Efígie, circundada de tantas folhas de Oliveira, quantas forem as Batalhas, ou Sítios em que se tiver achado o General, ou Oficial a quem se der, e nelas gravados os nomes das acções em que se achou. Ultimamente para os que tiverem cooperado somente para uma ou duas das referidas acções, e Sítios, Tenho Destinado uma Medalha, com uma ou duas folhas de Oliveira atravessadas, aonde se gravem os nomes dessas acções, como tudo se verá mais miudamente nos desenhos, e instruções, que vão juntas a este, e assinadas pelo Marquez de Aguiar, do Meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, encarregado interinamente da Repartição dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. O mesmo Marquez de Aguiar o tenha assim entendido, e o faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1816. — Com a Rubrica de Sua Majestade. — Cumpra-se e Registe-se. Palácio do Rio de Janeiro lº de Julho de 1816. — Com a Rubrica do Ex.mo Marquez de Aguiar.

INSTRUCÇÕES

determinadas no Decreto com data de 28 de Junho de 1816,

como nele se contem.

Fig. 81

Artigo 1°

Batalhas e Sítios principies que houveram na Península, e França, em que entraram as Tropas Portuguesas.

1 VIMIEIRO.

2 CORUNHA.

3 TALAVERA.

4 BUSSACO.

5 FUENTES DE HONOR.

6 ALBUERA.

7 CERCO DE CIUDAD RODRIGO.

8 CERCO DE BADAJOZ.

9 SALAMANCA.

10 VICTORIA.

11 PYRINÉUS.

12 CERCO DE S. SEBASTIÃO.

13 NIVELLE.

14 NIVE

15 ORTHES.

16 TOULOUSE.

Artigo 2º

Condições, que se exigiram nos Generais e Oficiais, para serem credores das distinções determinadas no sobredito Decreto.

As insígnias, ou medalhas pertencerão privativamente aos Oficiais combatentes.

As Batalhas, ou Sítios assim designados, servirão unicamente de títulos para se darem os Colares, ou Medalhas: todos os outros Combates particulares, ou serviços, não poderão ser alegados para obter distintivos concedidos pelo Decreto, de que esta instrução faz parte.

As distinções serão dadas ao Comandante de um Regimento de Cavalaria, ou de Infantaria de Linha, ou de um Batalhão de Caçadores, ou de uma Brigada de Artilharia, que se tiver achado com o seu Corpo em uma das acções acima especificadas, tendo efectivamente combatido nela todo o Corpo, ou a maior parte, e pelejando conforme a natureza da Arma, a que pertencia o dito Corpo.

Todo o Oficial, que tiver comandado uma força de tropas tal, como acima se disse, em algumas das referidas Batalhas, por lhe haver recaído o comando em boa fé, por ocasião de morte, ou feridas do Chefe, e esta tropa tiver combatido na mesma acção, como fica dito, e depois deste Oficial ser o Com mandante delia, terá direito á distinção que lhe competir como tal, sem contudo prejudicar ao Chefe, ou Com mandante, que se retirou em consequência das feridas recebidas.

Os Oficias Generais, que tiverem comandado Divisões, ou Brigadas, que tiverem pela maior parte sido empregadas, e combatido, como fica dito nas sobreditas acções, terão direito igualmente á distinção determinada para cada uma delias.

Os Oficiais Superiores, que durante a Batalha tiverem comandado as Repartições Militares, ou tiverem estado á testa delias, terão direito ao distintivo de honra.

Todos os Oficiais de Estado Maior de um General, que receber o distintivo, que se tiverem achado, com ele na Batalha, por que o seu General o recebeu, e tiverem a Graduação de Major, ou outra maior, terão direito ao distintivo, que por tal Batalha se der.

Os Oficiais da Repartição do Ajudante General, e Quartel Mestre General, que tiverem feito as obrigações de Chefes de Repartição em uma Divisão, tendo a Graduação de Major, terão direito á insígnia de distinção.

O Marechal General Comandante em Chefe do Exército informará com a brevidade possível a Sua Majestade, pela Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, e da Guerra, dos Homens, e graduações das pessoas, a quem conforme as regras acima competem as distinções, com que Sua Majestade se Dignou Honrar os Oficiais, que se acharem nas circunstancias determinadas nos parágrafos acima, declarando igualmente as Batalhas, ou Sítios, em que cada um as mereceu.

10º

Acontecendo, que algum dos Oficiais, a quem pertence a distinção ordenada, se ache depois lesado, seja por não ter sido contemplado, ou por se ter omitido alguma das acções em que se tiver achado, tendo as condições apontadas, representará a Sua Majestade pelas regras estabelecidas, e o seu requerimento virá já informado pelo Marechal General, que o fará subir á Sua Real Presença.

____________

Da forma por que se usará do Colar, e das Medalha de distinção.

Os Generais a quem Sua Majestade Conceder o Colar de distinção, usarão dele sobre o peito, pendente dos ombros.

Os Oficiais, a quem igualmente for concedida a Medalha, usarão dela pendente de uma fita presa na farda ao lado direito do peito.

Palácio do Rio de Janeiro 28 de Junho de 1816 — Marquez de Aguiar.

___________________

Regulações para a distribuição das Cruzes de Condecoração propostas a conferirem-se ao Exército, que efectivamente serviu contra o inimigo na grande guerra Peninsular nas Campanhas de 1809, 1810, 1811, 1812, 1813, e 1814.

Fig 82

Todo o Oficial de qualquer graduação, quê esteve presente, e efectivamente servido com o seu respectivo Corpo, ou no Estado Maior, nas operações contra o inimigo durante quatro, ou mais das seis Campanhas seguintes; a saber:

1 Campanha 1809

2 1810

3 1811

4 1812

5 1813

6 1814

Terá, conforme as restrições abaixo prescritas, uma Cruz de ouro, segundo o modelo Nº l anexo, a qual trará sobre o peito esquerdo, pendente de uma fita da cor nacional.

Todo o Oficial, que da mesma maneira tiver servido duas, ou três das referidas Campanhas, terá uma Cruz de prata, conforme o modelo anexo, Nº 2, a qual trará como a de ouro.

Uma Cruz de prata, conforme o modelo anexo, N 3, será conferida aos Oficiais Inferiores, e Soldados, que tiverem servido em duas, ou mais Campanhas, nas proporções seguintes de cada arma:

200 Para cada Regimento de Infantaria de Linha.

120 Para cada Batalhão de Caçadores.

25 Para cada Esquadrão de Cavalaria.

30 Para cada Brigada de Artilharia.

25 Para cada Companhia de Artificies Engenheiros.

Fig 83

Os Regimentos, que guarneceram as Praças principais, ou as da segunda ordem, que estiveram guarnecidas, e armadas regularmente, e que foram ameaçadas pelo inimigo pelo espaço de tempo arbitrado para um Corpo servir em Campanha, (seis meses) serão considerados como servindo naquela Campanha, em que a proximidade do inimigo teve lugar, com tanto que a dita Praça não fosse tomada.

Os Oficiais dos Regimentos de Milícias, que serviram em duas, ou mais destas Campanhas, segundo as restrições prescritas no § 4, destas regulações, serão compreendidos na distribuição destes distintivos; e 100 Cruzes se darão a cada Regimento, para distribuir pelos Oficiais Inferiores, e Soldados.

Nenhum Oficial lerá direito a ser contemplado por qualquer destas Campanhas, na qual não estivesse efectivamente reunido, e presente no seu Corpo, ou destacado dele em serviço de Campanha, ou no Estado Maior nas operações contra o inimigo: nem se depois de estar reunido se tiver ausentado dele antes da conclusão da mesma Campanha; salvo aquele cuja ausência fosse em razão de ferido.

O ter estado ausente em razão de moléstia (salvo o caso em que a moléstia proviesse de feridas recebidas na mesma Campanha) não será considerado motivo suficiente para ter direito ao distintivo por uma Campanha, quando na mesma não tenha servido, como acima se requer, do principio até ao fim, ou por espaço de seis meses.

Quando porém um Oficial tiver estado presente no seu Corpo, ou no Estado Maior, e tiver efectivamente assistido a uma das Batalhas, ou Sítios principais de qualquer Campanha (tendo o tal Corpo, ou Estado Maior, direito pela mesma acção ao distintivo Conferido por Sua Majestade, pelo Decreto de 28 de Junho de 1816) será considerado como tendo servido aquela Campanha, não obstante não ter servido até ao fim, ou por seis meses.

Estas Batalhas, e Sítios são os seguintes:

1809 TALAVERA

1810 BUSSACO

1811 FUENTES DE HONOR

ALBUERA

1812 CIUDAD RODRIGO

BADAJOZ

SALAMANCA

1813 VICTORIA

PIRINÉUS

S. SEBASTIÃO

NIVELE

NIVE

1814 ORTHES

TOULOUSE

Nenhum Oficial terá direito á condecoração por qualquer Campanha, na qual tenha tido nota no seu Corpo, ou fora dele, por má conduta na presença do inimigo, senão quando um Conselho de averiguação, ou de guerra, o tenha honrosamente absolvido de tal imputação.

Nenhum Oficial, que subsequentemente tiver sido demitido do serviço por sentença de um Conselho de guerra, ou que tenha sido culpado de um crime desonroso, ou que finalmente tenha sido sentenciado a dois anos, ou mais de prisão, terá direito a um distintivo por qualquer Campanha da guerra.

Todo o Oficial, que debaixo destas regulações venha a ter direito a esta condecoração, a receberá ainda mesmo quando esteja fora do serviço, uma vez que não tenha saído deste por motivo de má conduta, e que o não deixasse durante a guerra, senão quando a sua má saúde o incapacitasse de servir.

5 º

Os Oficiais Inferiores, e Soldados, que tenham direito a este distintivo, conforme e teor do 3º §, serão preferivelmente escolhidos em primeiro lugar dentre aqueles mais conspícuos por sua inteligência e valor; e em segundo dentre aqueles que, combinando os mais longos serviços activos com a diligencia, sisudesa, e atenção, forem os mais beneméritos.

Na distribuição destas condecorações se compreenderá uma porção destes beneméritos Oficiais Inferiores, e Soldados, que depois da conclusão da guerra tenham obtido regularmente a sua baixa.

Em quanto ao resto, todas as restrições mencionadas no 4 §, se aplicarão igualmente aos Oficiais Inferiores, e Soldados.

Estas condecorações ficarão depois da sua morte em poder das famílias dos Oficiais, e Oficiais Inferiores, e Soldados, a quem foram concedidas, em lembrança de seus bons e valorosos serviços; porem não poderá ser usadas senão pelos mesmos indivíduos, a quem foram originalmente conferidas.

Ajudante-General — Mosinho. —


Medalhas descritas no Decreto e Instruções de 28 de Junho de 1816.

Não foi possível obtermos o desenho dos colares concedidos aos Oficiais generais que tivessem assistido a dez ou mais acções.

NUMERO 82.

Medalha de ouro com a Real Efígie, pendente no peito do lado direito, concedida aos generais, e mais oficiais, que se acharem em três ate nove acções, circundadas de folhas de oliveira, aonde estão gravados os nomes dessas acções.

NUMERO 83.

Medalha de ouro concedida aos Oficiais que assistissem a uma ou duas acções tendo uma ou duas folhas de oliveira atravessadas, com os nomes das acções, e igualmente pendente do lado direito.

NUMERO 84.

Cruz de ouro pendente do lado esquerdo, concedida aos Oficiais que tiverem quatro ou mais das seis campanhas designadas no Decreto, conforme o modelo Nº 1; e outra igual de prata, conforme o modelo Nº 2, aos Oficiais que tiverem duas ou três campanhas, tendo sempre no centro da medalha o número das campanhas, e no reverso as quinas.

NUMERO 85.

Cruz de prata para os oficiais inferiores e soldados, conforme o modelo Nº 3, que tenham servido em duas ou mais campanhas.

Todas estas medalhas eram pendentes em uma fita da cor nacional, que era nesse tempo azul c encarnada, mudando depois pelas seguintes Leis:

Cartas de Lei de 23 de Agosto de 1821, e 17 de Janeiro de 1822, estabelecendo, que as cores nacionais seriam azul e branco, cores que formavam a divisa da nação portuguesa, desde o princípio desta monarquia. Decreto de 18 de Junho de 1823, ordenando, que as cores tornassem a ser — azul e encarnado.— Decreto Nº 22, da Regência estabelecida na Ilha Terceira, datado do Palácio do Governo, em Angra aos 18 de Outubro de 1830, para a bandeira portuguesa ser — azul e branca com as armas reais no centro, — continuando as cores nacionais — azul e branco.

Condecorações dada aos empregados civis, que serviram na guerra peninsular.

Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra em 18 de Maio de 1825.

Publicam-se ao Exército os Decretos seguintes.

……………………………..

Querendo dar um testemunho da contemplação em que Tenho os serviços que durante a Guerra Peninsular, terminada era 1814, Me fizeram, os Empregados Civis das Repartições e Corpos do Exército:

Hei por bem conceder aos mesmos Empregados, segundo as restrições contheudas na Regulação aprovada por Decreto de 28 de Junho de 1816; e mostrando-se desembaraçados de quaisquer contas, que no decurso d'aquela guerra, tivessem com a Minha Real Fazenda, uma das três Medalhas que se designam nos modelos anexos à este, pelo modo que abaixo se declara, a saber: 1º Áqueles dos ditos Empregados Civis das Repartições e Corpos do Exército, cujos lugares ou empregos que tiveram, dependiam segundo as Leis, e Regulamentos respectivos, de Nomeação, Confirmação, ou Aprovação Minha, que serviram efectivamente em quatro, ou mais das Campanhas mencionadas na referida Regulação, uma Medalha de ouro, conforme o modelo Nº l, que se trará sobre o lado esquerdo do peito, pendente de fila azul e encarnada tecida em xadrez. — 2º Àqueles dos mesmos Empregados de que trata o artigo precedente que serviram efectivamente somente em duas, ou três indicadas campanhas, uma Medalha de prata, conforme o modelo Nº 2, que se trará também do mesmo modo, e pendente de igual fita — 3º Àqueles dos ditos Empregados finalmente, cujos lugares, ou Empregos que tiveram, dependiam unicamente, pelas Leis e Regulamentos respectivos, de Nomeação, ou Aprovação dos Chefes principais das Repartições a que pertenciam, que serviram efectivamente em duas, ou mais das supracitadas campanhas, uma Medalha de prata, conforme o modelo Nº 3, que se trará igualmente sobre o lado esquerdo do peito, pendente da fita azul e encarnada que já fica referida. E porque convém muito que na concessão destas Medalhas haja a maior circunspecção, para que não possam ser usadas por outros alguns indivíduos: Sou Servido Ordenar outro sim, que precedendo-se imediatamente ás averiguações necessárias, pelo modo que parecer melhor, se expressam, pela Secretaria d'Estado dos Negócios da Guerra, títulos a favor daqueles a quem as mesmas Medalhas possam competir, segundo as regras que ficam estabelecidas. O Conde de Barbacena, Francisco, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Guerra o tenha assim entendido, e faca executar com os despachos, e ordens necessárias. Paço em 13 de Maio de 1825. — Com a Rubrica de Sua Magestade. — Conde de Barbacena, Francisco. — Está conforme o Original. — O Chefe da 1. Direcção — Azedo.

NUMERO 86.

Medalha de ouro para os empregados civis por nomeação Regia, que serviram no tempo de quatro ou mais campanhas, conforme o modelo Nº 1 que se acha no citado Decreto.

Fig 84

NUMERO 87.

Medalha de praia para os empregados civis, que serviram no tempo de duas ou três campanhas, conforme o modelo Nº 2 do mesmo Decreto.

Fig 85

NUMERO 88.

Medalha de prata para os empregados civis, cujos logares dependiam de Leis regulamentares, e nomeados pelos chefes, que serviram no tempo de duas ou mais campanhas, conforme o modelo Nº 3 do mesmo Decreto; todas pendentes com fitas da cor nacional.

Fig 86

Condecorações concedidas pelo governo inglês, a alguns militares na guerra peninsular.

Distribuiu o governo inglez algumas medalhas aos militares ingleses, e aos portugueses, que praticaram acções distintas nesta guerra, e não sendo possível obter os esclarecimentos necessários para as descrever, copiamos aqui as explicações que vimos era uma estampa, que continha duas destas medalhas e um colchete, as quais eram pendentes com fitas encarnadas e orlas azuis ferretes.

Figura da Grã-Bretanha assentada, tendo na mão direita uma coroa de louro, e na esquerda uma palma, e aos pés um leão.

Rev. — Coroa de louro, e no centro:

VIMIE1RA.

1808.

Estas medalhas eram cobertas com dois vidros; umas maiores para os generais, tendo a fita ao redor do pescoço, e a medalha pendente ao peito; e outras mais pequenas para os coronéis, pendentes nós botões da casaca.

Cruz com um leão no centro, e nos braços os nomes das batalhas.

FUENTES DE HONOR.

BADAJOZ

BUSSACO.

CIUDAD RODRIGO.

Colchete com a legenda — ALBUHERA. — Enfiavam-se na mesma fita estes colchetes com os nomes de cada uma das batalhas.»


[1] Manuel Bernardo Lopes Fernandes, Memoria das Medalhas e condecorações Portuguesas e das estrangeiras com relação a Portugal, in Historia e memorias da Academia das Sciências de Lisboa, nova série, tomo III, Parte II, Lisboa, 1854. Sobre o assunto ver BAHM 3º volume, 1933, pag 5 e segs.

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