A 11 de Dezembro de 1808 é publicado um decreto que determinava o armamento geral da nação[1].
Decreto dos governadores do reino mandando proceder ao armamento geral da nação
“Sendo a defesa da pátria o primeiro dever que a honra, a razão e a mesma natureza impõem a todos os homens quando uma nação barbara, desprezando os direitos mais sagrados que no mundo se conhecem, intenta reduzi-los à escravidão, roubando as suas propriedades, destruindo a sua religião, violando os templos e cometendo as maiores atrocidades que a perversidade dos costumes e a inumanidade pode fazer imaginar; e achando-se infelizmente Portugal ameaçado de sofrer todos estes males, sem que tenham os seus habitantes outro algum meio de evitar os horrores a que se vêem expostos, que não seja o de recorrer às armas para repelir pela força as perversas, sinistras, as odiosas intenções dos seus inimigos: sou servido determinar:
Que toda a nação portuguesa se armo pelo modo por que a cada um for possível;
Que todos os homens, sem excepção de pessoa ou classe, tenham uma espingarda ou pique com ponta de ferro de doze a treze palmos de comprido, e todas as mais armas que as suas possibilidades permitirem;
Que todas as cidades, vilas e povoações consideráveis se fortifiquem, tapando as entradas e ruas principais com dois, três e mais travezes, para que, reunindo-se aos seus habitantes todos os moradores dos lugares, aldeias e casais vizinhos, se defendam ali vigorosamente quando o inimigo se apresente;
Que todas as câmaras, e na cidade de Lisboa todos os ministros dos bairros, remetam no espaço de oito dias, depois da publicação deste meu real decreto, ao general governador das armas da respectiva província, uma relação das pessoas que pela sua actividade, desembaraço, bom comportamento e pela atenção dos povos, forem mais capazes para os comandar, preferindo em iguais circunstancias os que já forem oficiais de ordenanças, e declarando aqueles dos ditos oficias que pela sua idade, moléstias ou más qualidades, não deverem exercer os postos que ocupam;
Que todos os generais encarregados dos governos das armas das províncias dividam os seus governos em distritos grandes, e nomeiem um oficial de reconhecida actividade e probidade, seja de tropa de linha, milícias ou ordenanças, a quem todos os capitães móres e mais oficias de ordenanças obedecerão em virtude da mesma nomeação, para que passando às diferentes povoações do seu distrito, examinem o estado das companhias, nomeiem para oficiais delas (das pessoas escolhidas pelas câmaras) as que julgarem mais dignas e capazes, as quais começarão desde logo a exercer os seus lugares, e receberão depois as competentes nomeações dos sobreditos generais;
Que todas as companhias se reúnam nas suas povoações todos os domingos e dias santos para se exercitarem no uso das armas que tiverem e nas evoluções militares, compreendendo todos os homens de idade de quinze até sessenta anos.
Finalmente, que toda a pessoa que se não armar, recusando concorrer com a nação em geral para a defesa da pátria, seja presa e fique incursa na pena de morte, e que igualmente incorram na mesma pena de morte todos aqueles que fornecerem qualquer socorro ou auxilio aos inimigos com viveres ou de outra maneira;
Que pela mesma razão seja queimada e arrasada aquela povoação que se não defender contra os agressores deste reino, e lhes franquear a sua entrada, sem lhes fazer toda a resistência possível.
E mando a todos os generais e governadores das armas das províncias, ao intendente geral da policia e a todos os corregedores, ouvi dores, juízes de fora e ordinários, e geralmente a todos os oficiais militares, de justiça ou fazenda concorram para o cumprimento de tudo quanto neste meu real decreto vai determinado, o qual será afixado em todos os lugares públicos das cidades, vilas, lugares e povoações deste reino, para que chegue ao conhecimento de todos os seus habitantes.
O conselho de guerra o tenha assim entendido e faça executar. Pala cio do governo, em 11 de Dezembro de 1808. = (Com as rubricas dos governadores do reino.)”
[1] Cláudio Chaby, vol. 6, p.76 e Simão José da Luz Soriano, ibidem, vol 5 – 1ª parte, 2 época,, p.358.
Decreto dos governadores do reino mandando proceder ao armamento geral da nação
“Sendo a defesa da pátria o primeiro dever que a honra, a razão e a mesma natureza impõem a todos os homens quando uma nação barbara, desprezando os direitos mais sagrados que no mundo se conhecem, intenta reduzi-los à escravidão, roubando as suas propriedades, destruindo a sua religião, violando os templos e cometendo as maiores atrocidades que a perversidade dos costumes e a inumanidade pode fazer imaginar; e achando-se infelizmente Portugal ameaçado de sofrer todos estes males, sem que tenham os seus habitantes outro algum meio de evitar os horrores a que se vêem expostos, que não seja o de recorrer às armas para repelir pela força as perversas, sinistras, as odiosas intenções dos seus inimigos: sou servido determinar:
Que toda a nação portuguesa se armo pelo modo por que a cada um for possível;
Que todos os homens, sem excepção de pessoa ou classe, tenham uma espingarda ou pique com ponta de ferro de doze a treze palmos de comprido, e todas as mais armas que as suas possibilidades permitirem;
Que todas as cidades, vilas e povoações consideráveis se fortifiquem, tapando as entradas e ruas principais com dois, três e mais travezes, para que, reunindo-se aos seus habitantes todos os moradores dos lugares, aldeias e casais vizinhos, se defendam ali vigorosamente quando o inimigo se apresente;
Que todas as câmaras, e na cidade de Lisboa todos os ministros dos bairros, remetam no espaço de oito dias, depois da publicação deste meu real decreto, ao general governador das armas da respectiva província, uma relação das pessoas que pela sua actividade, desembaraço, bom comportamento e pela atenção dos povos, forem mais capazes para os comandar, preferindo em iguais circunstancias os que já forem oficiais de ordenanças, e declarando aqueles dos ditos oficias que pela sua idade, moléstias ou más qualidades, não deverem exercer os postos que ocupam;
Que todos os generais encarregados dos governos das armas das províncias dividam os seus governos em distritos grandes, e nomeiem um oficial de reconhecida actividade e probidade, seja de tropa de linha, milícias ou ordenanças, a quem todos os capitães móres e mais oficias de ordenanças obedecerão em virtude da mesma nomeação, para que passando às diferentes povoações do seu distrito, examinem o estado das companhias, nomeiem para oficiais delas (das pessoas escolhidas pelas câmaras) as que julgarem mais dignas e capazes, as quais começarão desde logo a exercer os seus lugares, e receberão depois as competentes nomeações dos sobreditos generais;
Que todas as companhias se reúnam nas suas povoações todos os domingos e dias santos para se exercitarem no uso das armas que tiverem e nas evoluções militares, compreendendo todos os homens de idade de quinze até sessenta anos.
Finalmente, que toda a pessoa que se não armar, recusando concorrer com a nação em geral para a defesa da pátria, seja presa e fique incursa na pena de morte, e que igualmente incorram na mesma pena de morte todos aqueles que fornecerem qualquer socorro ou auxilio aos inimigos com viveres ou de outra maneira;
Que pela mesma razão seja queimada e arrasada aquela povoação que se não defender contra os agressores deste reino, e lhes franquear a sua entrada, sem lhes fazer toda a resistência possível.
E mando a todos os generais e governadores das armas das províncias, ao intendente geral da policia e a todos os corregedores, ouvi dores, juízes de fora e ordinários, e geralmente a todos os oficiais militares, de justiça ou fazenda concorram para o cumprimento de tudo quanto neste meu real decreto vai determinado, o qual será afixado em todos os lugares públicos das cidades, vilas, lugares e povoações deste reino, para que chegue ao conhecimento de todos os seus habitantes.
O conselho de guerra o tenha assim entendido e faça executar. Pala cio do governo, em 11 de Dezembro de 1808. = (Com as rubricas dos governadores do reino.)”
[1] Cláudio Chaby, vol. 6, p.76 e Simão José da Luz Soriano, ibidem, vol 5 – 1ª parte, 2 época,, p.358.
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