Alvará - de 1º de Abril de 1808.
Crêa o Conselho Supremo Militar e de Justiça.
Crêa o Conselho Supremo Militar e de Justiça.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem: que sendo muito conveniente ao bem do meu real serviço, que tudo quanto respeita á boa ordem e regularidade da disciplina militar, economia e regulamento das minhas forças tanto de terra, como de mar, se mantenha no melhor estado, porque delle depende a energia e conservação das mesmas forças que seguram a tranquillidade e defeza dos meus Estados: e sendo muitos os negocios desta natureza, que por minhas leis e ordens são da competencia dos Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar na parte militar sómente, onde se não podem decidir, por me achar residindo nesta Capital, os quaes não podem estar demorados sem manifesto detrimento do interesse publico e prejuizo dos meus fieis vassallos, que têm a honra de servir-me nos meus Exercitos e Armadas: e devendo outrosim dar-se providencias mais adaptadas ás actuaes circumstancias para a boa administração da justiça criminal no Conselho de Justiça que se fórma nos Conselhos de Guerra e do Almirantado, afim de que se terminem os processos quanto antes, e com a regularidade e exactidão que convem: para obviar e remover estes e outros inconvenientes: sou servido determinar o seguinte.
I. Haverá nesta Cidade um Conselho Supremo Militar, que entenderá em toda as materias que pertencião ao Conselho de Guerra, ao do Almirantado, e ao do Ultramar na parte militar sómente, que se comporá dos Officiaes Generaes do meu Exercito e Armada Real, que já são Conselheiros de Guerra, e do Almirantado, e que se achão nesta Capital, e dos outros Officiaes de uma e outra Arma, que eu houver por bem nomear, devendo estes ultimos ser Vogaes do mesmo Conselho em todas as materias que nelle se tratarem, sem que comtudo gozem individualmente das regalias e honras, que competem aos Conselheiros de Guerra, que já o são, ou que eu for servido despachar para o futuro com aquelle titulo por uma graça especial: e isto mesmo se deverá entender a respeito do titulo do meu Conselho, de que gozam os Conselheiros do Almirantado pelo Alvará de 6 de Agosto de 1795 e o de 30 do mesmo mez e anno.
II. Serão da competencia do Conselho Supremo Militar todos os negocios em que, em Lisboa, entendiam os Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar na parte militar sómente, e todos os mais que eu houver por bem encarregar-lhe; e poderá o mesmo consultar-me tudo quanto julgar conveniente para melhor economia e disciplina do meu Exercito e Marinha. Pelo expediente e Secretaria do mesmo Conselho se expedirão todas as patentes assim das tropas de Linha, Armada Real e Brigada, como dos Corpos Milicianos e Ordenanças, pela mesma fórma e maneira por que se expediam até agora pelas Secretarias de Guerra, do Almirantado e do Conselho Ultramarino.
III. Regular-se-ha o Conselho pelo Regimento de 22 de Dezembro de 1643, e por todas as mais Resoluções e Ordens Regias, por que se rege o Conselho de Guerra de Lisboa, e pelo Alvará de Regimento de 26 de Outubro de 1796 e determinações minhas posteriores, em tudo que forapplicavel ás actuaes circumstancias: e quando aconteça occorrer algum caso, que ou não esteja providenciado pela legislação existente, ou ella não possa quadrar-lhe, o Conselho m'o proporá pelas Secretarias de Estado competentes, apontando as providencias, que lhe parecerem mais proprias, para eu deliberar o que mais me aprouver.
IV. Para o expediente do Supremo Conselho Militar haverá um Secretario, que sou servido crear, o qual vencerá annualmente tres mil cruzados de ordenado, além do soldo si o tiver: e para ajudar esta e as mais despezas do Conselho, ordeno, que na minha Real Fazenda se entregue o meio soldo de cada uma patente, que pelo Conselho se houver de passar, e o direito do sello competente; devendo constar na Secretaria do mesmo Conselho haver-se pago estas despezas primeiro que se passem as patentes.
V. O Conselho supremo Militar terá as suas sessões todas as segundas feiras e sabbados de tarde de cada semana, não sendo feriados, ou de guarda.
VI. Para conhecimento e decisão dos processos criminaes que se formam aos réos que gozam do foro militar, e que em virtude das ordens régias, se devem remetter ao Conselho de Guerra ainda sem appellação de parte, ou por meio della, haverá o Conselho de Justiça determinado e regulado pelos decretos de 20 de Agosto de 1777, de 5 de Outubro de 1778, de 13 de Agosto e 13 de Novembro de 1790; fazendo-se para elle uma sessão todas as quartas-feiras de tarde, que não forem dias feriados ou da guarda, para este conhecimento sómente.
VII. O Conselho de Justiça se comporá dos Conselheiros de Guerra, Conselheiros do Almirantado e mais Vogaes, e de tres Ministros Togados que eu houver de nomear, dos quaes será um o Relator, e os outros dous Adjuntos para o despacho de todos os processos, que se remettem ao Conselho para serem julgados em ultima instancia na fórma acima exposta; e guardar-se-ha para a sua decisão e fórma de conhecimento o que se acha determinado no decreto de 13 de Novembro de 1790, que interpretou os anteriores. E hei por bem revogar o disposto na Carta Régia de 29 de Novembro de 1806, que creou os Conselhos de Justiça neste Estado em outras circumstancias.
VIII. Remetter-se-hão para serem decididos no Conselho de Justiça todos os Conselhos de Guerra, que se formarem nos Corpos Militares desta Capitania e de todas as mais do Brazil, á excepção do Pará e Maranhão e dos Dominios Ultramarinos, pela grande distancia e difficuldade da navegação para esta Capital, onde se continuarão a praticar as providencias que houver a este respeito.
IX. No julgar de todos estes processos guardarão o que se acha disposto no Regulamento Militar, em todas as Leis, Ordenanças Militares, Alvará de 6 de Abril de 1800, que dá força de Lei aos Artigos de Guerra estabelecidos para o serviço e disciplina da Armada Real, Regimento Provisional por mim approvado por Decreto de 20 Junho de 1796, e mais Resoluções Régias, e na Ordenança novissima de 9 de Abril de 1805; observando-se o disposto na Carta Régia de 19 de Fevereiro de 1807, que revogou a referida ordenança quanto á pena imposta pelo crime de terceira e simples deserção; pondo-se em execução todas as determinações régias, que não forem revogadas neste Alvará.
X. O Conselho de Justiça Supremo Militar se ajuntará extraordinariamente nas quintas feiras, quando para este fim for avisado e requerido pelo Juiz Relator do mesmo Conselho, para julgar em ultima Instancia da validade das prezas feitas por embarcações de Guerra da Armada Real, ou por Armadores Portuguezes, na fórma dos Alvarás de 7 de Dezembro de 1796, 9 de Maio de 1797 e 4 de Maio de 1805.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém. Pelo que mando ao Conselho Supremo Militar, General das Armas desta Capital; Governadores e Capitães Generaes; Ministros de Justiça; e todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque hei todos e todas por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse individual e expressa menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não hade passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registando-se em todos os logares, onde se costumam registar semelhantes Alvarás.
I. Haverá nesta Cidade um Conselho Supremo Militar, que entenderá em toda as materias que pertencião ao Conselho de Guerra, ao do Almirantado, e ao do Ultramar na parte militar sómente, que se comporá dos Officiaes Generaes do meu Exercito e Armada Real, que já são Conselheiros de Guerra, e do Almirantado, e que se achão nesta Capital, e dos outros Officiaes de uma e outra Arma, que eu houver por bem nomear, devendo estes ultimos ser Vogaes do mesmo Conselho em todas as materias que nelle se tratarem, sem que comtudo gozem individualmente das regalias e honras, que competem aos Conselheiros de Guerra, que já o são, ou que eu for servido despachar para o futuro com aquelle titulo por uma graça especial: e isto mesmo se deverá entender a respeito do titulo do meu Conselho, de que gozam os Conselheiros do Almirantado pelo Alvará de 6 de Agosto de 1795 e o de 30 do mesmo mez e anno.
II. Serão da competencia do Conselho Supremo Militar todos os negocios em que, em Lisboa, entendiam os Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar na parte militar sómente, e todos os mais que eu houver por bem encarregar-lhe; e poderá o mesmo consultar-me tudo quanto julgar conveniente para melhor economia e disciplina do meu Exercito e Marinha. Pelo expediente e Secretaria do mesmo Conselho se expedirão todas as patentes assim das tropas de Linha, Armada Real e Brigada, como dos Corpos Milicianos e Ordenanças, pela mesma fórma e maneira por que se expediam até agora pelas Secretarias de Guerra, do Almirantado e do Conselho Ultramarino.
III. Regular-se-ha o Conselho pelo Regimento de 22 de Dezembro de 1643, e por todas as mais Resoluções e Ordens Regias, por que se rege o Conselho de Guerra de Lisboa, e pelo Alvará de Regimento de 26 de Outubro de 1796 e determinações minhas posteriores, em tudo que forapplicavel ás actuaes circumstancias: e quando aconteça occorrer algum caso, que ou não esteja providenciado pela legislação existente, ou ella não possa quadrar-lhe, o Conselho m'o proporá pelas Secretarias de Estado competentes, apontando as providencias, que lhe parecerem mais proprias, para eu deliberar o que mais me aprouver.
IV. Para o expediente do Supremo Conselho Militar haverá um Secretario, que sou servido crear, o qual vencerá annualmente tres mil cruzados de ordenado, além do soldo si o tiver: e para ajudar esta e as mais despezas do Conselho, ordeno, que na minha Real Fazenda se entregue o meio soldo de cada uma patente, que pelo Conselho se houver de passar, e o direito do sello competente; devendo constar na Secretaria do mesmo Conselho haver-se pago estas despezas primeiro que se passem as patentes.
V. O Conselho supremo Militar terá as suas sessões todas as segundas feiras e sabbados de tarde de cada semana, não sendo feriados, ou de guarda.
VI. Para conhecimento e decisão dos processos criminaes que se formam aos réos que gozam do foro militar, e que em virtude das ordens régias, se devem remetter ao Conselho de Guerra ainda sem appellação de parte, ou por meio della, haverá o Conselho de Justiça determinado e regulado pelos decretos de 20 de Agosto de 1777, de 5 de Outubro de 1778, de 13 de Agosto e 13 de Novembro de 1790; fazendo-se para elle uma sessão todas as quartas-feiras de tarde, que não forem dias feriados ou da guarda, para este conhecimento sómente.
VII. O Conselho de Justiça se comporá dos Conselheiros de Guerra, Conselheiros do Almirantado e mais Vogaes, e de tres Ministros Togados que eu houver de nomear, dos quaes será um o Relator, e os outros dous Adjuntos para o despacho de todos os processos, que se remettem ao Conselho para serem julgados em ultima instancia na fórma acima exposta; e guardar-se-ha para a sua decisão e fórma de conhecimento o que se acha determinado no decreto de 13 de Novembro de 1790, que interpretou os anteriores. E hei por bem revogar o disposto na Carta Régia de 29 de Novembro de 1806, que creou os Conselhos de Justiça neste Estado em outras circumstancias.
VIII. Remetter-se-hão para serem decididos no Conselho de Justiça todos os Conselhos de Guerra, que se formarem nos Corpos Militares desta Capitania e de todas as mais do Brazil, á excepção do Pará e Maranhão e dos Dominios Ultramarinos, pela grande distancia e difficuldade da navegação para esta Capital, onde se continuarão a praticar as providencias que houver a este respeito.
IX. No julgar de todos estes processos guardarão o que se acha disposto no Regulamento Militar, em todas as Leis, Ordenanças Militares, Alvará de 6 de Abril de 1800, que dá força de Lei aos Artigos de Guerra estabelecidos para o serviço e disciplina da Armada Real, Regimento Provisional por mim approvado por Decreto de 20 Junho de 1796, e mais Resoluções Régias, e na Ordenança novissima de 9 de Abril de 1805; observando-se o disposto na Carta Régia de 19 de Fevereiro de 1807, que revogou a referida ordenança quanto á pena imposta pelo crime de terceira e simples deserção; pondo-se em execução todas as determinações régias, que não forem revogadas neste Alvará.
X. O Conselho de Justiça Supremo Militar se ajuntará extraordinariamente nas quintas feiras, quando para este fim for avisado e requerido pelo Juiz Relator do mesmo Conselho, para julgar em ultima Instancia da validade das prezas feitas por embarcações de Guerra da Armada Real, ou por Armadores Portuguezes, na fórma dos Alvarás de 7 de Dezembro de 1796, 9 de Maio de 1797 e 4 de Maio de 1805.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém. Pelo que mando ao Conselho Supremo Militar, General das Armas desta Capital; Governadores e Capitães Generaes; Ministros de Justiça; e todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque hei todos e todas por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse individual e expressa menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não hade passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registando-se em todos os logares, onde se costumam registar semelhantes Alvarás.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Abril de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido crear um Conselho Supremo Militar e de Justiça; na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
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