sábado, 20 de fevereiro de 2010

Correcção ao post anterior.

De acordo com o Decreto 566/71 de 20.12, a precedencia é a contante da imagem, podendo o decreto ser visto aqui AQUI.


O Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas foi aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 7l-A/86, de 15 de Dezembro que pode ser visto aqui.

A precedência das Ordens é a seguinte:
As insígnias das Ordens Honoríficas portuguesas e de outras condecorações nacionais, cujo uso é autorizado, precedem sempre as estrangeiras.

Artigo 22
1 - As insígnias das condecorações nacionais precedem sempre as estrangeiras e as das ordens honoríficas portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência: Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Cristo, Avis, Sant'Iago da Espada, Infante D. Henrique, Liberdade, Mérito, Instrução Pública e Mérito Agrícola, Comercial e Industrial.
2 - Quando as insígnias das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começará pela linha superior.

As insígnias de ordens ou condecorações estrangeiras, devidamente autorizadas, seguem-se às insígnias das Ordens e de outras condecorações portuguesas e são colocadas por ordem alfabética dos respectivos Estados.


Sobre o uso das insignias, estabelece o


Artigo 19º
Os condecorados com mais de um grau de qualquer das ordens usarão só a insígnia correspondente a um dos graus, com excepção do disposto no artigo 29º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.


Artigo 21º
1 - Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas.
2 - Também só poderá ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.


Artigo 24º
Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas colocadas horizontalmente, sem intervalo, sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas no nº 1 do artigo 23º para o respectivo grau.
[Ou seja os
-cavaleiros, as damas e os detentores de medalhas, uma fita com as cores da ordem;
-os oficiais, uma roseta de 8 mm de diâmetro,com as mesmas cores;
-os comendadores, grandes-oficiais e grãcruzes,uma roseta igual com galão de prata para os comendadores, de ouro e prata para os grandes-oficiais e de ouro para os grã-cruzes;
os grandes-colares, uma roseta de l2 mm de
diâmetro, com as cores da ordem, filetada interiormente de ouro.



Artigo 38º
1 - O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz florida, de esmalte verde, perfilada de ouro, e a fita verde.
2 - As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:
a) Para cavaleiro, a cruz singela, com 38 mm X 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;
b) Para oficial: a m esma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;
c) Para comendador: o distintivo da Ordem, com 50 mm X 40 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, filetado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
d) Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;
e) Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande -oficial.


Artigo 39º
Nos actos solenes, os cavaleiros e oficiais da Ordem Militar de Avis poderão usar pendente do pescoço, por uma fita da cor da Ordem, o respectivo distintivo com as dimensões indicados para comendador .

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